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norma nº 1080/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaQUE AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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eREFEITOR,
ESTADODE SÃOPAULO
LEI nº 1080, de 14 de junho de 2004.
(que autoriza firmar convênio com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo)
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc.,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a celebrar convênio com o
Poder Judiciário para cessão de funcionários àquele Poder, nos termos da inclusa
minuta.
Artigo 2º - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de verba
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própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
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contrario.
PAÇO MUNICIPAL , em 14 de junho de 2004.
egistráda em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lútia Aparecida
Segretária da Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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ESTADODE SÃOPAULO
Termo de convênio para a cessão de
servidor público municipal, lavrado entre o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e a
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MONTE
MOR, em caráter GRATUITO.
Por este instrumento, em que figura de um lado
como CESSIONÁRIO o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,
representado pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Capivari —
Vara Distrital de Monte Mor, Dr. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA - Juiz
Substituto, portador do RG nº 24.479.003-6 e do CPF nº 214.906.598-38 e de outro,
como CEDENTE, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, neste ato
representada pelo seu Prefeito, o Dr. NABIH ASSIS, portador do RG nº 3.153.088 e do
CPF nº 234.685.488-34, com autorização contida na Lei Municipal nº 1080, de 14 de
junho de 2004, firmam o presente instrumento de convênio, visando a cessão de
servidores municipais para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que
fazem sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. — Convênio para a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto
ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados exclusivamente para as
unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertencer o município.
1.1.1. — A cessão de servidores de que trata o item anterior deverá recair somente
naqueles que ingressaram na Prefeitura mediante concurso público ou
processo seletivo, não importando se do regime estatutário ou celetista.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES, DO INÍCIO
DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA
AUSÊNCIA.
2.1 — A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas:
2.1.1. — O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação
dos servidores cedidos, nos termos da autorização contida na Lei Municipal
nº 1080 de 14/06/2004, consignando ainda que os servidores ingressaram
na Prefeitura através de concurso público ou outro meio seletivo autorizado
em lei.
2.1.2. - O CESSIONÁRIO, com base na relação, solicitará da CEDENTE o eny
de certidões cíveis e criminais dos servidores para preliminar análisgé
foi o caso, efetuará a designação da Unidade Judicial a qual o servidó
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cedido prestará serviços, submetendo-se à homologação da Presidência do
Tribunal de Justiça de São Paulo, informando nessa oportunidade que os
cedidos também preenchem os requisitos do Provimento 777/02 e Portaria
nº 1981/81.
2.1.3- O início do exercício junto à Unidade Judicial somente ocorrerá a partir da
data da homologação do ofício mencionado no subitem anterior.
2.2.- A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do
CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela
Municipalidade.
2.2.1 — A fregiência do servidor cedido será controlada pela Unidade Judicial na
qual estiver lotado e será mensalmente remetida à Prefeitura, arquivando-se
na Serventia Judicial cópia dela para simples controle e comunicação de
eventuais irregularidades cometidas.
2.3. — As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do
servidor , assim como as ausências, férias, licença-saúde ou qualquer es'fecie de
ocorrência que resulte na irregularidade da fregiência.
2.4. — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Juiz de Direito
Diretor do Fórum, serão imediatamente comunicadas à CEDENTE para as
providências cabíveis.
2.5.- É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante prévia
comunicação.
2.5.1. — Aplicam-se, para os casos de substituição, as cautelas constantes dos
subitens 2.1.1 € 2.1.2.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3.1. — Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de evitar carga
horária superior ao previsto junto à Prefeitura.
3.2. — Estar ciente de que o servidor cedido não poderá executar serviços ou praticar atos
que demandem fé pública.
3.3. — Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3.
3.4. — Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a
substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio.
3.5. — O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação“do
servidor para posto de trabalho que não esteja compreendido como Serverítia do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo instalada na Comarca do unicípio
cedente.
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qREFEITO,
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3.6. — Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela
CEDENTE.
3.7. — Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de
conformidade com o disposto no subitem 2.6 da cláusula anterior.
3.8.- Comunicar com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promovar a
substituição do servidor cedido.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
4.1. — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as
despesas com remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, bem como
quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos
servidores cedidos.
4.2. — Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo servidor cedido,
independentemente de dolo ou culpa.
4.3. — Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir
todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção.
4.4. — Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos, informar que eles
não possuem cônjuge, companheiro (a), parentes em linha reta e colateral até 3º
grau prestando serviços na Serventia Judicial do município na qualidade de
funcionários do Poder Judiciário.
4.5. — Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO para
os fins do subitem 3.8 da cláusula terceira.
CLAÚSULA QUINTA -— DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. -O prazo de vigência do presente termo de convênio é até 31/12/2004, iniciando-se
a partir de sua formalização, podendo ser renovada, mediante prévia
manifestação com antecedência mínima de 2 (dois) meses, limitada, entretanto,
ao último dia do término do mandato do representante da CEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. — Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das
partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com
antecedência mínima de trinta (30) dias.
6.2. — Considerar-se-á antecipadamente rescindido este termo no caso de
descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidáde na
gual os servidores deverão ser devolvidos, após prévio ajuste, à CEDENTE.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1. — Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de
qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as
questões que porventura surgirem em função do presente instrumento.
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-
se este instrumento de convênio para a cessão de servidores municipais, em três
(03) vias, por todos assinado, visto que foram atendidas as formalidades legais.
Monte Mor, 14 de junho de 2004.
ABTO HENRIQUE FAL£
“Direito Diretor do
Sonia Apatec
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Nome:
RG: GBEZ6Y

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