| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2004 |
| Date | 2004-07-19 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito Municipal de Monte Mor, para o período de 2005/2008 |
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qSEFEITOR, Leart PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gav.br - pmimmmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃO PAULO LEI Nº 1085, de 19 de julho de 2004. ( Fixa os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito Municipal de Monte Mor, para o período de 2005/2008). Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc. USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI Artigo 1º - O subsídio o Prefeito Municipal de Monte Mor, para o período de 2005/2008, fica fixado em R$ 9.003,00 (nove mil e três reais), por mês, observado o que dispõe os Artigo 37,XI, 39,8 4º, 150,11,153JM e 153 8 2,1, da Constituição Federal e demais legislação pertinente. Artigo 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, fica fixado em R$ 1.770,00 (Um mil setecentos e setenta reais), por mês, observado o disposto no artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - Os subsídios ora fixados por esta lei, serão atualizados por lei específica, na mesma época e na mesma proporção em que forem majorados os vencimentos e salários dos funcionários municipais, excluídas as reestruturações do quadro de referências salariais, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos pelo Artigo 29.V, e 29-A da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Artigo 4º - Em ocorrendo tal situação a Mesa da Câmara tomará as providências cabíveis, independentemente de manifestação do Plenário, para a regularização do fato ocorrido. Artigo 5º - Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente, por subsídios em parcela única, no valor de R$ 3.095,00 (Três mil e noventa e cinco reais) por mês, obedecidos os dispostos na Constituição Federal e demais atos correlatos. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias correspondentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmim(Bmontemor.sp.gov.br ESTADODESÃOPAULO Lei nº 1085/04 - fls.02 Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e | afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Secrétária da Administração Substituta