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norma nº 1092/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 2004
Date 2004-11-11
EmentaInstitui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor, e dá outras providências
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gREFEITUR,
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CRIA
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
ESTADO DE SÃOPAULO
LEI nº 1092, de 11 de novembro de 2004.
(Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de MONTE MOR, e dá outras providências).
Dr. NABIH ASSIS, na qualidade de Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Monte Mor, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a
assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Monte Mor será financiado mediante recursos
provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições
sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além
de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem
como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta
Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º - A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de
previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze
por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme
previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
ACIPAL
SS no Op
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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EsTADODE SÃOPAULO
LEI nº 1092/04-fls.02
Art. 4º - A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos
proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina,
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal.
Art. 5º - O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, foi
fixado em R$ 2.508,72 (dois mil e quinhentos e oito reais e setenta e
dois centavos), a partir de 1º de maio de 2004, e será reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 6º - A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a
manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será
de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das
contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo Único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de
que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em
até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º - A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de MONTE MOR, incidente
sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá
exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime
Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro
anterior.
Ra
qREFEITO,
ACIPAL
as ama Op
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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ESTADO DE SÃOPAUILO
Lei nº 1092/04-fls. 03
Art. 8º - As contribuições a que se referem os artigos 3º, 4º e 6º serão exigíveis após
decorridos noventa dias da data de publicação desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº
Art. 9º -
949, de 28/02/2002.
AL, em 11 de novembro de 2004.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcéja"Apareci fera Albrecht
Secretária da Administração

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