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norma nº 1064/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaRegulamenta a jornada de trabalho dos professores que atuam no Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante da Rede Municipal de Educação de Monte Mor, e dá outras providências
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qREFEITUA
Ciyryra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmmmontemor.sp.gov.br
LEI nº 1064, de 22 de dezembro de 2003.
(Regulamenta a jornada de trabalho dos professores que atuam no Ensino Fundamental,
Médio e Profissionalizante da Rede Municipal de Educação de Monte Mor, e dá outras
providências).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º - A presente lei regulamenta a jornada de trabalho dos professores que atuam no
ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE da Rede Municipal de
Educação de Monte Mor. É
Parágrafo Único — O Ensino Fundamental compreende as modalidades de Educação de
Jovens e Adultos - ciclo I (suplência I — de 1º. a 4º. série)
- ciclo II - (suplência II - de 5º a 8º série).
Educação Especial
Ensino Regular - Ciclo I — de 1.º a 4.º série
- Ciclo ll—- de 5.º a 8.º série
Artigo 2º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades nos seguintes
termos:
I - Professor de Educação Básica I — de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental na regência
de classes.
H — Professor de Educação Básica II - do Ciclo II do Ensino Fundamental, Médio e
Profissionalizante na ministração de aulas, ou na regência de classe de Educação Especial.
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eREFEITUR
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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Parágrafo Único — Os Professores de Educação Básica I poderão, desde que habilitados,
ministrar aulas de 5º a 8º séries do Ensino Fundamental, com a retribuição referente a essas
aulas, calculadas com base na legislação vigente.
Artigo 3º - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas atividades com
alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola (HTPC) e de horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha (HTPL) pelo docente, sendo:
I - Jornada básica de trabalho docente composta por
25 horas em atividades com alunos;
02 horas de trabalho pedagógico coletivo na Escola (HTPC)
03 horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL)
30 horas semanais
H — Jornada inicial de trabalho docente composta por:
20 horas em atividades com alunos;
02 horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC)
02 horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL)
24 horas semanais
Parágrafo Único — Para efeito do cálculo da remuneração mensal o mês será considerado
como de 5 (cinco) semanas.
Artigo 4º - As jornadas de trabalho não se aplicam aos professores substitutos, que deverão
ser remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Artigo 5º — Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos,
horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha pelo docente.
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REFEITUR
ho)
Lei 1064/f1s.03
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
= CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
> www.montemor.sp.gov.br - pmrimBmontemor.sp.gov.br
$ 1º - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente da jornada de
trabalho, a ele corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha pelo docente, de acordo com o quadro abaixo:
Horas em atividade com | Horas de trabalho | Horas de trabalho pedagógico
alunos pedagógico na escola em local de livre escolha pelo
docente
33 3 4
28a32 3 3
23227 2 3
18a22 2 2
13217 2 1
[10a12 2 0
$ 2º - Para a hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte
pedagógico com um cargo de docente, a carga total não poderá exceder o limite de 64
(sessenta e quatro) horas semanais.
$ 3º - Horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) utilizadas para cursos de
formação continuada, outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo
organizadas pela escola, bem como para atendimento a pais de alunos.
$ 4º - Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) pelo docente
destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Artigo 6º - Os docentes titulares de cargo com Jornada Inicial de Trabalho Docente e
Jornada Básica de Trabalho Docente poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho até o
limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do quadro a que se refere o 8 1º do
artigo 5º desta lei.
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qREFEITOA,
ESTADO DESÃOPANLO
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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Lei 1064/fIs.04
$ 1º — Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho o número de horas prestadas pelo
docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
& 2º - As horas prestadas a título de Carga Suplementar de Trabalho são constituídas de
horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de dezembro de 2003.
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
“
Lúcia tuts a Albrecht
ecretária da Administração

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