| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2003 |
| Date | 2003-04-28 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Monte Mor e dá outras providências |
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Siva 1 +, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR EE = CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 £ www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br qREFEITUR “LEI nº 1031, de 28 de abril de 2003. (Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Monte Mor e dá outras providências). Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no | uso de minhas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte I | I LEI Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Monte Mor diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Il. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Ill. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Artigo 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Artigo 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br smomsumios as no 4034 JfIs.02 Artigo 5º - A COMDEC compor-se-á de: || Coordenador H. Conselho Municipal HI. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Artigo 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Artigo 7º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretário. Artigo 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Artigo 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 28 de abril de 2003. Wor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. cia teca ra Albrecht cretária da Administração L