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norma nº 1082/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2004
Date 2004-07-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 131 90-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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LEI nº 1082 de 19 de Julho de 2004
(Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências.)
DR. NABIH ASSIS, Prefeito Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DAS DIRETRIZES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Monte Mor, relativo
ao exercício de 2005, as Diretrizes Orçamentárias, obedecidos aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005; cuja execução obedecerá
às diretrizes estabelecidas nesta lei, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
Artigo 3º - O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com Organizações Sociais e
convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de seus respectivos programas,
prioritariamente nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, assistência social e saneamento
| básico, bem como participar de consórcios que visem objetivos comuns dentre os retro citados.
Artigo 4º - Os programas aprovados por esta lei constarão obrigatoriamente no plano plurianual.
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
| Artigo 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, Conforme
estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até
30 de setembro de 2004, e será composto de:
I- texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
IH - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
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Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos HI, IV, e parágrafo único
da Lei n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a
origem dos recursos;
IH - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por rubrica e categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
HI - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a
proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica, segundo a origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica, segundo a origem dos recursos;
XI - das despesas e receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, de forma agregada
e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total do orçamento;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento fiscal isolada
e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos
artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de
trabalho e grupos de despesa;
XVI - do quadro geral da receita do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por rubrica e
segundo a origem dos recursos;
XVII - da descrição da unidade orçamentária;
XVII - da aplicação dos recursos observando os limites de pessoal do Legislativo de que trata
a Emenda Constitucional n.º 25;
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XIX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, $ 1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º
101/2000;
XX - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n.º 29;
Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes orçamentárias e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão
da receita para o exercício.
Artigo 7º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 8º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária.
Artigo 9º - A proposta orçamentária para 2005 conterá as metas e prioridades da Administração
| Municipal estabelecidas no Anexo Único que integra esta lei, obedecendo-se o seguinte:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos
serviços prestados;
H - na expectativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, bem como os
efeitos das modificações na legislação tributária verificada neste;
HI - nova classificação funcional, prevista na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão;
IV - conterá reserva de contingência de, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da
Receita Corrente Líquida, que servirá para atender pagamentos imprevistos, inesperados e
contingentes conforme dispõe o art. 5º, HI, “b”, da LRF.
V - Fica o Poder Executivo, autorizado a remanejar a reserva de contingência como reforço
orçamentário, caso não ocorra à condição disposta no inciso anterior nos primeiros 08 meses do
exercício.
Artigo 10 - A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção
aos princípios de:
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I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
| KH - austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI - modernização na área governamental;
|
|
| IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
|
I
Artigo 11 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurada nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a
| mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
Governo Federal.
Parágrafo único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H - a atualização de planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
HI - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro mobiliário e imobiliário fiscal.
Artigo 12 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2005 ao
Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, da proposta encaminhada.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 13 - Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso;
J - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá realizar cortes de
dotações;
HI - a cada quadrimestre, os Poderes Executivo e Legislativo, emitirão Relatório de Gestão
Fiscal;
IV - os planos, L.D.O., orçamentos, prestação de contas, parecer do TCE, serão amplamente
divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
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V — Realizar no final de cada quadrimestre Audiência Pública, dos quadros da execução
Orçamentária das Metas Fiscais.
Artigo 14 - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o
dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Artigo 15 - À execução orçamentária obedecerá ao seguinte:
I- os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e estar acompanhada de medidas de compensação por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição;
HI - o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante
de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo prioritário o ensino fundamental e a
educação infantil, nos termos do $ 2º, do art. 211 e 212 caput, da Constituição Federal;
IV - o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento da saúde conforme dispõe a EC n.º 29, de 13/09/2000;
V - o pagamento de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão;
VI - as despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 54%
(cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo, e a 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo, do valor da receita corrente líquida, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000;
VII - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, poderá ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, obedecido ao limite fixado neste artigo;
VHI - ultrapassando o montante das despesas com pessoal o limite de 60% (sessenta por cento)
da Receita Corrente Líquida, deverá ser baixado, pelo Executivo, decreto reduzindo, vedando ou
limitando despesas com caráter remuneratório de pessoal, tais como contratações, horas extras,
gratificações, bonificações, prêmios e outras despesas que impliquem no aumento de despesas com
NICIPAL
E
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pessoal, bem como, procederá, se necessário, demissões de acordo com critérios constitucionais,
promovendo, com autorização legislativa, Programas de Demissão Voluntária-PDV;
8 1º - Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do art. 16, VI, a
| somatória das receitas correntes próprias da administração direta e indireta, excluídos os repasses ao
| FUNDEF.
$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o inciso VI, do art. 16,
abrange os gastos da administração direta e indireta das seguintes despesas:
a) com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções e
empregos, com qualquer espécie remuneratória, tais como, vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios e proventos de aposentadoria, pensões adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à previdência;
b) contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 3º - São excluídos do cálculo das despesas com pessoal as despesas com indenização por
demissão de servidor ou empregado, incentivo à demissão voluntária e pagamento de precatórios
trabalhistas referente a períodos anteriores ao da apuração.
8 4º - Referente ao disposto no inciso VIII deste artigo, a Administração poderá fazer exceções
quanto às áreas de saúde, educação e saneamento básico devido ao caráter imprescindível que está
implícito.
Artigo 16 - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Artigo 17 - Os tributos, cujo recolhimento pode ser efetuados em parcelas, poderão ser corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação municipal.
Artigo 18 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso.
Artigo 19 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento do disposto no art. 16, 8
3º, da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse, para aquisição de bens e serviços, os limites dos incisos
Ie II, do art. 24, da Lei n.º 8.666/93.
qReFELTOR,
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Artigo 20 - Poderá ser criado, aumentado ou desmembrado quadros das secretarias e unidades
orçamentárias, obedecidos aos critérios legais.
Artigo 21 - O Executivo poderá, conceder auxílios e subvenções mediante prévia autorização
legislativa, através de Lei específica, atendendo-se as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I— Associação Assistencial Montemorense;
H — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capivari;
HI — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Monte Mor;
IV — Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus;
V — Associação Adolescente de Hoje, Homem de Amanhã
VI - Eliana Descânio de Paula.
Artigo 22 - O Executivo poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita até o limite
de 5% (cinco por cento) da receita estimada para o exercício.
Artigo 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto às instituições
financeiras, nos moldes da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, com alterações trazidas pela
Resolução 03, de 02 de abril de 2002, do Senado Federal.
Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriações que visem implantar e/ou
corrigir ruas, avenidas , praças e locais para prédios públicos.
Artigo 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriações que visem a construção de
núcleos de casas ou conjuntos habitacionais populares.
Artigo 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar convênios com as agências da rede
bancária do Município visando dinamizar a arrecadação municipal.
Artigo 27 — Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei 4.320/64,
a:
I— Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento
da despesas nos termos da Legislação vigente;
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II — Realizar transposição ou remanejamento de verba orçamentária dentro do orçamento, no
limite de 40% do Orçamento da Despesas, através de Decreto de Suplementação com recurso de
Anulação de Dotação Orçamentária.
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo, conforme dispõe o art. 71 da Lei 4.320/64, autorizado a instituir
Fundos Especiais, visando propiciar apoio e suporte financeiro às políticas e diretrizes, determinadas
pelo Município em conjunto com os Conselhos Municipais, com atuação prioritária nas áreas de
educação, saúde, segurança, habitação, assistência social e saneamento básico.
Artigo 29 - Fica o Poder Executivo, autorizado a formalizar convênios, repassar recursos financeiros e
à doar glebas de terras a Cohab Bandeirante, com a finalidade de construir núcleos de casas ou
conjuntos habitacionais populares.
| Artigo 30 - A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional da Câmara Municipal
e da Prefeitura.
DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 31 — Constarão da proposta orçamentária do Municio demonstrativo discriminando totalidade
das Receitas e Despesas.
Artigo 32 — O Orçamento anual do Ipremor — será aprovado por Decreto do Poder Executivo, após a
| apreciação do Conselho Municipal, nos termos do Artigo 107 da Lei Federal 4.320/64
Artigo 33 - Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
| Prefeitura Municipal de Monte Mor, 19 de Julho de 2004.
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Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em
local de costume do Paço Municipal, na data supra.
tária da Administração Substituta
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ANEXO ÚNICO
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2005
PROGRAMAS E OBJETIVOS
ÓRGÃOS / PROGRAMAS
OBJETIVOS E METAS
01 —- CÂMARA MUNICIPAL
0101 — Aquisição de equipamentos e material
permanente.
Dotar a Câmara Municipal de móveis e equipamentos
de som e de informática no sentido de melhorar as
condições de trabalho do Legislativo.
0102 — Aquisição de Área Anexa ao Prédio da
Câmara, para criação de Estacionamento.
Possibilitar o estacionamento dos veículos dos
Vereadores, Funcionários e Munícipes.
0103 - Manutenção e Reforma do Prédio da Câmara
Municipal.
Possibilitar a reforma e manutenção do prédio da
Câmara em especial o telhado.
0104 — Aquisição de Veículo Próprio.
Dotar a Câmara de Veículo Próprio, para suprir as
necessidades do Legislativo Municipal.
02 — CHEFIA DO EXECUTIVO
0201 — Aquisição de equipamentos e material | Equipar a unidade administrativas com móveis e
quisiç quip: quip
| permanente. equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes.
0202 — Subvenção Social a RMC.
Possibilitar a transferência de recursos a Região
Metropolitana de Campinas através de subvenção.
03 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
0301 — Reequipar e modernizar as instalações da
Secretaria.
Equipar as várias unidades administrativas a fim de
proporcionar condições para a racionalização dos
| serviços.
0302 — Reciclagem e Treinamento de todo o Pessoal .
a) Melhoria das condições de trabalho e mão de obra.
b) Qualificar todo pessoal em torno das tecnologias
utilizadas por esta prefeitura.
0303 — Modernizar as instalações e equipar com meios
materiais.
Para o desenvolvimento de todas as atividades
relacionadas com as aquisições efetuadas pelo
Município. Atualização do cadastro de empreiteiros e
fornecedores e a execução dos processos licitatórios.
0304 — Implantação do Plano Diretor do Município.
Planejar a Criação de Distrito Industrial, Zona
Agrícola e Zona Urbana.
0305 — Obras diversas no Cemitério Municipal.
Dotar o Município de Cemitérios com condições de
uso por toda população Montemorense.
0306 — Atualização do parque de informática.
Dotar a Secretaria de equipamentos atualizados que
comportem a instalação de novos softwares.
0307 — Aquisição de Sistemas Integrados.
Dotar esta Prefeitura de Sistemas Integrados de forma
a agilizar a troca de informação entre os diversos
departamentos garantindo assim, maior confiabilidade
dos dados.
0308 — Aquisição de Licença de Uso de Software.
Possibilitar a legalização no que tange o uso de
software, independente de sua categoria.
PREFEITURA MU
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04 —- SECRETARIA DE FINANÇAS
0401 — Reequipar a Secretaria da Finanças.
Dotar a Secretaria da Fazenda dos equipamentos
necessários ao desempenho de suas atribuições de
trabalho, ao assessoramento ao Gabinete do Sr.
Prefeito.
0402 — Contabilidade e Patrimônio.
Realizar a escrituração contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
0403 — Controle Interno.
Efetuar o controle da receita e despesa, observando os
critérios da legalidade, legitimidade, economicidade e
aplicação.
0404 — Amortização da Dívida Fundada.
a) Pagamentos dos precatórios judiciais.
b) Amortização do parcelamento dos débitos junto ao
INSS e FGTS e Contratos Diversos.
05 — SECRETARIA DE E
DUCAÇÃO E CULTURA
0501 — Reequipar a Secretaria de Educação e Cultura.
Dotar a Secretaria da Educação e Cultura dos
equipamentos necessários ao desempenho de suas
atribuições de trabalho.
0502 — Instalação de classes para a Educação Infantil e | Dar assistência educacional abrangente à todos,
Fundamental. combatendo o analfabetismo, equipando,
principalmente nos bairros periféricos da cidade.
0503 — Dotar os bairros e cidade de creches (onde
houver carência de atendimento) com construção,
reforma e adequação das unidades.
Aumentar o número de vagas nas creches, oferecendo
assistência às crianças e mães com assistência medica,
alimentar € educacional.
0504 Reforma, ampliação e construção de prédios
escolares do Ensino Infantil (Creches Municipais).
Implantação de creches em diversos bairros do
município de Monte Mor, a fim de dar assistência
educacional, médica e alimentar a população infantil.
0505 — Construção, Reforma e Ampliação de prédios
escolares destinados a Pré-escola
Aumentar o número de vagas neste nível de ensino,
oferecendo assistência educacional, médica e alimentar
à criança de O a 6 anos.
0506 — Adquirir terrenos para a construção de prédios
escolares, destinados a Creches e Pré-Escola.
Proporcionar condições de atender todas as crianças da
faixa etária escolar.
0507 — Construção, Reforma e Ampliação de Prédios
Escolares, destinados ao Ensino Fundamental.
Desenvolver em cooperação com o Estado, através de
convênios, a fim de atender a demanda do Ensino
Fundamental
0508 — Construção e Instalação de escola com Ensino
Profissionalizante.
Desenvolver cursos profissionalizantes objetivando a
qualificação profissional
0509 — Aquisição de Equipamentos para a escola de
Ensino Profissionalizante.
Dotar a escola com equipamentos necessários para o
aperfeiçoamento dos estudantes.
0510 — Reequipar a Escola de Ensino Especial, para o
atendimento a pessoas portadoras de deficiência.
Proporcionar condições de assistência e aprendizado às
pessoas deficientes.
0511 — Reforma, ampliação e manutenção do Museu
Municipal e demais Patrimônios Históricos do
Município.
Viabilizando a conservação do patrimônio histórico do
Município, através de aumento do acervo e de
restaurações.
0512 — Aquisição de ônibus, Peruas e Micro-ônibus
para o Transporte de alunos.
Transportar de Zona Rural para a sede do Município e
vice-versa, crianças em idade escolar residentes em
regiões sem escolas.
06 —- SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
www.montemor.s|
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0601 — Reequipar a Secretaria de Esportes e Turismo.
Dotar a Secretaria de Esportes e Turismo dos
equipamentos necessários ao desempenho de suas
atribuições de trabalho.
0602 — Construção de Centros Esportivos e celebrar
convênios com o Estado para a realização de eventos.
Incentivar a prática esportiva com suas diversas
modalidades, beneficiando todas as faixas etárias da
população. Estabelecer um calendário turístico no
sentido de oferecer atrações turísticas, tais como,
festivais, feiras, passeios ecológicos, rodeios, etc...
0603 — Construção e Reformas de Praças de Esportes | Dar incentivo a prática esportiva em todas
nos bairros com quadras de futebol, vôlei, basquete, | modalidades, beneficiando todas faixas etárias da
| |bocha, malha e etc. população.
07 - SECRETARIA DE SAÚDE E HIGINE PÚBLICA
0701 — Reequipar a Secretaria de Saúde e Higiene | Dotar a Secretaria de Higiene Pública dos
Pública.
equipamentos necessários ao desempenho de suas
atribuições de trabalho.
0702 — Construção de Unidades Básicas de Saúde.
Oferecer assistência médica de emergência à
população através da construção de novas unidades em
bairros densamente povoados na periferia da cidade e
na zona rural.
0703 — Ampliação da frota de veículos.
Dotar a Secretaria de Saúde de viaturas equipadas
destinadas ao atendimento médico de urgência
0704 — Aquisição de Equipamentos Hospitalares
Oferecer as equipes médicas melhores condições de
trabalho com a aquisição de equipamentos.
0705 — Implantar sistema de avaliação e controle dos
serviços de saúde.
Controlar de forma mais eficiente a prestação de
serviços, tanto na rede pública como na rede privada.
[0706 — Contratação de pessoal habilitado na área de
Saúde.
Com a instalação de novas unidades de Saúde, há a
necessidade de ampliação do quadro clínico para dar
continuidade ao programa de saúde.
0707 — Construção de Pronto Socorro, Ampliação ou
Reforma.
Atender a população carente, em bairros desprovidos
de unidades de saúde.
0708 Transferência Financeira à Associação
Beneficente Sagrado Coração de Jesus, na forma de
Subvenção e auxílio.
Visando garantir a subsistência do Hospital.
0709 — Implantação de Software.
Visando a informatização dos arquivos médicos, das
agendas médicas para agilizar o atendimento e
possibilitando o melhor atendimento a população.
o710 Construção de Unidades de
Atendimento.
Pronto
Criar no município um Pronto Socorro Municipal para
atender a população necessitada e criar nos bairros
mais populosos um Posto de Atendimento 24 Hs.
0711 — Aquisição de áreas contínuas as Unidades
Básicas de Saúde.
Para a Ampliação dos Postos de Saúde, possibilitando
a incorporação de novas especialidades médicas.
0712 — Implantação do programa de Saúde da Família
(PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS).
Visando uma política de saúde mais resolutiva,
humanizada, acolhedora e que estabeleça o vínculo da
equipe de saúde com a clientela.
0713 — Criação do Centro Odontológico.
Garantir assistência básica e centro de referência para
atividades mais complexas na área de odontologia.
0714 — Reestruturação do Combate à Dengue e
Controle da Zoonose.
Visando o controle efetuivo ao Aedes Aegypti e outros
agentes nocivos a saúde adquirindo equipamentos,
veículos e materiais necessários.
08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
-
0801 — Reequipar a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Dotar a Secretaria de Agricultura e Abastecimento dos
equipamentos necessários ao desempenho de suas
atribuições de trabalho.
ESTADODESÃOPAULO
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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0802 — Modernizar os meios de produção
Oferecer aos interessados assistência técnica a ser
obtida junto a institutos e entidades de pesquisas,
visando aumento da rentabilidade.
0803 — Reativar convênio com a Secretaria de
Agricultura
A fim de obter implementos agrícolas e tratores,
contribuindo dessa forma com os pequenos e médios
agricultores.
0804 — Ampliação da Frota de Veículos Agrícolas.
Adquirir máquinas e implementos agrícolas para a
conservação das estradas rurais e vicinais.
09 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
0901 — Reequipar a Secretaria de Obras e Viação.
Dotar a Secretaria de Obras e Viação dos
equipamentos necessários ao desempenho de suas
atribuições de trabalho.
0902 — Concluir a pavimentação asfáltica e iniciada
nos bairros e obras de infra-estrutura.
Complementar a pavimentação das vias públicas
urbanas iniciadas nos bairros periféricos.
09.03 — Pavimentação asfáltica nos bairros e serviços
de infra-estrutura.
Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas
| pluviais nos bairros desprovidos deste melhoramento,
0904 — Ampliação da Rede de Iluminação Pública.
Atendimento domiciliar de entrega de energia elétrica
em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento.
0905 — Reformular o Sistema de Coleta de Lixo
Reorganizar o sistema de coleta de lixo com adoção da
coleta seletiva, visando o reaproveitamento de
materiais recicláveis.
0906 - Conservação e restauração de Rodovias
Municipais.
Manter as estradas vicinais em condições de sua
utilização.
0907 — Construção e Reforma de Pontes.
Reformar as pontes existentes, sobre os rios e córregos
e construir novas pontes em locais de maior trânsito
pesado.
0908 — Construção de Casas Populares em parceria
com os Governos Estadual e Federal.
A fim de atender a população Montemorense de
possuírem sua casa própria.
0909 — Aquisição de Terrenos para a Doação a
população de baixa renda.
Possibilitar a população de baixa renda a edificação de
moradias, atendendo dessa forma a população “SEM
TETO”.
0910 — Aquisição de Imóveis para a Instalação de
Indústrias.
Desenvolver condições de incentivo para maior oferta
de trabalho, visando a extinção do desemprego na
cidade.
10 - SECRETARIA DE COOP. ASS. DE SEGURANÇA
1001 —- Reequipar a Secretaria de Cooperação e
Assistência de Segurança.
Dotar a Secretaria de Cooperação e Assistência de
Segurança dos equipamentos necessários ao
desempenho de suas atribuições de trabalho.
1002 — Reequipar a Secretaria com aquisições de
novas Armas e de Veículos Especiais como
| | Motocicletas e Carros para a Guarda Municipal.
Dotar a Secretaria para dar condições de desenvolver
suas atividades, principalmente no auxílio da
segurança pública através da Guarda Municipal.
1003 — convênio com o Corpo de Bombeiros
Possibilitar a instalação de um Posto do Corpo de
Bombeiros a fim de prevenção de acidentes e combate
à incêndios.
11 —- SECRETARIA DE
PROMOÇÃO SOCIAL
1101 - Reequipar a Secretaria com aquisições e
equipamentos.
Dotar a Secretaria de meios necessários
desenvolvimento de suas atividades sociais.
ao
* quCIPAL
E» Op
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1102 — Convênio com o Ministério da Previdência e
Assistência Social.
A fim de instalar, em nosso Município um Posto de
Serviço do Instituto Nacional de Seguro Social —
INSS, para o atendimento dos Contribuintes.
1103 — Criação de Centro Integrado.
Para a reabilitação de deficientes físico e mental
1104 — Implantar o Programa de Distribuição
emergencial de alimentos e medicamentos.
Atender as famílias carentes do Município.
1105 — Apoiar as entidades assistenciais filantrópicas e
os clubes de serviços.
Dar condições de ampliarem o campo assistencial para
os quais foram criados.
1106 — Incrementar o desenvolvimento das atividades
dos Fundos Especiais.
Possibilitando incrementar ao atendimento das
atividades para os quais foram instituídos.
12 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS
1201 — Retomar os contatos com a SABESP para
reiniciar obras de água e esgotos nos bairros.
Possibilitar o reinício das obras paralisadas e garantir a
implantação de água e esgotos em todos os bairros do
Município.
1202 — Construção de estação de Tratamento de
esgoto.
Propiciar a despoluição do Rio Capivari e conservação
do meio ambiente.
13 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
1301 — Contribuição ao IPREMOR.
Contribuição ao Ipremor para a formação do Fundo de
| Aposentadoria do Servidor.
1302 — Assistência Médica do Servidor.
Garantir ao Servidor Municipal o atendimento médico
através de convênios firmados.
1303 — Programa PMAT.
Dotar a Prefeitura de meios de modernização das áreas
Tributárias e Social, através de financiamento junto ao
BNDES.
14 — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNCÍPIUO DE MONTE MOR
[1401 — Previdência Social a Inativos e Pensionistas.
Possibilitar o pagamento aos Inativos e Pensionistas.
| METODOLOGIA:
face de liberação;
01 - CAMARA MUNICIPAL
01.101 — Corpo Legislativo
| 01.102 — Secretaria da Câmara
Receitas e Despesas Correntes: IGP-M / FGV (Índice Geral de Preços de Mercado)
Receitas de Capital: Contratos já aprovados e os que virão a ser assinados em 2.003, e outros em
Dívida Interna, Amortização e Encargos: parâmetros do Banco Central do Brasil
Despesas de Capital: capacidade de investimentos
Valores Correntes: Previsão de inflação de 5% a.a., acrescida aos valores estimados.
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA PARA 2005.
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ESTADODESÃOPAULO
02 —- CHEFIA DO GABINETE
| 02.01 — Gabinete
02.02 — Procuradoria
02.03 — Junta do Serviço Militar
03 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
| 03.01 — Secretaria
03.04 — Tributação
03.05 — Serviços Funerários
04 —- SECRETARIA DE FINANÇAS
04.01 — Secretaria
04.02 — Contabilidade e Patrimônio
04.03 — Tesouraria
05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
05.01 — Secretaria
05.02 — Ensino Criança de 0 a 6 anos
05.03 — Creche Municipal
05.04 — Ensino Fundamental
05.05 — Ensino 2º Grau
05.06 — Cultura
06 — SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
06.01 — Secretaria
07 - SECRETARIA DE SAÚDE E HIGIENE PÚBLICA
07.01 — Secretaria
07.02 — Fundo Municipal de Saúde
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
08.01 — Secretaria
09 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
09.01 — Secretaria
09.02 — Logradouros Públicos
09.03 — Limpeza Pública
09.04 — Serviços de Estradas de Rodagem
09.05 — Habitação e Urbanismo
10 - SECRETARIA DE COOP. ASSIS. DE SEGURANÇA
10.01 — Secretaria
| 10.02 — Corpo de Bombeiros
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ESTADODE SÃOPALLO
11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL
11.01 — Secretaria
11.02 — Fundo Social de Solidariedade
11.03 — Fundo de Saúde do Servidor
11.04 — Fundo de Aposentadoria ao Servidor
12 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS
12.01 — Serviço de Agua e Esgotos

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