| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2004 |
| Date | 2004-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre alienação de Ações da Telecomunicações de São Paulo S/A; Telesp Celular Participações S/A e Telefônica Data Brasil Holding S/A |
| native_id | 2662 |
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Ri % Ê 4% PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR & > CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 & 8 Wwww.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADODE SÁQPAULO, LÉI nº 1090, de 22 de outubro de 2004. (Dispõe sobre alienação de Ações da Telecomunicações de São Paulo S/A; Telesp Celular Participações S/A e Telefônica Data Brasil Holding S/A). Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações da Telecomunicações de São Paulo S/A; Telesp Celular Participações S/A e Telefônica Data Brasil Holding S/A, através da Bolsa de Valores. Artigo 2º - As ações a serem alienadas estão incorporadas no patrimônio municipal, e compõem de um lote de 3.148.709 (três milhões, cento e quarenta e oito mil e setecentos e nove) ações, assim distribuídas: Empresa ordinária preferencial TELESP 481904 621668 TELESP CELULAR PAR 386226 555339 TELEFONICA DATA 481904 621668 TOTAL 1350034 1798675 Artigo 3º - As ações relacionadas no artigo 2º, deverão ser alienadas de conformidade a cotação do preço na data de sua efetivação. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a alienação das ações, onerarão a dotação própria do Município, suplementada se necessária. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de outubro de 2004. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcia Aparecida Pereira Albrecht ecretária da Administração