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norma nº 289/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 1990
Date 1990-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE OBRAS DE INFRAESTRUTURA MÍNIMAS NOS LOTEAMENTOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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cer assa
LEI Nº 289, de 28 de Junho de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 187 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 19-1777
(Dispõe sobre obras de infraestrutura minimas nos loteamentos urba
nos do Município de Monte Mor e dá outras providências).
JOÃO RINALDO,
Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º:-Nenhum projeto de arruamento ou loteamento de natureza
urbana, poderá ser aprovado, sem que os responsáveis le
gais pelo empreendimento imobiliário atendam as seguin-
tes exigencias:
1-
Projeto previamente aprovado em todos os órgãos fede
rais, estaduais e municipais competentes;
executem, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses,
as obras de infraestrutura exigidas, exceto no tocan
te as relacionadas no inciso 3 e 4, abaixo.
Os responsáveis pelo loteamento deverão depositar no
almoxarifado da Prefeitura Municipal todo o material
elétrico e hidráulico, necessários a execução das re
des de energia elétrica (luz pública e domiciliar) e
de abastecimento de água potável, de acordo com os
projetos respectivos, devidamente aprovados,para que
o empreendimento possa ser aprovado nas esferas muni
cipais.
As obras, a que se refere o inciso anterior serão
executadas pela Prefeitura no prazo de 12 (doze) me-
ses, mediante a cobrança das respectivas tarifas, in
cidentes sobre a mão de obra empregada, dos referidos
loteadores.
Os projetos de loteamento deverão obedecer as dispo-
sições da Lei Federal nº 6766/79, bem como a legisla
ção municipal reguladora da espécie.
As referidas redes de energia elétrica e de água po-
tável, passam automaticamente ao dominio da Prefeitu
ra Municipal, independentemente de quaisquer indeni-
zações, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, con
tados da conclusão de suas obras, não forem doadas a
fr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-55 FONES: (0192) 19:1566 e 13-1777
ESTADO DE SÃO PALO
E)
LEI Nº 289/90 - fls. 02
CPFL ou SABESP, respectivamente, ficando a Prefeitu-
ra autorizada, desde jã, a doá-las àquelas concessio
nárias.
7- Os responsáveis legais pelo empreendimento imobiliá-
rio, deverão executar as obras necessárias para dre-
nagem dos terrenos pantanosos ou alagadiços, assim
como as obras de artes nas Ruas e Praças, para escoa
mento de águas pluviais.
Artigo 29:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de Junho de 1990.
efeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Ou A
MARLI ROHREGGER MALUF
Responsável pela Chefia do Expediente

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