| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2004 |
| Date | 2004-11-11 |
| Ementa | Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor, e dá outras providências |
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gREFEITUR, (ETA CRIA CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ESTADO DE SÃOPAULO LEI nº 1092, de 11 de novembro de 2004. (Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de MONTE MOR, e dá outras providências). Dr. NABIH ASSIS, na qualidade de Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica. Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 3º - A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina. ACIPAL SS no Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br EsTADODE SÃOPAULO LEI nº 1092/04-fls.02 Art. 4º - A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. Art. 5º - O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, foi fixado em R$ 2.508,72 (dois mil e quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2004, e será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 6º - A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo Único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 7º - A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de MONTE MOR, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior. Ra qREFEITO, ACIPAL as ama Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃOPAUILO Lei nº 1092/04-fls. 03 Art. 8º - As contribuições a que se referem os artigos 3º, 4º e 6º serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº Art. 9º - 949, de 28/02/2002. AL, em 11 de novembro de 2004. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcéja"Apareci fera Albrecht Secretária da Administração