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norma nº 292/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 1990
Date 1990-07-12
EmentaInstitui o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras Complementares
native_id271

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 | ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 292, de 12 de Julho de 1990.
(Institui o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras Complementa-
res).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
INSTITUIÇÃO :
Artigo 19:-Fica instituído o "PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E
OBRAS COMPLEMENTARES" para todas as vias e logradouros
públicos municipais, o qual serã regido pelas disposições
desta Lei.
FINALIDADE
Artigo 2º:-o "plano Comunitário de Pavimentação e Obras Complemen-
tares", doravante designado simplesmente "P.C.P.”, a-
brangerá a execução de todo e qualquer tipo de obras e
melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos
municipais, custeada por financiamentos concedidos pelo
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
ACIONAMENTO - ADESÃO MÍNIMA
Artigo 39:-0 "P.C.P." poderá ser acionado por iniciativa própria
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|
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da Administração ou através de solicitação dos titulares
de imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos a
serem beneficiados, sendo necessária, em ambos os casos
para a efetivação do plano, a adesão minima de proprie-
tários de 70% da somatória das extensões das testadas
dos lotes abrangidos pelo Projeto ou do valor total das
obras a serem realizadas.
Parágrafo Único:-Para efeito da adesão mínima, serão considerados
como ADERENTES os proprietários lindeiros que op-
tarem pelo "P.C.P." através de carta de adesão e,
de antemão, como aderentes, os imóveis lindeiros
às obras ou melhoramentos projetados de proprieda
= “Ts y
de da União, do Estado, do Municipio ou de suas
Autarquias, bem como de Empresãás concessionárias/
de Serviços Públicos.
APROVAÇÃO
e
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49:-No caso do "P.C.P." ser acionado por iniciativa dos pro
prietários lindeiros às obras ou melhoramentos pretendi
dos e atendida a adesão mínima estipulada no artigo 3º
desta Lei, caberã à Administração aprová-lo ou não, a
seu exclusivo critério, sempre considerando o interesse
| e a conveniência do Município.
“custo DAS OBRAS E MELHORAMENTOS - RATEIO ,
5º0:-0 custo total das obras e melhoramentos integrantes do
"P.C.P.” será composto pelo valor de sua execução pro-
priamente dita, acrescido das despesas acessórias de Es
tudos, Projetos, Corretagem, Fiscalização e Administra-
ção, a serem fixados caso a caso.
692:-0 custo total das obras e melhoramentos definido no ar-
tigo anterior será rateado entre os proprietários de i-
móveis lindeiros às vias e logradouros públicos benefi-
ciados, na exata proporção da extensão linear da testada
de cada lote em relação ao total do trecho ou etapa a-
brangida pelo Plano.
7º0:-Para os proprietários de imóveis de esquina, o custo
total das obras de guias, sarjetas e pavimentação, serã
rateado proporcionalmente às extensões lineares de suas
testadas, acrescidas de um prolongamento até a linha bis
setriz do ângulo, entre as vias ou logradouros benefici
ados.
80:-Atingida a adesão minima de que trata o artigo 3º desta
Lei, caberá ao Município, no caso de efetivação do "P.
C.P.”, a responsabilidade pelo custeio das obras e me-
lhoramentos relativo à parcela de proprietários NÃO ADE
RENTES, bem como, dos imóveis classificados previamente
como ADERENTES, no Parágrafo Único do artigo 39 desta
Lei.
99:-Para as obras de pavimentação nas vias públicas classi-
ficadas como Perimetrais, Radiais, Diametrais ou Coleto
ras, os proprietários lindeiros ao trecho ou etapa bene
ficiada, somente arcarão com o custo referente ao Pavi-
mento Econômico adotado pelo Município para ruas de trá
fico local.
RA 4
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Artigo
Artigo
10:-Fica caracterizado como Pavimento Econômico, aquele a
ser utilizado para vias locais sujeitas a tráfego leve,
definido pelo Município em função das caracteristicas do
solo encontrado no local, para cada via ou conjunto de
vias.
11:-0 custo adicional relativo aos reforços do pavimento,ne
cessários às vias de tráfego intenso, classificadas no
artigo 9º desta Lei, será arcado pelo Município.
NOTIFICAÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS - EDITAL - IMPUGNAÇÕES
12:- A Administração Municipal farã publicar edital referen
te às obras a serem executadas conforme Projeto "P.C.P."
contendo os seguintes elementos:
a) delimitação da zona beneficiada e a relação dos imó-
veis nela compreendidos;
b) memorial descritivo do Projeto;
.c) orçamento do custo da obra;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser finan
ciada pela Contribuição, com o correspondente plano
de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único:-Os proprietários de imóveis lindeiros às obras te
rão prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data
da publicação do edital referido no caput, para
impugnar qualquer dos elementos dele constantes ,
através de petição dirigida ao Prefeito Municipal
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Artigo 13:-Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
Artigo
será notificado do montante da contribuição, da forma e
dos prazos de seu pagamento.
14:-0 custo da obra ou melhoramento, atribuido a cada pro-
prietário dos imóveis beneficiados, em função do plano
de rateio, tem a natureza de contribuição de melhoria e
serã exigido nos termos da Lei nº 10, de 13/08/1979, po
dendo ser pago pelos aderentes em parcela única ou atra
vês de financiamento junto ao BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S.A. - BANESPA, nas condições por este estabeleci
das. Os NÃO ADERENTES pagarão na forma dos artigos 17 e
18 desta Lei.
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Artigo 15:-No caso de pagamento em uma única parcela, O valor cor-
respondente deverá ser depositado junto ao BANCO DO ES-
TADO DE SÃO PAULO S.A., em conta Especial vinculada às
obras ou melhoramentos, denominada "Prefeitura Municipal
-P.C.P.- Aderentes Não Financiados”.
Artigo 16:-0 montante financiado pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A. aos proprietários lindeiros às obras e melhoramen-
tos a serem realizados, será creditado em Conta Especial
vinculada à execução dos serviços propostos, denominada
"prefeitura Municipal - P.C.P. - Aderentes Financiados”.
Artigo 17:-0 Município, para se ressarcir das despesas de custeio
das obras ou melhoramentos realizados referentes aos
proprietários Não Aderentes de que trata o artigo 8º,
bem como dos imóveis considerados de antemão como Ade-
rentes, conforme parágrafo Único do artigo 3º desta Lei,
exigirá dos mesmos, a titulo de Contribuição de Melhoria,
após o encerramento das obras, em 04 (quatro) parcelas,
a importância relativa àquele custeio, acrescida da de-
vida correção, baseada na Lei Municipal nº 10/79.
Artigo 18:-0s casos de proprietários Não Aderentes, considerados
excepcionais pela Administração, após sindicância efetu
ada pela Assistência Social do Município, poderão obter
os benefícios da Lei Municipal nº 271, de 22/03/1990.
EXECUÇÃO
Artigo 19:-0 "P.C.P." deverã sempre ser formulado segundo o crité-
rio de setorização, isto é, dividido fisicamente em eta
pas independentes, que poderão eventualmente serem agre
gadas de acordo com a conveniência municipal, a partir
da unidade padrão, definida como 1 (uma) quadra de via.
Artigo 20:-As obras e melhoramentos a serem realizados através do
"p.C.P.", a critério exclusivo da Administração, poderão
ser executadas de forma direta pelo Setor de Obras da
Municipalidade ou indireta, obedecendo-se neste caso,
sempre ao princípio da Licitação Pública, para escolha
da empresa a ser contratada.
Artigo 21:-Caberá ao Município, como Administrador/do "P.C.P.", as
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SÃO PULO
DO DE
cer nim
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seguintes responsabilidades:
1) Definir as obras e melhoramentos a serem realizados,
fixando as etapas de execução cronologicamente, de a
cordo com as disposições do artigo 19 desta Lei.
II) Elaborar os Projetos e respectivas Especificações
Técnicas, a serem adotadas na execução dos serviços,
ou quando necessário, contratar, para tanto, empresa
especializada.
III) Elaborar o respectivo orçamento dos serviços, quando
o objetivo for a execução por Administração Direta.
IV) Efetuar, quando for o caso, a competente Concorrência
Pública, julgá-la, homologando o resultado e adjudi-
cando o objeto da mesma à empresa vencedora, através
do Contrato para execução de obras e melhoramentos do
"P.C.P.”.
V) Fiscalizar a execução das obras e melhoramentos, re-
cebê-los e atestar sua conclusão.
LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS - VINCULAÇÃO ÀS OBRAS
Artigo 22:-0s recursos deste "P.C.P.", mencionados nos artigos . 15
e 16, serão aplicados pelo BANESPA, conforme normas cons
tantes do "Manual Técnico P.C.P.-BANESPA", que rege esta
linha de crédito naquela Entidade. O saldo de aplicação
por ventura existente no final da operação, ingressará
na receita municipal.
Artigo 23:-A liberação dos recursos de que trata o artigo anterior
para a conta de livre movimentação do Município, serã
efetivada mediante solicitação da Administração Munici-
pal ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., de acordo com
as condições estabelecidas no "Manual Técnico P.C.P. -—
BANESPA", citado no artigo anterior sempre em valores
compatíveis com o estágio físico das obras, a ser com-
provado por vistoria de técnicos da referida instituição
financeira.
DIVULGAÇÃO
Artigo 24:-Toda a publicidade promovida pelo Município, sobre [o)
"P.C.P." deverá observar os modelos padronizados pelo
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BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
tigo 25:-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi
cando revogadas as disposições em contrário, mantidas
as disposições das Leis Municipais nº 10, de 13 de Agos
to de 1979 e nº 242, de 11 de Setembro de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 16 de Julho de 1990.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
qui Sr Pe Almada,
nes nes is Pe Alm e Almeida
Re
ponsável pela Chefia do Expediente
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