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norma nº 1085/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 2004
Date 2004-07-19
EmentaFixa os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito Municipal de Monte Mor, para o período de 2005/2008
native_id2657

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qSEFEITOR,
Leart
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gav.br - pmimmmontemor.sp.gov.br
ESTADODE SÃO PAULO
LEI Nº 1085, de 19 de julho de 2004.
( Fixa os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito Municipal de Monte Mor, para o período de
2005/2008).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc.
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI
Artigo 1º - O subsídio o Prefeito Municipal de Monte Mor, para o período de 2005/2008,
fica fixado em R$ 9.003,00 (nove mil e três reais), por mês, observado o que
dispõe os Artigo 37,XI, 39,8 4º, 150,11,153JM e 153 8 2,1, da Constituição
Federal e demais legislação pertinente.
Artigo 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, fica fixado em R$ 1.770,00 (Um mil
setecentos e setenta reais), por mês, observado o disposto no artigo 1º desta
Lei.
Artigo 3º - Os subsídios ora fixados por esta lei, serão atualizados por lei específica, na
mesma época e na mesma proporção em que forem majorados os
vencimentos e salários dos funcionários municipais, excluídas as
reestruturações do quadro de referências salariais, não podendo ultrapassar os
limites estabelecidos pelo Artigo 29.V, e 29-A da Constituição Federal e Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Artigo 4º - Em ocorrendo tal situação a Mesa da Câmara tomará as providências cabíveis,
independentemente de manifestação do Plenário, para a regularização do fato
ocorrido.
Artigo 5º - Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente, por subsídios em
parcela única, no valor de R$ 3.095,00 (Três mil e noventa e cinco reais) por
mês, obedecidos os dispostos na Constituição Federal e demais atos correlatos.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias correspondentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmim(Bmontemor.sp.gov.br
ESTADODESÃOPAULO
Lei nº 1085/04 - fls.02
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e
| afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Secrétária da Administração Substituta

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