| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2003 |
| Date | 2003-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências |
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4 qREFEITUR (art Cenvaia PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br : LEI Nº 1043 DE 11 DE JULHO DE 2003 | (Dispõe: sobre as Diretrizes Orçamentárias para 0 exercício financeiro de 2.004, e dá outras | providências) : Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Artigo 1º = Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Lei Orgânica, Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000. Artigo 2º = A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício, deverá obedecer á disposição constante dos Anexos que fazem parte integrante desta Lei Artigo 3º = As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas arciais, deverão g! ç q Ç propostas p: atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 4º = A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, e compreenderá: $1º= O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo Municipal e I Previdência Municipal; | $2º= O orçamento de investimentos a serem realizados; 1 $Y= O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00. Artigo 5º = A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I- prioridade de investimentos nas áreas sociais; 1 — austeridade na gestão dos Recursos Públicos; III modernização na ação governamental; IV - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % do orçamento, por transposição de verba orçamentária através de ofício da Secretaria de Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br estaDo DE sãorauLO CAPÍTULO II Das Metas Fiscais | Artigo 6º = A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípio de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício Artigo 7º = As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze (12) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editadas pelo Governo Federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. $1º= Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: : | I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III — A expansão do número de contribuintes; IV-— A atualização do cadastro fiscal. :82X%= As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a | atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. $3º = Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do I.B.G.E.. $4º= Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. $5º= Ressalva-se do impacto Orçamentário e financeiro, as despesas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas irrelevantes, conforme o disposto no 8 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 8º = O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I — Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor; II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor; II — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% do orçamento das despesas nos termos da Legislação vigente; 4 REFEITOR PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃOPAULO Artigo 9º = Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. $ único = Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte: I — Estabelecer Programa Financeiro e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; III — O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório da Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais; IV — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do Tribunal de Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da Comunidade; V — Realizar no final de cada quadrimestre a Audiência Pública. CAPÍTULO HI Do Orçamento Fiscal " Artigo 10 = O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e da Previdência. Artigo 11 = As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e as disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal. Artigo 12 = Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas, preferencialmente, os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, ser alencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo. Artigo 13 = A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de Lei específica, atendendo-se as seguintes entidades: I- Associação Assistencial Montemorense; II — Associação Pais e Amigos dos Excepcionais de Capivari; ' IH — Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus; IV - Associação Adolescente de Hoje, Homem de Amanhã. 4 qSEFEITUR, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmmontemor.sp.gov.br Artigo 14 =- O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. Artigo 15 = A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I — Mensagem; II — Projeto de Lei Orçamentária; HI — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. Artigo 16 = Integrarão a Lei Orçamentária anual: I — Sumário Geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; II — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV — Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. CAPÍTULO IV Do Orçamento da Previdência Municipal Constarão da proposta orçamentária do Município demonstrativos discriminando a Artigo 17 = totalidade das receitas e das despesas. Artigo 18 = O Orçamento anual da Ipremor — Previdência Municipal será aprovado por Decreto do Poder Executivo, após a apreciação do Conselho Municipal, nos termos do Artigo 107 da Lei Federal 4320/64. Artigo 19 = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em | contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 11 de Julho de 2003. Prefeito Municipa Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. ia Aparecida at: Albrecht ecretaria de Administração g8EFEITUR o” PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br Pow ais ANEXO 1 . ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA 01 - CAMARA MUNICIPAL 01.101 — Corpo Legislativo 02 — CHEFIA DO EXECUTIVO 02.01 — Gabinete 02.02 — Procuradoria 02.03 — Junta do Serviço Militar 03 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 03.01 — Secretaria 03.02 — Pessoal 03.03 — Material 03.04 — Tributação 03.05 — Serviços Funerários 04 - SECRETARIA DE FINANÇAS 04.01 — Secretaria 04.02 — Contabilidade e Patrimônio 04.03 — Tesouraria | 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 05.01 — Secretaria 05.02 — Ensino Criança de 0 a 6 anos 05.03 — Creche Municipal 05.04 — Ensino Fundamental 05.05 — Ensino 2º Grau 05.06 — Transporte de Alunos 05.07 - Cultura 06 - SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO 06.01 — Secretaria 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E HIGIENE PÚBLICA 07.01 — Secretaria 07.02 — Fundo Municipal de Saúde dv tem 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 08.01 — Secretaria nl mMMmhMm mm mm 5 ON E 4 qREFEI Tum NCI PAL Oy RS Pow an PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br 09 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 09.01 — Secretaria 09.02 — Logradouros Públicos 09.03 — Limpeza Pública : 09.04 — Serviços de Estrada de Rodagem 09.05 — Habitação e Urbanismo | 10 - SECRETARIA DE COOP. ASSIS. DE SEGURANÇA 10.01 — Secretaria 11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL 11.01 — Secretaria 11.02 — Fundo Social de Solidariedade ww] ]W][W—[[[[[WWwD————— mm — 12 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS | 12.01 - Serviço de Agua e Esgotos | 12.01 —Serviço de Agua etsgotos*=— 13 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 13.01 — Fundo de Aposentadoria 14 —- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR 14.01 — Ipremor CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ANEXO 1 - PROGRAMAS DE GOVERNO ANLAU Mi iAUSDAOD | ÓRGÃOS / PROGRAMAS OBJETOS E METAS 01 - CÂMARA MUNICIPAL 0101 — Aquisição de equipamentos e material permanente Dotar a Câmara Municipal de móveis e equipamentos de som e de informática no sentido de melhorar as condições de trabalho do Legislativo J 02 - CHEFIA DO EXECUTIVO 0201 — Aquisição de equipamentos e material permanente. Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 03 - SECRETARIA D A ADMINISTRAÇÃO 0301 — Reequipar e modernizar as instalações da Secretaria Equipar as várias unidades administrativas a fim de proporcionar condições para a racionalização dos serviços 0303 — Modernizar as instalações e equipar com meios materiais e equipamentos. Para o desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com as aquisições efetuadas pelo Município. Atualização do cadastro de empreiteiros e fornecedores e a execução dos processos licitatórios. 0304 — Recadastramento imobiliário Proceder o recadastramento imobiliário, visando a atualização das informações do cadastro imobiliário, no sentido de possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos tributos municipais. 0305 Municipal Obras diversas no Cemitério Dotar o Município de Cemitérios com condições de uso por toda população Montemorense. 0306 — Atualização do parque de informática Dotar a Secretaria de equipamentos atualizados que comportem a instalação de novos softwares. 0307 — Aquisição de Sistemas Integrados Dotar esta Prefeitura de Sistemas Integrados de forma a agilizar a troca de informação entre os diversos departamentos garantindo assim, maior confiabilidade dos dados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR www.montemor. CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 sp.gov.br - pmmmfmontemor.sp.gov.br 0308 — Aquisição de Licença de Uso de Possibilitar a legalização no que tange o uso Software de software, independente de sua categoria. 04 - SECRETARIA DE FINANÇAS 0401 — Reequipar a Secretaria da Fazenda Dotar a Secretaria da Fazenda dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho, ao assessoramento ao Gabinete do Sr. Prefeito. 0402 - Contabilidade Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 0403 — Controle Interno Efetuar o controle da receita e despesa, observando os critérios da legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação 0404 — Amortização da Dívida Fundada Pagamentos dos precatórios judiciais Amortização do parcelamento dos débitos junto ao INSS e FGTS 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA “10505 — Instalação de classes para a educação infantil e fundamental Dar assistência educacional abrangente à todos, combatendo o analfabetismo, equipando, principalmente nos bairros periféricos da cidade. 0502 —- Dotar os bairros da cidade de creches(onde houver carência de atendimento) com construção, reforma ou adequação Aumentar o número de vagas nas creches, oferecendo assistência às crianças e mães com assistência medica, alimentar e educacional. 0503 Reforma, ampliação e construção de prédios escolares do Ensino Infantil e Fundamental Dotar a rede de ensino infantil e fundamental de espaços físicos necessários ao desenvolvimento das atividades educacionais. 0504 — Reforma, ampliação e manutenção do Museu Municipal ce demais patrimonios Viabilizando a conservação do patrimônio histórico do Município. 0505 — Conclusão da escola de ensino especial, para atendimento à pessoas portadoras de deficiências Proporcionar condições de assistência e aprendizado às pessoas deficientes. 0506 — Término de construção do Centro | Educacional Baia Assis Descentralizar a instrução física nas unidades escolares do Muicípio 06 —- SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO 1 qREFEITUR PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR www.montemor. ESTANODESÃOPAULO CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br 06.01 — Construção de Centros Esportivos e celebrar convênios com o Estado para a realização de eventos. Incentivar a prática esportiva com suas diversas modalidades, beneficiando todas as faixas etárias da população. Estabelecer um calendário turístico no sentido de oferecer atrações turísticas, tais como, festivais, feiras, | passeios ecológicos, rodeios, etc... 06.02 — Construção e reformas de Praças de Dar incentivo a prática esportiva em todas Esportes nos bairros com quadras de futebol, modalidades, beneficiando todas faixas vôlei, basquete, bocha, malha, etc... etárias da população. 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E HIGINE PÚBLICA 07.01 — Construção de Unidades Básicas de Saúde Oferecer assistência médica de emergência à população através da construção de novas unidades em bairros densamente povoados na periferia da cidade e na zona rural. 07.02 — Ampliação da frota de veículos Dotar a Secretaria de Saúde de viaturas equipadas destinadas ao atendimento médico de urgência 07.03 -— Aquisição de Equipamentos|Oferecer as equipes médicas melhores Hospitalares condições de trabalho com a aquisição de equipamentos. 07.04 — Implantar sistema de avaliação e controle dos serviços de saúde. Controlar de forma mais eficiente a prestação de serviços, tanto na rede pública como na rede privada. || 07.05 — Contratação de pessoal habilitado na área de Saúde Com a instalação de novas unidades de Saúde, há a necessidade de ampliação do quadro clínico para dar continuidade ao | programa de saúde. 07.06 — Construção de Pronto Socorro ou ampliação ou reforma Atender a população carente, em bairros desprovidos de unidades de saúde. 08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 08.01 — Modernizar os meios de produção Oferecer aos interessados assistência técnica a ser obtida junto a institutos e entidades de pesquisas, visando aumento da rentabilidade. 08.02 — Reativar convênio com a Secretaria de Agricultura A fim de obter implementos agrícolas e tratores, contribuindo dessa forma com os pequenos e médios agricultores. 09 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 09.01 — Concluir a pavimentação asfáltica e iniciada nos bairros e obras de infra-estrutura Complementar a pavimentação das vias Ç públicas urbanas iniciadas nos bairros | periféricos. 09.02 — Pavimentação asfáltica nos bairros e serviços de infra-estrutura Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas pluviais nos bairros desprovidos deste melhoramento, 4 REFEITUR Ra CIPAL nt L o Horn as www.montemor. “ sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 09.03 — Ampliação da Rede de Iluminação Pública. Atendimento domiciliar de entrega de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento. 09.04 — Reformular o Sistema de Coleta de Lixo Reorganizar o sistema de coleta de lico com adoção da coleta seletiva, visando o reaproveitamento de materiais recicláveis. 1 10 - SECRETARIA DE COOP. ASS. DE SEGURANÇA 10.01 Reequipar a Secretaria com aquisições de equipamentos e veículos para a Guarda Municipal Dotar a Secretaria para dar condições de desenvolver suas atividades, principalmente no auxílio da segurança pública através da Guarda Municipal. 10.02 — convênio com o Corpo de Bombeiros Possibilitar a instalação de um Posto do Corpo de Bombeiros a fim de prevenção de [acidentes e combate à incêndios. 11 - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL 11.01 - Reequipar a Secretaria com aquisições e equipamentos. Dotar a Secretaria de meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades sociais. 11.02 — Convênio com o Ministério da Previdência Social A fim de instalar, em nosso Município um Posto de Serviço do Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, para o atendimento dos Contribuintes. 11.03 — Criação de Centro Integrado Para a reabilitação de deficientes físico e mental 11.04 — Implantar o Programa de Distribuição ; | emergencial de alimentos e medicamentos Atender as famílias carentes do Município 11.05 — Apoiar as entidades assistenciais filantrópicas e os clubes de serviços Dar condições de ampliarem o campo assistencial para os quais foram criados. 11.06 — Incrementar o desenvolvimento das atividades dos Fundos Especiais Possibilitando incrementar ao atendimento das atividades para os quais foram instituídos. 12 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS 12.01 — Retomar os contatos com a SABESP para reiniciar obras de água e esgotos nos bairros Possibilitar o reinício das obras paralisadas e garantir a implantação de água e esgotos em todos os bairros do Município. CNICIPAL SD en ne '4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br eREFEITUR METODOLOGIA: Receitas e Despesas Correntes: IGP-M / FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) | Receitas de Capital: Contratos já aprovados e os que virão a ser assinados em 2.003, e outros em face de liberação; Dívida Interna, Amortização e Encargos: parâmetros do Banco Central do | Brasil Despesas de Capital: capacidade de investimentos Valores Correntes: Previsão de inflação de 5% a.a., acrescida aos valores estimados.