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norma nº 290/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 1990
Date 1990-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO, POR INVESTIDURA, DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
native_id269

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texto integral #

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ESTADO DESÃO PNO
cer UI
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.55 FONES: (C192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 290/90 de 28 de Jumho de 1990.
(Dispõe sobre autorização legislativa para alienação, por investi
dura, de bems públicos municipais que especifica).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Pau
lo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte Lei:
Artigo 10:
Artigo 20:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar |,
por investidura, na forma prevista no artigo 15, n.I. a
linea "d" e S 2º do Decreto-Lei Federal nº 2300, de 21
de Novembro de 1986, os seguintes bens imóveis domini
cais de sua propriedade.
a) Uma faixa de terras, designada como Área ol (um), des
tacada do lote nº 01, com área de 94,10 metros, sem
benfeitorias, medindo 3,40 metros de frente para a
Rua Julieta Montera, lado par; 3,80 metros nos fundos
onde divisa com José Pontin, por 30,00 metros de um
lado, e 27,90 metros da frente aos fundos, de outro
“lado, divisando de um com a Rua Tacla Calil e do ou
tro com propriedade de Fábio Jesus Sproesser, avalia
da em Cr$ 37.640,00 (trinta e sete mil e seiscentos e
quarenta cruzeiros);
b) Uma faixa de terras, designada com Área 02 (dois) '
destacada do lote nº 02, com área de 121,80 m2, sem
benfeitorias, medindo 2,00 metros de frente para a
Rua Julieta Montera e 3,40 metros no arco de esquina
com a Rua Tacla Calil; por 4,15 metros nos fundos, on
de divisa com José Pontin; por 30,00 metros de um la
do e 27,90 metros de outro, divisando, respectivamen
te, com Antonio Marini Filho e Rua Tacla Calil,avalia
da em Cr$ 48.720,00 ( quarenta e oito mil e setecen
tos e vinte cruzeiros).
As faixas de terras, a que aludem as alineas "a" e "bp"
do artigo anterior, serão alienadas, por investidura
'
aos proprietários dos imóveis lindeiros, Fábio de Jesus
1
Sproesser e Antonio Marini Filho, respectivamente, com
dispensa de licitação, por preço não inferior aq da res
pectiva avaliação, na forma da Lei.
Mr
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADO DE SÃO PIO
CEP Ido
LEI Nº 290/90 - Fls 02
Artigo 32:- Todas as despesas com escrituras, registros, impostos ,
etc., serão suportados pelos adquirentes respectivos.
Artigo 4º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de Junho de 1990.
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, ma data supra.
dani R neto Maluf
Responsável pela Chefia do Expediente.

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