| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2003 |
| Date | 2003-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF |
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» maya s %owy as PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmméBmontemor.sp.gov.br LEI nº 1036 de 30 de maio de 2003. (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —- FUNDEF) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte | LEI Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF. Artigo 2º - O Conselho de que trata esta Lei será constituído por 06 (seis) membros sendo: 1 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; - 01 (um) representante das escolas públicas do Ensino Fundamental, Í eleito pelo seus pares; Il- | 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental, eleito por seus pares; | IV- 01 (um) representante de pais e alunos, eleito em plenária por seus | pares; | V- 01 (um) representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental, eleito por seus pares; VI- | 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Monte Mor — COMEMM,, eleito entre seus membros. Parágrafo 1º - Os membros que comporão o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF indicado pelos seus pares, ou escolhidos por eleição entre os mesmos, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por Portaria. Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo 3º - Os serviços dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento do | FUNDEF serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o | Município. « 4 qREFEITUR ACIPAL SN cas ne PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br eEsTaDODE SÃO PAULO Lei nº 1036/03- fls. 02 Artigo 3º - Compete ao Conselho: I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; T- Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; IWl- | Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Artigo 4º - As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF terá autonomia em suas decisões. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de maio de 2003. | Prefeito Municipá Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Secretária da Administração