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norma nº 1068/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2004
Date 2004-02-02
EmentaQUE ACRESCENTA INCISOS QUE MENCIONA, NA LEI Nº 1064/03
native_id2641

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geEFEITOR,
De.
www.montemor.sp.gov.br - pmmmmontemor.sp.gov.br
Xs PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
LEI n.º 1.068, de 02 de fevereiro de 2.004
(Que acrescenta incisos que menciona, na lei n.º 1.064/03)
DR. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona €
promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 3º da Lei nº 1.064, de 22 de
dezembro de 2.003, os seguintes incisos e letras:
“ Artigo 3º - ...
HI - No caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas
pelo professor efetivo for inferior à fixada no inciso II, deste
artigo, fica configurada a Carga Reduzida de Trabalho
Docente, devendo ele complementar a jornada a que estiver
sujeito de outras para as quais estiver legalmente habilitado
na mesma ou em outras Unidades Escolares do Município,
obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) quanto à Unidade Escolar, em primeiro lugar aquela em que
se encontra;
b) em outras instituições Escolares, de acordo com a sua ordem
de classificação e após O atendimento da constituição da
jornada dos docentes da própria Unidade Escolar;
c) quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do
cargo e depois nas disciplinas em que tiver habilitação ou
experiência comprovada.
IV — Não havendo enquadramento possível no inciso IH
deste artigo, o docente cumprirá na Rede Municipal, a
critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas-aulas
CEP 13190-000 - À
90-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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que forem necessárias para constituição da referida jornada,
em atividades relacionadas a:
a) assimir as atribuições de Professor Coordenador
Pedagógico, na Unidade Escolar, onde não houver docente
devidamente designado;
b) colaborar no processo de integração escola — comunidade;
c) projetos educacionais de interesse da Secretaria Municipal
de Educação;
d) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de
alunos com aproveitamento insuficiente;
e) reger classes ou ministrar aulas a qualquer título”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 02 de fevereiro de 2004.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notorial de
Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data
supra.
IA tita PEREIRA ALBRECHT
Secretária da Administração

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