| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2004 |
| Date | 2004-06-14 |
| Ementa | QUE AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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MUT s 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (e) É ê = CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 L www.montemor.sp.gov.br - pmim(montemor.sp.gov.br eREFEITOR, ESTADODE SÃOPAULO LEI nº 1080, de 14 de junho de 2004. (que autoriza firmar convênio com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc., USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a celebrar convênio com o Poder Judiciário para cessão de funcionários àquele Poder, nos termos da inclusa minuta. Artigo 2º - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de verba 8 Pp plicaç Pp própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 8 & Pp ç 8 PosIÇ' contrario. PAÇO MUNICIPAL , em 14 de junho de 2004. egistráda em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lútia Aparecida Segretária da Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 a Wwww.montemor.sp.gov.br - pmriamtmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO Termo de convênio para a cessão de servidor público municipal, lavrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MONTE MOR, em caráter GRATUITO. Por este instrumento, em que figura de um lado como CESSIONÁRIO o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, representado pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Capivari — Vara Distrital de Monte Mor, Dr. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA - Juiz Substituto, portador do RG nº 24.479.003-6 e do CPF nº 214.906.598-38 e de outro, como CEDENTE, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, neste ato representada pelo seu Prefeito, o Dr. NABIH ASSIS, portador do RG nº 3.153.088 e do CPF nº 234.685.488-34, com autorização contida na Lei Municipal nº 1080, de 14 de junho de 2004, firmam o presente instrumento de convênio, visando a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. — Convênio para a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados exclusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertencer o município. 1.1.1. — A cessão de servidores de que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressaram na Prefeitura mediante concurso público ou processo seletivo, não importando se do regime estatutário ou celetista. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES, DO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA AUSÊNCIA. 2.1 — A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas: 2.1.1. — O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos servidores cedidos, nos termos da autorização contida na Lei Municipal nº 1080 de 14/06/2004, consignando ainda que os servidores ingressaram na Prefeitura através de concurso público ou outro meio seletivo autorizado em lei. 2.1.2. - O CESSIONÁRIO, com base na relação, solicitará da CEDENTE o eny de certidões cíveis e criminais dos servidores para preliminar análisgé foi o caso, efetuará a designação da Unidade Judicial a qual o servidó ac Rá qREFEITO; www.montemor.sp.gov.br - pmrnmiBmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO cedido prestará serviços, submetendo-se à homologação da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando nessa oportunidade que os cedidos também preenchem os requisitos do Provimento 777/02 e Portaria nº 1981/81. 2.1.3- O início do exercício junto à Unidade Judicial somente ocorrerá a partir da data da homologação do ofício mencionado no subitem anterior. 2.2.- A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade. 2.2.1 — A fregiência do servidor cedido será controlada pela Unidade Judicial na qual estiver lotado e será mensalmente remetida à Prefeitura, arquivando-se na Serventia Judicial cópia dela para simples controle e comunicação de eventuais irregularidades cometidas. 2.3. — As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do servidor , assim como as ausências, férias, licença-saúde ou qualquer es'fecie de ocorrência que resulte na irregularidade da fregiência. 2.4. — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, serão imediatamente comunicadas à CEDENTE para as providências cabíveis. 2.5.- É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante prévia comunicação. 2.5.1. — Aplicam-se, para os casos de substituição, as cautelas constantes dos subitens 2.1.1 € 2.1.2. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO 3.1. — Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto à Prefeitura. 3.2. — Estar ciente de que o servidor cedido não poderá executar serviços ou praticar atos que demandem fé pública. 3.3. — Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3. 3.4. — Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio. 3.5. — O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação“do servidor para posto de trabalho que não esteja compreendido como Serverítia do Poder Judiciário do Estado de São Paulo instalada na Comarca do unicípio cedente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 Ra qREFEITO, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmimmmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO 3.6. — Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela CEDENTE. 3.7. — Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de conformidade com o disposto no subitem 2.6 da cláusula anterior. 3.8.- Comunicar com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promovar a substituição do servidor cedido. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE 4.1. — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos. 4.2. — Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo servidor cedido, independentemente de dolo ou culpa. 4.3. — Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção. 4.4. — Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos, informar que eles não possuem cônjuge, companheiro (a), parentes em linha reta e colateral até 3º grau prestando serviços na Serventia Judicial do município na qualidade de funcionários do Poder Judiciário. 4.5. — Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.8 da cláusula terceira. CLAÚSULA QUINTA -— DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1. -O prazo de vigência do presente termo de convênio é até 31/12/2004, iniciando-se a partir de sua formalização, podendo ser renovada, mediante prévia manifestação com antecedência mínima de 2 (dois) meses, limitada, entretanto, ao último dia do término do mandato do representante da CEDENTE. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL 6.1. — Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de trinta (30) dias. 6.2. — Considerar-se-á antecipadamente rescindido este termo no caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidáde na gual os servidores deverão ser devolvidos, após prévio ajuste, à CEDENTE. Rg qREFEITO, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gqv.br - pmrim(Bmontemor.sp.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 7.1. — Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento. Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou- se este instrumento de convênio para a cessão de servidores municipais, em três (03) vias, por todos assinado, visto que foram atendidas as formalidades legais. Monte Mor, 14 de junho de 2004. ABTO HENRIQUE FAL£ “Direito Diretor do Sonia Apatec cido ú ra Esc E SA Nome: RG: GBEZ6Y