| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2004 |
| Date | 2004-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências |
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q qREFEITUA rr PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 131 90-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemôr.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO LEI nº 1082 de 19 de Julho de 2004 (Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências.) DR. NABIH ASSIS, Prefeito Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: DAS DIRETRIZES Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Monte Mor, relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Orçamentárias, obedecidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005; cuja execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta lei, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Artigo 3º - O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com Organizações Sociais e convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de seus respectivos programas, prioritariamente nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, assistência social e saneamento | básico, bem como participar de consórcios que visem objetivos comuns dentre os retro citados. Artigo 4º - Os programas aprovados por esta lei constarão obrigatoriamente no plano plurianual. DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA | Artigo 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, Conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até 30 de setembro de 2004, e será composto de: I- texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; IH - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ESTADODESÃO PAULO Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos HI, IV, e parágrafo único da Lei n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; IH - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; HI - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XI - da estimativa da receita do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XI - das despesas e receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total do orçamento; XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento fiscal isolada e conjuntamente; XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XVI - do quadro geral da receita do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVII - da descrição da unidade orçamentária; XVII - da aplicação dos recursos observando os limites de pessoal do Legislativo de que trata a Emenda Constitucional n.º 25; ACIPAL as Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO XIX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, $ 1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000; XX - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n.º 29; Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes orçamentárias e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Artigo 7º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 8º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. Artigo 9º - A proposta orçamentária para 2005 conterá as metas e prioridades da Administração | Municipal estabelecidas no Anexo Único que integra esta lei, obedecendo-se o seguinte: I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados; H - na expectativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, bem como os efeitos das modificações na legislação tributária verificada neste; HI - nova classificação funcional, prevista na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão; IV - conterá reserva de contingência de, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da Receita Corrente Líquida, que servirá para atender pagamentos imprevistos, inesperados e contingentes conforme dispõe o art. 5º, HI, “b”, da LRF. V - Fica o Poder Executivo, autorizado a remanejar a reserva de contingência como reforço orçamentário, caso não ocorra à condição disposta no inciso anterior nos primeiros 08 meses do exercício. Artigo 10 - A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: ACIPAL ss Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃO PAULO I- prioridade de investimentos nas áreas sociais; | KH - austeridade na gestão dos recursos públicos; HI - modernização na área governamental; | | | IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. | I Artigo 11 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurada nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a | mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. Parágrafo único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H - a atualização de planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; HI - a expansão do número de contribuintes; IV - a atualização do cadastro mobiliário e imobiliário fiscal. Artigo 12 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, da proposta encaminhada. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Artigo 13 - Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I - estabelecer programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso; J - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações; HI - a cada quadrimestre, os Poderes Executivo e Legislativo, emitirão Relatório de Gestão Fiscal; IV - os planos, L.D.O., orçamentos, prestação de contas, parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. 4 eREFEITUR, CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ESTADO DE SÃOPAULO V — Realizar no final de cada quadrimestre Audiência Pública, dos quadros da execução Orçamentária das Metas Fiscais. Artigo 14 - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. Artigo 15 - À execução orçamentária obedecerá ao seguinte: I- os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos; II - a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; HI - o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo prioritário o ensino fundamental e a educação infantil, nos termos do $ 2º, do art. 211 e 212 caput, da Constituição Federal; IV - o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento da saúde conforme dispõe a EC n.º 29, de 13/09/2000; V - o pagamento de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão; VI - as despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo, e a 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, do valor da receita corrente líquida, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; VII - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, poderá ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, obedecido ao limite fixado neste artigo; VHI - ultrapassando o montante das despesas com pessoal o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, deverá ser baixado, pelo Executivo, decreto reduzindo, vedando ou limitando despesas com caráter remuneratório de pessoal, tais como contratações, horas extras, gratificações, bonificações, prêmios e outras despesas que impliquem no aumento de despesas com NICIPAL E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ESTADO DE SÃOPAULO pessoal, bem como, procederá, se necessário, demissões de acordo com critérios constitucionais, promovendo, com autorização legislativa, Programas de Demissão Voluntária-PDV; 8 1º - Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do art. 16, VI, a | somatória das receitas correntes próprias da administração direta e indireta, excluídos os repasses ao | FUNDEF. $ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o inciso VI, do art. 16, abrange os gastos da administração direta e indireta das seguintes despesas: a) com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções e empregos, com qualquer espécie remuneratória, tais como, vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios e proventos de aposentadoria, pensões adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à previdência; b) contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 3º - São excluídos do cálculo das despesas com pessoal as despesas com indenização por demissão de servidor ou empregado, incentivo à demissão voluntária e pagamento de precatórios trabalhistas referente a períodos anteriores ao da apuração. 8 4º - Referente ao disposto no inciso VIII deste artigo, a Administração poderá fazer exceções quanto às áreas de saúde, educação e saneamento básico devido ao caráter imprescindível que está implícito. Artigo 16 - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Artigo 17 - Os tributos, cujo recolhimento pode ser efetuados em parcelas, poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação municipal. Artigo 18 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Artigo 19 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento do disposto no art. 16, 8 3º, da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse, para aquisição de bens e serviços, os limites dos incisos Ie II, do art. 24, da Lei n.º 8.666/93. qReFELTOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmméjmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO Artigo 20 - Poderá ser criado, aumentado ou desmembrado quadros das secretarias e unidades orçamentárias, obedecidos aos critérios legais. Artigo 21 - O Executivo poderá, conceder auxílios e subvenções mediante prévia autorização legislativa, através de Lei específica, atendendo-se as seguintes entidades sem fins lucrativos: I— Associação Assistencial Montemorense; H — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capivari; HI — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Monte Mor; IV — Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus; V — Associação Adolescente de Hoje, Homem de Amanhã VI - Eliana Descânio de Paula. Artigo 22 - O Executivo poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita estimada para o exercício. Artigo 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto às instituições financeiras, nos moldes da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, com alterações trazidas pela Resolução 03, de 02 de abril de 2002, do Senado Federal. Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriações que visem implantar e/ou corrigir ruas, avenidas , praças e locais para prédios públicos. Artigo 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriações que visem a construção de núcleos de casas ou conjuntos habitacionais populares. Artigo 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar convênios com as agências da rede bancária do Município visando dinamizar a arrecadação municipal. Artigo 27 — Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei 4.320/64, a: I— Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento da despesas nos termos da Legislação vigente; q qREFEITUA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃO PAULO II — Realizar transposição ou remanejamento de verba orçamentária dentro do orçamento, no limite de 40% do Orçamento da Despesas, através de Decreto de Suplementação com recurso de Anulação de Dotação Orçamentária. Artigo 28 - Fica o Poder Executivo, conforme dispõe o art. 71 da Lei 4.320/64, autorizado a instituir Fundos Especiais, visando propiciar apoio e suporte financeiro às políticas e diretrizes, determinadas pelo Município em conjunto com os Conselhos Municipais, com atuação prioritária nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, assistência social e saneamento básico. Artigo 29 - Fica o Poder Executivo, autorizado a formalizar convênios, repassar recursos financeiros e à doar glebas de terras a Cohab Bandeirante, com a finalidade de construir núcleos de casas ou conjuntos habitacionais populares. | Artigo 30 - A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional da Câmara Municipal e da Prefeitura. DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Artigo 31 — Constarão da proposta orçamentária do Municio demonstrativo discriminando totalidade das Receitas e Despesas. Artigo 32 — O Orçamento anual do Ipremor — será aprovado por Decreto do Poder Executivo, após a | apreciação do Conselho Municipal, nos termos do Artigo 107 da Lei Federal 4.320/64 Artigo 33 - Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Prefeitura Municipal de Monte Mor, 19 de Julho de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmméjmontemor.sp.gov.br quo* Ra %, qREFEITO, cart AS g a! Se “ow a 4 ESTADO DE SÃO PAULO Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. tária da Administração Substituta 4 qREFEITUA CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO ESTADODE SÃOPAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ANEXO ÚNICO DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2005 PROGRAMAS E OBJETIVOS ÓRGÃOS / PROGRAMAS OBJETIVOS E METAS 01 —- CÂMARA MUNICIPAL 0101 — Aquisição de equipamentos e material permanente. Dotar a Câmara Municipal de móveis e equipamentos de som e de informática no sentido de melhorar as condições de trabalho do Legislativo. 0102 — Aquisição de Área Anexa ao Prédio da Câmara, para criação de Estacionamento. Possibilitar o estacionamento dos veículos dos Vereadores, Funcionários e Munícipes. 0103 - Manutenção e Reforma do Prédio da Câmara Municipal. Possibilitar a reforma e manutenção do prédio da Câmara em especial o telhado. 0104 — Aquisição de Veículo Próprio. Dotar a Câmara de Veículo Próprio, para suprir as necessidades do Legislativo Municipal. 02 — CHEFIA DO EXECUTIVO 0201 — Aquisição de equipamentos e material | Equipar a unidade administrativas com móveis e quisiç quip: quip | permanente. equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 0202 — Subvenção Social a RMC. Possibilitar a transferência de recursos a Região Metropolitana de Campinas através de subvenção. 03 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 0301 — Reequipar e modernizar as instalações da Secretaria. Equipar as várias unidades administrativas a fim de proporcionar condições para a racionalização dos | serviços. 0302 — Reciclagem e Treinamento de todo o Pessoal . a) Melhoria das condições de trabalho e mão de obra. b) Qualificar todo pessoal em torno das tecnologias utilizadas por esta prefeitura. 0303 — Modernizar as instalações e equipar com meios materiais. Para o desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com as aquisições efetuadas pelo Município. Atualização do cadastro de empreiteiros e fornecedores e a execução dos processos licitatórios. 0304 — Implantação do Plano Diretor do Município. Planejar a Criação de Distrito Industrial, Zona Agrícola e Zona Urbana. 0305 — Obras diversas no Cemitério Municipal. Dotar o Município de Cemitérios com condições de uso por toda população Montemorense. 0306 — Atualização do parque de informática. Dotar a Secretaria de equipamentos atualizados que comportem a instalação de novos softwares. 0307 — Aquisição de Sistemas Integrados. Dotar esta Prefeitura de Sistemas Integrados de forma a agilizar a troca de informação entre os diversos departamentos garantindo assim, maior confiabilidade dos dados. 0308 — Aquisição de Licença de Uso de Software. Possibilitar a legalização no que tange o uso de software, independente de sua categoria. PREFEITURA MU CEP 131 90-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - NICIPAL DE MONTE MOR CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmméjmontemor.sp.gov.br 04 —- SECRETARIA DE FINANÇAS 0401 — Reequipar a Secretaria da Finanças. Dotar a Secretaria da Fazenda dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho, ao assessoramento ao Gabinete do Sr. Prefeito. 0402 — Contabilidade e Patrimônio. Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 0403 — Controle Interno. Efetuar o controle da receita e despesa, observando os critérios da legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação. 0404 — Amortização da Dívida Fundada. a) Pagamentos dos precatórios judiciais. b) Amortização do parcelamento dos débitos junto ao INSS e FGTS e Contratos Diversos. 05 — SECRETARIA DE E DUCAÇÃO E CULTURA 0501 — Reequipar a Secretaria de Educação e Cultura. Dotar a Secretaria da Educação e Cultura dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho. 0502 — Instalação de classes para a Educação Infantil e | Dar assistência educacional abrangente à todos, Fundamental. combatendo o analfabetismo, equipando, principalmente nos bairros periféricos da cidade. 0503 — Dotar os bairros e cidade de creches (onde houver carência de atendimento) com construção, reforma e adequação das unidades. Aumentar o número de vagas nas creches, oferecendo assistência às crianças e mães com assistência medica, alimentar € educacional. 0504 Reforma, ampliação e construção de prédios escolares do Ensino Infantil (Creches Municipais). Implantação de creches em diversos bairros do município de Monte Mor, a fim de dar assistência educacional, médica e alimentar a população infantil. 0505 — Construção, Reforma e Ampliação de prédios escolares destinados a Pré-escola Aumentar o número de vagas neste nível de ensino, oferecendo assistência educacional, médica e alimentar à criança de O a 6 anos. 0506 — Adquirir terrenos para a construção de prédios escolares, destinados a Creches e Pré-Escola. Proporcionar condições de atender todas as crianças da faixa etária escolar. 0507 — Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares, destinados ao Ensino Fundamental. Desenvolver em cooperação com o Estado, através de convênios, a fim de atender a demanda do Ensino Fundamental 0508 — Construção e Instalação de escola com Ensino Profissionalizante. Desenvolver cursos profissionalizantes objetivando a qualificação profissional 0509 — Aquisição de Equipamentos para a escola de Ensino Profissionalizante. Dotar a escola com equipamentos necessários para o aperfeiçoamento dos estudantes. 0510 — Reequipar a Escola de Ensino Especial, para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência. Proporcionar condições de assistência e aprendizado às pessoas deficientes. 0511 — Reforma, ampliação e manutenção do Museu Municipal e demais Patrimônios Históricos do Município. Viabilizando a conservação do patrimônio histórico do Município, através de aumento do acervo e de restaurações. 0512 — Aquisição de ônibus, Peruas e Micro-ônibus para o Transporte de alunos. Transportar de Zona Rural para a sede do Município e vice-versa, crianças em idade escolar residentes em regiões sem escolas. 06 —- SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO www.montemor.s| ESTADODESÃO PAULO CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 p.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br 0601 — Reequipar a Secretaria de Esportes e Turismo. Dotar a Secretaria de Esportes e Turismo dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho. 0602 — Construção de Centros Esportivos e celebrar convênios com o Estado para a realização de eventos. Incentivar a prática esportiva com suas diversas modalidades, beneficiando todas as faixas etárias da população. Estabelecer um calendário turístico no sentido de oferecer atrações turísticas, tais como, festivais, feiras, passeios ecológicos, rodeios, etc... 0603 — Construção e Reformas de Praças de Esportes | Dar incentivo a prática esportiva em todas nos bairros com quadras de futebol, vôlei, basquete, | modalidades, beneficiando todas faixas etárias da | |bocha, malha e etc. população. 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E HIGINE PÚBLICA 0701 — Reequipar a Secretaria de Saúde e Higiene | Dotar a Secretaria de Higiene Pública dos Pública. equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho. 0702 — Construção de Unidades Básicas de Saúde. Oferecer assistência médica de emergência à população através da construção de novas unidades em bairros densamente povoados na periferia da cidade e na zona rural. 0703 — Ampliação da frota de veículos. Dotar a Secretaria de Saúde de viaturas equipadas destinadas ao atendimento médico de urgência 0704 — Aquisição de Equipamentos Hospitalares Oferecer as equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de equipamentos. 0705 — Implantar sistema de avaliação e controle dos serviços de saúde. Controlar de forma mais eficiente a prestação de serviços, tanto na rede pública como na rede privada. [0706 — Contratação de pessoal habilitado na área de Saúde. Com a instalação de novas unidades de Saúde, há a necessidade de ampliação do quadro clínico para dar continuidade ao programa de saúde. 0707 — Construção de Pronto Socorro, Ampliação ou Reforma. Atender a população carente, em bairros desprovidos de unidades de saúde. 0708 Transferência Financeira à Associação Beneficente Sagrado Coração de Jesus, na forma de Subvenção e auxílio. Visando garantir a subsistência do Hospital. 0709 — Implantação de Software. Visando a informatização dos arquivos médicos, das agendas médicas para agilizar o atendimento e possibilitando o melhor atendimento a população. o710 Construção de Unidades de Atendimento. Pronto Criar no município um Pronto Socorro Municipal para atender a população necessitada e criar nos bairros mais populosos um Posto de Atendimento 24 Hs. 0711 — Aquisição de áreas contínuas as Unidades Básicas de Saúde. Para a Ampliação dos Postos de Saúde, possibilitando a incorporação de novas especialidades médicas. 0712 — Implantação do programa de Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Visando uma política de saúde mais resolutiva, humanizada, acolhedora e que estabeleça o vínculo da equipe de saúde com a clientela. 0713 — Criação do Centro Odontológico. Garantir assistência básica e centro de referência para atividades mais complexas na área de odontologia. 0714 — Reestruturação do Combate à Dengue e Controle da Zoonose. Visando o controle efetuivo ao Aedes Aegypti e outros agentes nocivos a saúde adquirindo equipamentos, veículos e materiais necessários. 08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - 0801 — Reequipar a Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Dotar a Secretaria de Agricultura e Abastecimento dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho. ESTADODESÃOPAULO CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br 0802 — Modernizar os meios de produção Oferecer aos interessados assistência técnica a ser obtida junto a institutos e entidades de pesquisas, visando aumento da rentabilidade. 0803 — Reativar convênio com a Secretaria de Agricultura A fim de obter implementos agrícolas e tratores, contribuindo dessa forma com os pequenos e médios agricultores. 0804 — Ampliação da Frota de Veículos Agrícolas. Adquirir máquinas e implementos agrícolas para a conservação das estradas rurais e vicinais. 09 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 0901 — Reequipar a Secretaria de Obras e Viação. Dotar a Secretaria de Obras e Viação dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho. 0902 — Concluir a pavimentação asfáltica e iniciada nos bairros e obras de infra-estrutura. Complementar a pavimentação das vias públicas urbanas iniciadas nos bairros periféricos. 09.03 — Pavimentação asfáltica nos bairros e serviços de infra-estrutura. Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas | pluviais nos bairros desprovidos deste melhoramento, 0904 — Ampliação da Rede de Iluminação Pública. Atendimento domiciliar de entrega de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento. 0905 — Reformular o Sistema de Coleta de Lixo Reorganizar o sistema de coleta de lixo com adoção da coleta seletiva, visando o reaproveitamento de materiais recicláveis. 0906 - Conservação e restauração de Rodovias Municipais. Manter as estradas vicinais em condições de sua utilização. 0907 — Construção e Reforma de Pontes. Reformar as pontes existentes, sobre os rios e córregos e construir novas pontes em locais de maior trânsito pesado. 0908 — Construção de Casas Populares em parceria com os Governos Estadual e Federal. A fim de atender a população Montemorense de possuírem sua casa própria. 0909 — Aquisição de Terrenos para a Doação a população de baixa renda. Possibilitar a população de baixa renda a edificação de moradias, atendendo dessa forma a população “SEM TETO”. 0910 — Aquisição de Imóveis para a Instalação de Indústrias. Desenvolver condições de incentivo para maior oferta de trabalho, visando a extinção do desemprego na cidade. 10 - SECRETARIA DE COOP. ASS. DE SEGURANÇA 1001 —- Reequipar a Secretaria de Cooperação e Assistência de Segurança. Dotar a Secretaria de Cooperação e Assistência de Segurança dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho. 1002 — Reequipar a Secretaria com aquisições de novas Armas e de Veículos Especiais como | | Motocicletas e Carros para a Guarda Municipal. Dotar a Secretaria para dar condições de desenvolver suas atividades, principalmente no auxílio da segurança pública através da Guarda Municipal. 1003 — convênio com o Corpo de Bombeiros Possibilitar a instalação de um Posto do Corpo de Bombeiros a fim de prevenção de acidentes e combate à incêndios. 11 —- SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL 1101 - Reequipar a Secretaria com aquisições e equipamentos. Dotar a Secretaria de meios necessários desenvolvimento de suas atividades sociais. ao * quCIPAL E» Op CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 ESTADODE SÃOPAULO www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br É PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 1102 — Convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social. A fim de instalar, em nosso Município um Posto de Serviço do Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, para o atendimento dos Contribuintes. 1103 — Criação de Centro Integrado. Para a reabilitação de deficientes físico e mental 1104 — Implantar o Programa de Distribuição emergencial de alimentos e medicamentos. Atender as famílias carentes do Município. 1105 — Apoiar as entidades assistenciais filantrópicas e os clubes de serviços. Dar condições de ampliarem o campo assistencial para os quais foram criados. 1106 — Incrementar o desenvolvimento das atividades dos Fundos Especiais. Possibilitando incrementar ao atendimento das atividades para os quais foram instituídos. 12 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS 1201 — Retomar os contatos com a SABESP para reiniciar obras de água e esgotos nos bairros. Possibilitar o reinício das obras paralisadas e garantir a implantação de água e esgotos em todos os bairros do Município. 1202 — Construção de estação de Tratamento de esgoto. Propiciar a despoluição do Rio Capivari e conservação do meio ambiente. 13 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 1301 — Contribuição ao IPREMOR. Contribuição ao Ipremor para a formação do Fundo de | Aposentadoria do Servidor. 1302 — Assistência Médica do Servidor. Garantir ao Servidor Municipal o atendimento médico através de convênios firmados. 1303 — Programa PMAT. Dotar a Prefeitura de meios de modernização das áreas Tributárias e Social, através de financiamento junto ao BNDES. 14 — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNCÍPIUO DE MONTE MOR [1401 — Previdência Social a Inativos e Pensionistas. Possibilitar o pagamento aos Inativos e Pensionistas. | METODOLOGIA: face de liberação; 01 - CAMARA MUNICIPAL 01.101 — Corpo Legislativo | 01.102 — Secretaria da Câmara Receitas e Despesas Correntes: IGP-M / FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) Receitas de Capital: Contratos já aprovados e os que virão a ser assinados em 2.003, e outros em Dívida Interna, Amortização e Encargos: parâmetros do Banco Central do Brasil Despesas de Capital: capacidade de investimentos Valores Correntes: Previsão de inflação de 5% a.a., acrescida aos valores estimados. ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA PARA 2005. q8EFELTOR, s “ow qiNO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ESTADODESÃOPAULO 02 —- CHEFIA DO GABINETE | 02.01 — Gabinete 02.02 — Procuradoria 02.03 — Junta do Serviço Militar 03 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | 03.01 — Secretaria 03.04 — Tributação 03.05 — Serviços Funerários 04 —- SECRETARIA DE FINANÇAS 04.01 — Secretaria 04.02 — Contabilidade e Patrimônio 04.03 — Tesouraria 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 05.01 — Secretaria 05.02 — Ensino Criança de 0 a 6 anos 05.03 — Creche Municipal 05.04 — Ensino Fundamental 05.05 — Ensino 2º Grau 05.06 — Cultura 06 — SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO 06.01 — Secretaria 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E HIGIENE PÚBLICA 07.01 — Secretaria 07.02 — Fundo Municipal de Saúde 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 08.01 — Secretaria 09 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 09.01 — Secretaria 09.02 — Logradouros Públicos 09.03 — Limpeza Pública 09.04 — Serviços de Estradas de Rodagem 09.05 — Habitação e Urbanismo 10 - SECRETARIA DE COOP. ASSIS. DE SEGURANÇA 10.01 — Secretaria | 10.02 — Corpo de Bombeiros PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmméBmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPALLO 11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL 11.01 — Secretaria 11.02 — Fundo Social de Solidariedade 11.03 — Fundo de Saúde do Servidor 11.04 — Fundo de Aposentadoria ao Servidor 12 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS 12.01 — Serviço de Agua e Esgotos