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norma nº 1065/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal - Lei 786 de 23 de dezembro de 1998, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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LEI COMPLEMENTAR n.º 1065, de 22 de dezembro de 2003.
“ Altera dispositivos do Código Tributário Municipal — Lei 786 de 23 de dezembro de
1998, e dá outras providências ”.
NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo.
USANDO, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput”do artigo 60 da
Lei Municipal nº 786/98, e inseridos os parágrafos 1º a 8º, com as seguintes redações:
“ARTIGO 60 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, de competência dos Municípios e do distrito Federal, tem como
fato gerador a prestação dos serviços constantes na lista do Parágrafo Primeiro deste
Artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
$ 1º - Consideram-se serviços tributáveis por este
imposto:
1- Serviços de Informática e congêneres.
1.01 — Análises e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
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— Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, placas, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 -Análises, clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 —Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
— Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
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5.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de analise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimentos e assistência médico-veterinária.
— Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos €
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gessos e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração é jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 —- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
— Serviços de intermediação e congêneres.
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
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10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
| 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
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11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
| 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem à
| participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
| 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
| entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual e congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive, trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
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13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia. Anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimento e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e
valores, comunicação com outra agência ou com administração central,
licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
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15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhadas; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
| exportação e garantias recebidas, envio é recebimento de mensagens em geral
| relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
| qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e posição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
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16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
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— Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia expediente secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
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17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
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manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
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30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
| 32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3301 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
| 38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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ESTADODE SÃO PAULO
ACIPAL
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à: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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40.01 - Obras de arte sob encomenda.
$ 2º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços
que consta no Parágrafo Primeiro deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 4º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista de serviços que consta no Parágrafo Primeiro deste Artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja a extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
$ 6º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista de serviços a que consta no Parágrafo Primeiro deste Artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
$ 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
$ 8º - As atividades que não constarem expressamente na
lista a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, serão enquadradas no item que, por sua
natureza, seja análogo ou congênere.”
Art. 2º - O artigo 62 da Lei Municipal nº 786/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.62 — O Serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses prevista no incisos Ia XX, quando o
imposto será devido no local.
2
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I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do
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| serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do
Parágrafo 2º do Artigo 60 desta Lei;
Xl — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços
que consta no parágrafo 1º do Artigo 60 desta lei;
-— da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 a 7.19, da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60
desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços que
consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços que
consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços
que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
IX -— do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
X -— do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de
serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
XIF — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
| descritos no subitem 7.18 da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60
| desta Lei;
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XIII — onde estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do
Artigo 60 desta Lei;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços que consta no parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
XV -— do armazenamento, depósito, carga descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços que
consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo sub item 17.05 da lista de serviços que consta no parágrafo 1º do Artigo
60 desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo
60 desta Lei;
XX -— do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
moda permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.”(NR)
Art. 3º - Fica revogado os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Artigo
61, da Lei Municipal 786/98;
Art. 4º - Fica acrescido ao artigo 61 da Lei Municipal
786/98, os parágrafos 1º, incisos 1, Il e II e 2º, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“g 1º - O imposto não incide sobre:
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I— As exportações de serviços para o exterior do País;
H- A prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
HI - O valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
$ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso I, os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.”
Art. 5º - O artigo 88 da Lei Municipal 786/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 — O proprietário do imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, em relação aos
serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente e a prova de pagamento do imposto devido pelo
prestador dos serviços.(NR)
$ 1º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, relativo à exploração
de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido
estabelecimento.(NR)
$ 2º - É considerado responsável solidário o locador das
máquinas e aparelhos de que trata o artigo anterior quanto ao imposto, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte,
devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.(NR)
| $ 3º - Toda pessoa física ou jurídica, que utilizar serviços
prestados por empresa ou profissional autônomo é responsável pelo pagamento do
imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua
retenção na fonte, relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou
totalmente, o preço do serviço sem exigir do prestador:
I - Quando o prestador de serviços não emitir o
documento fiscal próprio à atividade, acompanhado do comprovante de recolhimento
do tributo, ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, em sendo o caso, a fonte
pagadora reterá o montante do imposto devido, recolhendo-se até o dia 10 (dez) do
mês imediato ao da retenção. (NR)
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Il- Comprovante de recolhimento do tributo devido.
$ 4º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da
lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta lei, forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 5º - Para o cálculo do imposto, serão aplicadas as
alíquotas indicadas na tabela anexa a Lei Municipal 786/98, ao respectivo preço
| cobrado pela execução do serviço. (NR)
8 6º - Quando a prestação do serviço ocorrer sob a forma
de trabalho pessoal do contribuinte cobrar-se-á imposto pela aplicação anual dos
valores indicados na tabela anexa a Lei Municipal 786/98, sem se levar em conta a
importância paga a titulo de remuneração do trabalho profissional do prestador do
serviço.
$ 7º - Quando da prestação dos serviços a que se referem
os subitens 7.02 e 7.05 da lista que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei, será
excluída da base de cálculo o valor das matérias fornecidos pelo prestador dos
serviços.”
Art. 6º - O CAPUT do artigo 65 da Lei Municipal 786/98,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 65 — A base de cálculo é o preço do serviço, sem
quaisquer dedução ao qual se aplicam as alíquotas previstas nas TABELAS, anexas à
presente Lei.
| $ 1º - Fica estabelecida a seguinte tabela de alíquotas:
Tabela I — (Lista de Serviços) - Anexa à Lei nº 786/98
de23 de dezembro de 1998.
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 2% (dois por cento)
1.02 — Programação. 5% (cinco por cento)
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[1.03 — Processamento de dados e congêneres.
5% (cinco por cento)
1.04 — Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
5% (cinco por cento)
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de
| programas de computação.
5% (cinco por cento)
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
2% (dois por cemto)
2% (dois por cento)
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2% (dois por cento)
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais | 5% (cinco por cento) R$ 171,60
de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de| 3% (três por cento)
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de | 5% (cinco por cento)
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e | 5% (cinco por cento)
outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e| --—-= oco moneam
congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina. 3% (três por cento)
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade | 3% (três por cento)
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, f 2% (dois por cento)
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% (três por cento) R$ 122,10
4.07 — Serviços farmacêuticos. 3% (três por cento R$ 330,00
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao| 3% (três por cento) |
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição. [ 3% (três por cento) R$ 330,00
4.12 — Odontologia. 3% (três por cento) R$ 330,00
4.14 — Próteses sob encomenda.
3% (três por cento) |
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pmramGmontemor.sp.gov.br
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3% (três por cento)
4.16 — Psicologia.
3% (três por cento)
4.17 —. Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
3% (três por cento)
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
3% (três por cento)
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
2% (dois por cento)
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
3% (dois por cento)
421 -— Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
3% (três por cento)
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
2% (dois por cento)
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
2% (dois por cento)
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-
socorros e congêneres, na área veterinária.
3% (três por cento)
2% (dois por cento) |
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
2% (dois por cento)
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
3% (três por cento)
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
2% (dois por cento)
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
3% (três por cento)
|
marciais e demais atividades físicas.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou| 3% (três por cento) |
tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, | 3% (três por cento) R$ 330,00
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-| 3% (três por cento)
veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades | ---===-—-——————-——.....—
físicas e congêneres. 1
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros | 2% (dois por cento) R$110,00
e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e) 2% (dois por cento) R$99,00
congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e| 2% (dois por cento) R$110,00
congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes| 2% (dois por cento) [ R$308,00
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5% (cinco por cento)
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
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Sb . . - as m-
(geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
3% (três por cento)
R$325,60
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
2% (dois por cento)
R$325,60
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos € projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
2% (dois por cento)
R$325,60
7.04 — Demolição.
2% (dois por cento)
R$325,60
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2% (dois por cento)
R$325,60
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, capotes |
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
2% (dois por cento)
R$178,00
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
2% (dois por cento)
R$195,80
7.08 — Calafetação.
2% (dois por cento)
R$195,80
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
2% (dois por cento)
|
R$325,60
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
| parques, jardins e congêneres.
2% (dois por cento)
R$195,80
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
2% (dois por cento)
R$325,60
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
[5% (cinco por cento)
R$325,60
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
2% (dois por cento)
R$325,60
1
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura,
[adubação e congêneres.
2% (dois por cento)
R$325,60
[7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços
2% (dois por cento)
R$325,60
19
ICIPAL
sa dp,
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q8SFEITUR,
ESTADO DE SÃOPA| | ongéneres .
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, | 2% (dois por cento) R$325,60
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução 2% (dois por cento) R$325,60
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), | 2% (dois por cento) R$195,80
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
| geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, | 2% (dois por cento) R$325,60
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e| 2% (dois por cento) R$325,60
congêneres. = o
8 — Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio | 2% (dois por cento) R$293,70
e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica [ 2% (dois por cento) | R$293,70
e educacional, avaliação de conhecimentos de
| qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens | -----------——=====....===
e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, | 2% (dois por cento) R$183,70
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, | 5% (cinco por cento)
intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 — Guias de turismo. 3% (três por cento) R$183,70
10 — Serviços de intermediação e congêneres. | mmmmnssoooneneonooneoem
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação | 5% (cinco por cento) R$183,70
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação | 5% (cinco por cento) R$183,70
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação | 5% (cinco por cento) R$183,70
de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação | 5% (cinco por cento) | R$183,70)
20
4
REFEITUR
ACIPAL
SS Dy
ss
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ge contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação | 5% (cinco por cento) R$167,00
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
| quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. 5% (cinco por cento) R$167,00
10.07 — Agenciamento de notícias. 5% (cinco por cento) R$167,00
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, | 2% (dois por cento) R$167,00
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive | 5% (cinco por cento) R$167,00
comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 5% (cinco por cento) R$167,00
11 — Serviços de guarda, estacionamento, | ---=-=====--——=--—————
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos| 5% (cinco por cento)
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de | 5% (cinco por cento)
bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% (cinco por cento)
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, | 5% (cinco por cento)
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. L
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e | ===... o.
congêneres. l
12.01 — Espetáculos teatrais. 3% (três por cento) R$171,60
12.02 — Exibições cinematográficas. 2% (dois por cento) R$171,60
12.03 — Espetáculos circenses. 3% (três por cento)
12.04 — Programas de auditório. 3% (três por cento)
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e| 3% (três por cento)
congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% (cinco por cento) E
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, | 3% (três por cento) R$308,00
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 4% (quatro por FETO] R$308,00
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou | 4% (quatro por cento) R$308,00
não.
12.10 — Corridas e competições de animais. 4% (quatro por cento) R$308,00
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física | 4% (quatro por cento) R$308,00
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 — Execução de música. 3% (três por cento) | R$308,00
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda| 3% (três por cento) R$308,00
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
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[12.14 — Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
rocesso.
3% (três por cento)
R$308,00
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
ou
3% (três por cento)
R$308,00
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
3% (três por cento)
R$308,00
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
3% (três por cento) |
R$308,00
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
R$308,00
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
R$308,00
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
3% (três por cento) |
3% (três por cento)
R$308,00
| 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
3% (três por cento)
R$308,00
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
2% (dois por cento)
R$183,70
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
2% (dois por cento)
R$325,60
14.02 — Assistência técnica.
R$293,70
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3% (três por cento) |
3% (três por cento)
R$308,00
3% (três por cento)
R$183,70
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos quaisquer.
3% (três por cento)
R$183,70
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
2% (dois por cento)
+
R$183,70
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
12% (dois por cento)
R$183,70
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
2% (dois por cento)
R$183,70
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
2% (dois por cento)
R$183,70
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
2% (dois por cento)
R$183,70
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em
2% (dois por cento)
R$183,70
22
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ssrnonesãor BETA.
14.12 — Funilaria e lanternagem. 2% (dois por cento) R$183,70
14.13 — Carpintaria e serralheria. 2% (dois por cento) R$183,70
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou| mencionam nn nana
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de| 5% (cinco por cento)
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta- | 5% (cinco por cento)
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. =
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, | 5% (cinco por cento)
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em | 5% (cinco por cento)
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, | 5% (cinco por cento)
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, | 5% (cinco por cento)
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e| 5% (cinco por cento)
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
| telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
| vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, | 5% (cinco por cento)
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
23
AICIPAL
o
a» =
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15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de| 5% (cinco por cento)
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
| 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, | 5% (cinco por cento)
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos,
| sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e| 5% (cinco por cet) |
valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio | 5% (cinco por cento)
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação | 5% (cinco por cento)
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; | 5% (cinco por cento)
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, | 5% (cinco por cento)
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
| serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, | 5% (cinco por cento)
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, | 5% (cinco por cento)
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
ESTADODE SÃO PAU
5% (cinco por cento)
24
%
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Yo PARE Ro
|£ jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
ESTADODE SÃOPAUÍ
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo,
| jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
5% (cinco por cento)
17.02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
5% (cinco por cento)
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
5% (cinco por cento)
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
5% (cinco por cento)
[17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
| pelo prestador de serviço.
5% (cinco por cento)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
3% (três por cento)
R$183,70
17.08 — Franquia (franchising).
5% (cinco por cento)
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises
| técnicas.
5% (cinco por cento)
17.10 — Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
5% (cinco por cento)
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
5% (cinco por cento)
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
5% (cinco por cento)
17.13 — Leilão e congêneres.
5% (cinco por cento)
I—
17.14 — Advocacia. 2% (dois por cento) R$325,60
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive | 2% (dois por cento) R$325,60
| jurídica.
17.16 — Auditoria. 2% (dois por cento) R$325,60
17.17 — Análise de Organização e Métodos. 2% (dois por cento) R$325,60
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer| 2% (dois por cento) R$325,60
natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e| 2% (dois por cento) R$325,60
25
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Sp
esrons sionhiâuixiliares.
seminários e congêneres.
1720 -— Consultoria e assessoria econômica ou| 2% (dois por cento) R$325,60
financeira.
17.21 — Estatística. [5% (cinco por cento)
17.22 — Cobrança em geral. 5% (cinco por cento)
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, | 5% (cinco por cento)
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring). ,
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, | 5% (cinco por cento) R$183,70
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
| gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
| gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5% (cinco por cento)
20 — Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
5% (cinco por cento)
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
5% (cinco por cento) |
20.03 -— Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
5% (cinco por cento)
26
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a Jogística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e | --—-======"—=—-—
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e | 5% (cinco por cento) |
notariais.
[22 — Serviços de exploração de rodovia. ==
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante | 5% (cinco por cento)
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, | -====-"-==-——===.....—— |
desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação | 3% (três por cento)
| visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, |
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, | 3% (três por cento)
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários. | -—
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 2% (dois por cento) R$325,60
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos 3% (três por cento)
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários. | 3% (três por cento) Lo
[25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e 3% (três por cento) |
|cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de | --======—=... =...
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
| frangueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de | 5% (cinco por cento)
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
| franqueadas; courrier é congêneres.
| 27 — Serviços de assistência social. -— L
| 27.01 — Serviços de assistência social. 3% (três por cento) R$195,80 |
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de | --===--=="===""""--"""==-- |
27
4
qREFEI Tur
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30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de| 3% (três por cento) R$195,80
qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia. =en=annnoanncaanonmnaaa mm
29.01 — Serviços de biblioteconomia. | 3% (três por cento) R$195,80 |
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
3% (três por cento)
|
R$110,00
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
R$195,80
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
R$325,60
34 — Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
34.01 - Serviços de
detetives e congêneres.
investigações particulares,
R$110,00
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
pjornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
R$308,00
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
5% (cinco por cento)
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
[3701 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
5% (cinco por cento) |
R$171,60
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
3% (três por cento)
R$183,70
28
Rá
qREFEITO;
ESTADODE SÃO PAULO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Tabela 1. I-Profissionais Liberais e Autônomos.
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
pmrimBmontemor.sp.gov.br
1 - Descrição Dos Profissionais
Liberais e Autônomos
receita bruta mensal
Alíquotas sobre a
Valor
Por Exercício
serviço (%) | R$
1.01 - Academias de ginástica, de danças, de culturas | 2% (dois por cento) R$308,00
físicas e de artes marciais.
1.02 — Acupunturista 1 R$195,80
1.03 - Administradores de Empresas R$325,60
1.04 — Advogados R$325,60 |
1.05 - Afiadores de Ferramentas R$171,60
1.06 - Agenciadores de Investimentos R$183,70
1.07 - Agenciadores de Propaganda . | R$171,60
1.08 - Agenciadores de Seguro | R$183,70
1.09 - Agentes de Marcas e Patentes R$195,80
1.10 - Agentes de Viagem R$171,60
1.11 - Agentes Publicitários R$171,60
1.12 - Ajudante de motorista 1 R$110,00
1.13 - Ajustadores Mecânicos em geral R$171,60
1.14 — Alfaiates R$183,70
1.15 - Analistas de Sistemas R$325,60
1.16 — Arquitetos R$325,60
1.17 - Artesão em geral R$110,00
1.18 - Artistas em geral | R$171,60
1.19 - Assistentes Sociais R$195,80
[1.20 — Atores [R$171,60]
1.21 - Auditores Contábeis R$325,60 |
1.22 - Autores Musicais R$171,60
1.23 - Autores teatrais, novelas, etc... LL Ii R$171,60
1.24 - Auxiliar de Enfermagem R$122,10
1.25 - Avaliador de Bens Imóveis R$183,70
1.26 - Avaliador de Bens Móveis R$183,70 |
1.27 — Bacteriologistas R$330,00
1.28 — Bailarinos . o R$171,60
129 - Banhos, duchas, saunas, massagens e| 2% (dois por cento) R$110,00
congêneres. l
1.30 - Barbearias, institutos de beleza, de tratamento 2% (dois por cento) R$110,00
capilar, de pele, de depilação e congêneres.
1.31 — Barbeiros R$110,00
1.32 — Bibliotecários 1 R$195,80
1.33 - Biólogo e Biomédicos R$330,00
1.32 — Bioquímicos R$330,00
1.33 - Bordadores à mão | R$110,00
1.34 - Bordadores à maquina R$110,00
1.35 — Cabeleireiros R$110,00
1.36 — Calceteiros R$110,00
1.37 — Calistas R$110,00
1.38 — Cantores R$308,00
29
Ra
qREFEI TU,
ESTADODE SÃO?)
% PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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ã CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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1,39 — Caricaturistas | R$171,60
1.40 — Carpinteiros L R$110,00
1.41 - Carregadores de Bagagem R$171,60
1.42 — Cartazeiros | R$171,60
1.43 — Cenógrafos | R$171,60
1.45 — Cerzidores R$110,00
1.46 - Cesteiros, jacazeiros, etc... 1 R$110,00]
1.47 - Cirurgiões Dentistas R$330,00
1.48 - Cobradores (Crediários, etc.) e congêneres | R$195,80
1.49 - Confeccionadores de brinquedos de pano R$110,00
1.50 - Confeccionadores de móveis de vime, junco e R$110,00
bambu, e congêneres.
1.51 — Confeiteiros R$110,00
1.52 - Consultores Contábeis e Financeiros R$325,60
1.53 — Contadores R$195,80
1.54 - Copeiros | R$110,00
1.55 - Coreógrafos R$171,60
1.56 - Corretor de Seguros L R$183,70
1.57 - Corretores de Imóveis R$183,70
1.58 - Corretores de Títulos e Valores R$183,70
1.59 - Corretores na intermediação e venda de títulos R$183,70
de clubes, cemitério, livros, etc... |
1.60 - Costureiros R$110,00
1.61 - Cozinheiros R$110,00
1.62 - Datilógrafos (Copistas) R$195,80
1.63 - Desenhista de Obras e Edificações R$110,00
1.64 - Detetives Particulares R$110,00
1.65 - Diretores Teatrais R$171,60
1.66 - Domésticos e Adestradores R$110,00
1.67 - Economistas 1 R$325,60
1.68 - Eletricistas de Instalação de Obras e R$195,80
Edificações
1.69 - Eletricistas de Manutenção em autos em geral R$171,60
1.70 - Eletrotécnicos em geral R$244,20
1.71 - Empresários de Espetáculos R$171,60
1.72 - Encanadores de Instalação de Obras e R$195,80
Edificações
1.73 - Enfermeiros L 1 R$330,00
1.74 - Engenheiros Aeronáuticos R$308,00
1.75 - Engenheiros Agrimensores R$325,60
1.76 - Engenheiros Agrônomos | R$325,60
1.77 - Engenheiros Civis em geral 1 R$325,60
1.78 - Engenheiros Eletricistas R$325,60
1.79 - Engenheiros Eletricistas | [| R$308,00
1.80 - Engenheiros Eletrônicos R$308,00
1.81 - Engenheiros Florestais 1 R$325,60
1.82 - Engenheiros Hidráulicos R$325,60
1.83 - Engenheiros Mecânicos R$308,00]
30
AICIPAL
4
qREFEITUA
ESTADODE SÃO?
2p
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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«1,84 - Engenheiros Químicos R$325,60
1.85 - Estampadores de tecidos R$110,00
1.86 - Estenógrafos L R$330/00]
1.87 - Farmacêuticos ,
1.88 - Farmacologistas Lo R$330,00]
1.89 - Fisioterapeutas NE R$330,00
[1.90 - Fonoaudiólogos R$330,00
1.91 - Fotógrafos em geral DE
1.92 - Funileiros L HED
1.93 - Garçons 1 EPE]
1.94 - Geólogos E ,
1.95 - Guardador de veículos | — RH 10,00
1.96 - Guias de Turismo 1 + ro
E .97 - Intérpretes >
1.98 - Jardineiros R$1 10,00]
1.99 - Joalheiros, ourives e assemelhados [ Tt R$110,00
1.100 - Jornalistas R$308,00
1.101 - Ladrilheiros R$195,80
1.102 - Lavadores de Veículos em geral 1 R$171,60
1.103 - Manicures R$110,00
1.104 - Maquiladores I | R$110,00
1.105 - Marceneiros R$195,80
1.106 - Massagistas R$110,00
1.107 - Mecânico de Manutenção em geral R$171,60
1.108 - Médicos R$330,00
1.109 - Ministros de culto religioso R$110,00
1.110 - Modelos, Manequins, etc... R$171,60
1.111 - Motociclista (Transporte de Mercadorias) R$110,00
1.112 - Motorista autônomo de veículos leves R$110,00
(Kombi, caminhonete, etc...)
1.113 - Motorista de Caminhão R$110,00
1.114 - Motorista de Táxi NE R$61,60
[1.115 - Músicos . RS 7 l O
1.116 - Nutricionistas | ;
[1.117 - Orientadores Educacionais 1 R$171,60
1.118 - Ortopedistas R$330,00
1.119 - Parteiras Práticas R$195,80
1.120 - Pedicuro R$110,00
1.121 - Pedreiros R$195,80
1.122 - Peões de Rodeio L R$171,60
1.123 - Pescadores artesanais | R$110,00
1.124 - Pintores Artísticos R$171,60
1.125 - Pintores de Manutenção em geral R$171,60
1.126 - Pintores de Obras e Edificações R$195,80
1.127 - Pipoqueiros e assemelhados TED
1.128 - Poceiros ,
1.129 - Professores de Educação Física [ R$308,00
31
qREFEIT
UR,
(e)
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
s www.montemor.sp.gov.br - pmramBmontemor.sp.gov.br
ind 130 - Professores Particulares em geral 1 R$308,00
1.131 - Programadores e Digitadores de Computador R$195,80
1.132 - Propagandistas, Cartazistas, etc... [R$171,60]
1.133 - Protéticos L R$330,00
1.134 - Psicólogos R$330,00
1.135 - Químicos Laboratoristas I | R$330,00]
1.136 - Químicos, Laboratoristas, etc... 1 R$259,60
1.137 - Relações Públicas R$308,00 |
1.138 - Relojoarias | 2% (dois por cento) | R$183,70
1.139 - Relojoeiros (Reparos) | R$110,00
1.140 — Repórter (Free Lancer) L R$308,00
1.141 - Repórter Fotográfico (Free Lancer) . 1 R$308,00
1.142 - Representantes comerciais autônomos | R$183,70
1.143 - Restauradores de Pintura 1 R$110,00
1.144 - Sapatarias 2% (dois por cento) R$183,70
| [1.145 - Sapateiros (Fabricação) | | R$110,00
1.146 - Sapateiros (Reparos) R$110,00
1.147 - Selarias 2% (dois por cento) R$183,70
1.148 - Seleiros (Fabricação) l R$110,00
1.149 - Serralheiros, inclusive montadores de estufas | R$171,60
[1.150 - Soldadores em geral L r R$171,60]
1.151 - Tecelão manual R$110,00
1.152 - Técnicos Agrícolas R$259,60
1.153 - Técnicos Agropecuários [| R$259,60
1.154 - Técnicos de Esportes Diversos R$171,60
| 1.155 - Técnicos em Administração R$195,80
1.156 - Técnicos em Edificações | R$259,60
1.157 - Terapeutas Ocupacionais 1 R$330,00
1.158 - Tinturarias, lavanderias e congêneres, 2% (dois por cento) R$183,70
1.159 - Topógrafos — R$259,60
1.160 - Trabalhadores associados á cooperativas de R$37,40
|trabalho devidamente regulamentadas +
1.161 - Trabalhadores rurais | R$37,40 |
1.162 - Vassoureiro artesanal | R$110,00
1.163 - Vendedores Ambulantes de Bilhetes de R$110,00
Loteria, Jornais, Revistas, etc... L 1
1.164 - Veterinários (Zootecnistas) | R$330,00
1.165 - Vidraceiros R$195,80
[1.166 - Vigias em geral R$110,00
32
4
qREFEITUR
ESTADODE SÁOPAULO
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TABELA II — Para o Lançamento e Cobranças das Taxas de Licença
A- Taxas de Licença de Localização
1 Atividades Permanentes
VALOR
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO ANUAL
REAIS
a Estabelecimentos ou Atividades Comerciais e de Prestação de R$ 73,70
L Serviços.
b “fEstabelecimentos Industriais e de Produção Agropecuária. R$ 244,20
c Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e Investimento, R$ 854,70
situados em qualquer local.
d Postos de Serviços de abastecimento de veículos, situados em R$ 366,30
qualquer local.
e Atividades Comerciais exercidas em vias e logradouros] R$ 244,20
públicos, em locais autorizados, com ou sem O Uso de trailer]
ou veículo motorizado.
2 — Atividades Temporárias
VALOR EM
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO REAIS
a Atividades comerciais exercidas em qualquer zona de 37,40/dial
valorização imobiliária, não prevista nos itens anteriores. 366,30/mês
L b Feiras Livres 171,60/ano
B — Taxa de Licença de Comércio Ambulante
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR EM
REAIS
a Venda ambulante de produtos alimentícios em geral 13,20/dia
183,70/ano
b Venda ambulante de produtos de limpeza em geral 13,20/dia|
183,70/ano
c Venda ambulante de bebidas em geral 13,20/dia|
183,70/ano
d Venda de caldo-de-cana, sorvetes e/outros carrinhos manuais 122,10/ano
Venda ambulante de/outros produtos não especificados nos 13,20/dia
itens anteriores 183,70/ano
33
4
qREFEITOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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ESTADODE SÃOPAULO
C- TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
VALOR ANUAL
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO EM REAIS
a Estabelecimentos ou Atividades Comerciais e del Até 50 m?
Prestação de Serviços. De 51 à 100m2.. 117,70
De 101 à 200 m2.
Acima de 200 m2...
b Estabelecimentos Industriais e de Produção) Até 500 m2.............
|Agropecuária. Acima de 500m2....
c Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e
. : R$ 892,10
Investimento, situados em qualquer local.
d Postos de Serviços de abastecimento de veículos, R$ 40920
situados em qualquer local.
e Atividades Comerciais exercidas em vias €
logradouros públicos, em locais autorizados, com R$ 122,10
ou sem o uso de trailer ou veículo motorizado.
f Atividades exercidas por profissionais no R$ 85,80
transportes de passageiros (autônomo) táxi
D- TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO | VALOR ANUAL EM REAIS
A —|Qualquer ramo de atividade 1,22... e Ídi
25,30...
244,20.
TABELA ILI - PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE
LICENÇA
E - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO VALOR EM REAIS
a Construção de prédios ou dependências de qualquer| 1,22/m2
“|natureza, por metro quadrado de piso coberto. |
b Outras obras 1,10/m2 - 0,61 p/metro linear
c TDemolição por metro quadrado de área demolida 0,61
d Transferência de responsável técnico 0,61
e Habite-se por metro quadrado de área construída 0,43
f Vistorias Técnicas R$ 37,40
g “Fornecimento de diretrizes para loteamento ] R$ 366,30
h Concessão de licença para execução de urbanização 0,03m2
34
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em loteamentos
Desmembramentos de glebas remanescentes de
áreas expropriadas
Anexação, desmembramento € levantamento)
planialtimétricos
0,03m2
R$28,60/por lote envolvido
TABELA HI
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
F- TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO VALOR EM REAIS
Publicidade relativas á atividades exercidas no local,
a pintada, ou afixada na parte externa de qualquer| 61,60/ano)
estabelecimento |
Publicidade em local diverso daquele em que o
b ramo de atividade é exercido, pintada ou colocada
em terrenos, muros, paredes e similares, desde que
visível de vias ou logradouros públicos
c No interior de veículos de uso público 244,20/ano
d | |Na parte externa de veículos particulares 244,20/ano)
IEm, veículos destinados á qualquer modalidade de
e na ,
|publicidade sonora ou escrita
Em cinemas, teatros, circos, boites e similares
f
g Publicidade por meio de placas, painéis e similares
TABELA HI
PARA COBRANÇAS DE ISS EM CONSTRUÇÕES
A - DEFINIÇÃO DO PADRÃO DA CONSTRUÇÃO
PADRÃO |ALÍQUOTA PONTUAÇÃO VALOR EM REAIS P/m2
Tipo 1 2% Até 18 Pontos R$ 80,30
L Tipo 2 2% De 19 á 30 Pontos R$ 95,70
Tipo 3 2% De 31 á 55 Pontos R$ 110,00
Tipo4 | 2% De 56 á 76 Pontos R$ 159,50)
Tipo 5 2% Acima de 76 Pontos R$ 220,00)
35
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Art. 7º - O inciso HI do Artigo 32 da Lei Municipal nº
786/98, passa a ter a seguinte redação:
ESTADO DE SÃOPAULO
Artigo 32 -...
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 8º - O inciso III do Artigo 56 da Lei Municipal nº
786/98, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 56 -...
HI - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 9º - O inciso II do Artigo 86 da Lei Municipal nº
786/98, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 86 -...
III - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 10º - O inciso II do Artigo 119 da Lei Municipal nº
786/98, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 119-...
| HH - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 11º - O inciso III do Artigo 157 da Lei Municipal nº
786/98, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 157 -....
HI - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 12º - O inciso III do Artigo 187 da Lei Municipal nº
786/98, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 187-....
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
36
qSSFEITOR,
% PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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auto Art. 13º - O Artigo 235 da Lei Municipal nº 786/98, passa a
ter a seguinte redação:
“ARTIGO 235 - Os juros moratórios resultantes da
impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à
razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor
do débito corrigido monetariamente.”
Art. 14º - Fica neste ato revogado os 8 1º e 2º do Artigo 235,
da Lei Municipal nº 786/98.
Art. 15º - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de
Janeiro de 2004.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de dezembro de 2003.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúgia aa Fdeira Albrecht
Segretária da Administração
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