| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 1990 |
| Date | 1990-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRAS DE INFRAESTRUTURA MÍNIMAS NOS LOTEAMENTOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 268 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
cer assa LEI Nº 289, de 28 de Junho de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 187 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 19-1777 (Dispõe sobre obras de infraestrutura minimas nos loteamentos urba nos do Município de Monte Mor e dá outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º:-Nenhum projeto de arruamento ou loteamento de natureza urbana, poderá ser aprovado, sem que os responsáveis le gais pelo empreendimento imobiliário atendam as seguin- tes exigencias: 1- Projeto previamente aprovado em todos os órgãos fede rais, estaduais e municipais competentes; executem, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses, as obras de infraestrutura exigidas, exceto no tocan te as relacionadas no inciso 3 e 4, abaixo. Os responsáveis pelo loteamento deverão depositar no almoxarifado da Prefeitura Municipal todo o material elétrico e hidráulico, necessários a execução das re des de energia elétrica (luz pública e domiciliar) e de abastecimento de água potável, de acordo com os projetos respectivos, devidamente aprovados,para que o empreendimento possa ser aprovado nas esferas muni cipais. As obras, a que se refere o inciso anterior serão executadas pela Prefeitura no prazo de 12 (doze) me- ses, mediante a cobrança das respectivas tarifas, in cidentes sobre a mão de obra empregada, dos referidos loteadores. Os projetos de loteamento deverão obedecer as dispo- sições da Lei Federal nº 6766/79, bem como a legisla ção municipal reguladora da espécie. As referidas redes de energia elétrica e de água po- tável, passam automaticamente ao dominio da Prefeitu ra Municipal, independentemente de quaisquer indeni- zações, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, con tados da conclusão de suas obras, não forem doadas a fr PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-55 FONES: (0192) 19:1566 e 13-1777 ESTADO DE SÃO PALO E) LEI Nº 289/90 - fls. 02 CPFL ou SABESP, respectivamente, ficando a Prefeitu- ra autorizada, desde jã, a doá-las àquelas concessio nárias. 7- Os responsáveis legais pelo empreendimento imobiliá- rio, deverão executar as obras necessárias para dre- nagem dos terrenos pantanosos ou alagadiços, assim como as obras de artes nas Ruas e Praças, para escoa mento de águas pluviais. Artigo 29:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de Junho de 1990. efeito Municipal Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Ou A MARLI ROHREGGER MALUF Responsável pela Chefia do Expediente