| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2004 |
| Date | 2004-02-02 |
| Ementa | QUE ACRESCENTA INCISOS QUE MENCIONA, NA LEI Nº 1064/03 |
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geEFEITOR, De. www.montemor.sp.gov.br - pmmmmontemor.sp.gov.br Xs PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR LEI n.º 1.068, de 02 de fevereiro de 2.004 (Que acrescenta incisos que menciona, na lei n.º 1.064/03) DR. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona € promulga a seguinte: LEI Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 3º da Lei nº 1.064, de 22 de dezembro de 2.003, os seguintes incisos e letras: “ Artigo 3º - ... HI - No caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas pelo professor efetivo for inferior à fixada no inciso II, deste artigo, fica configurada a Carga Reduzida de Trabalho Docente, devendo ele complementar a jornada a que estiver sujeito de outras para as quais estiver legalmente habilitado na mesma ou em outras Unidades Escolares do Município, obedecida a seguinte ordem de preferência: a) quanto à Unidade Escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; b) em outras instituições Escolares, de acordo com a sua ordem de classificação e após O atendimento da constituição da jornada dos docentes da própria Unidade Escolar; c) quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do cargo e depois nas disciplinas em que tiver habilitação ou experiência comprovada. IV — Não havendo enquadramento possível no inciso IH deste artigo, o docente cumprirá na Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas-aulas CEP 13190-000 - À 90-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 4 qREFEITUA Ss » R How ano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - primmémontemor.sp.gov.br que forem necessárias para constituição da referida jornada, em atividades relacionadas a: a) assimir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, na Unidade Escolar, onde não houver docente devidamente designado; b) colaborar no processo de integração escola — comunidade; c) projetos educacionais de interesse da Secretaria Municipal de Educação; d) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente; e) reger classes ou ministrar aulas a qualquer título”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 02 de fevereiro de 2004. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notorial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. IA tita PEREIRA ALBRECHT Secretária da Administração