| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2003 |
| Date | 2003-09-11 |
| Ementa | Autoriza firmar convênio com a Caixa Econômica Federal |
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escirar AGO RS dy * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br 4 qREFEITUR, LEI nº 1052, de 11 de setembro de 2003. (que autoriza firmar convênio com a Caixa Econômica Federal) | Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc., | USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona é promulga a presente LEI Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, para o auxílio na implementação e desenvolvimento do Programa de Arrendamento Residencial — PAR, nos termos da inclusa minuta. Artigo 2º - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de g Sp plicaç Pp < verba própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 02 de setembro de 2003. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Ea AP Pá dra Albrecht etretária da Administração . CAIXA. É a Ê a” ECONÔMICA LA FEDERAL CONVÊNIO QUE ENTRE SI FIRMAM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E O MUNICÍPIO DE MONTE MOR-SP A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Decreto-lei n. 759/69 e regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n. 2.943/99, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.360.305/0001-04, na qualidade de agente gestor do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-PAR, criado pela Medida Provisória nº 2.135, de 2001 aprovado pela Lei nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001 neste ato representada pelo Senhor ISAAC SAMUEL DOS REIS, Superintendente de Negócios da CAIXA em Campinas e o MUNICÍPIO DE MONTE MOR-SP, neste ato representada pelo Senhor NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor - SP. CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.135, de 2001 aprovada pela Lei nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001, que criou o PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — PAR; CONSIDERANDO o interesse social do Programa que apresenta, entre outros objetivos, os abaixo elencados: a) mudar o enfoque da intervenção pública para solução do problema habitacional das parcelas menos favorecidas da população brasileira, a partir da substituição do conceito de aquisição de casa própria pelo conceito de acesso à moradia adequada e compatível com as condições da população-alvo; b) assegurar o acesso à moradia às famílias de menor renda que residem nos grandes centros urbanos e que não reúnem condições para satisfazer as exigências dos programas habitacionais atualmente disponíveis; c) priorizar a atuação nos grandes centros urbanos onde, além da maior concentração de trabalhadores desempregados, os preços dos imóveis são sensivelmente superiores àqueles praticados nas cidades interioranas; d) auxiliar no equacionamento do problema habitacional para a população-alvo e, paralelamente, reduzir o índice de desemprego verificado nos grandes centros; e) inibir a elevada mobilidade/migração da população-alvo, geradora de grandes distorções — invasão, sublocação desautorizada, comercialização de chaves etc.; . CONSIDERANDO, ainda, que os fins almejados pelo Governo Federal somente serão alcançados a partir da estreita parceria entre os órgãos responsáveis pela condução da política habitacional no país e em especial, nas áreas definidas como prioritárias para implementação do Programa, bem assim, a relevância e urgência de tal medida, as partes qualificadas "ab inítio” RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, de acordo com as cláusulas, termos e condições abaixo anotados. CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objetivo estabelecer as atribuições de cada um dos órgãos envolvidos na implementação e desenvolvimento do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. DA COMPETÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CLAUSULA SEGUNDA - À Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente gestor do Programa, caberá, além das atribuições a si conferidas em lei: a) disponibilizar aos demais partícipes as informações relativas ao Programa; b) promover sua divulgação junto aos órgãos/entidades envolvidos; c) em conjunto com o Poder Público (Estados e Municípios), dar ampla divulgação às relações de áreas definidas como prioritárias para a implementação do Programa. CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao Poder Público local, por intermédio do Município de MONTE MOR- SP, no âmbito de suas respectivas competências: a) apoiar o agente gestor na implementação de ações voltadas à consecução dos fins objetivados pelo Programa; b) promover a divulgação do Programa junto aos órgãos/entidades envolvidas; 1.002-7 vO1 003025 : : CAIXA "CAIXA Go LA FEDERAL c) em conjunto com o agente gestor, dar ampla divulgação às relações de áreas definidas como prioritárias para a implementação do Programa; d) auxiliar o agente gestor na identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias para implantação de projetos abrangidos pelo Programa, observando, para tanto, as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e pelo agente gestor; e) apoiar o agente gestor na coordenação e integração dos projetos do Programa aos demais projetos de intervenção para a mesma área, financiados por outras fontes, com vistas à maximização dos recursos aplicados; f) celebrar acordos com órgãos estaduais e/ou municipais, visando seu comprometimento quanto à adoção de medidas que possibilitem maior celeridade na aprovação de projetos habitacionais e na implantação de infra-estrutura nas áreas de intervenção; 9) adotar medidas objetivando a isenção/redução de tributos e tarifas incidentes ou que venham incidir sobre as operações e sobre os imóveis objeto do Programa, tais como: IPTU (durante o prazo em que os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo), ITBI (sobre as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo), ISSQN e outros encargos que possam onerar o custo dos imóveis objetivados pelo Programa; h) envidar esforços para obtenção de redução e/ou isenção de despesas cartorárias que incidam ou venham incidir sobre as operações/imóveis abrangidos pelo Programa; i) comunicar à CAIXA, formalmente, as medidas adotadas com relação às alíneas “g” e “h”; e j) propor medidas que possam maximizar o aproveitamento de áreas públicas que sirvam aos objetivos do Programa, em cotejo com a legislação estadual/municipal que trata do uso e ocupação do solo, edificação e urbanização; k) instaurar procedimento licitatório para o terreno e/ou projeto, quando detiver a respectiva titularidade, visando alienação a quem possua as condições para atendimento aos fins objetivados no Programa, ficando assegurado que a empresa do ramo da construção civil, vencedora do certame licitatório, deverá ter conceito favorável na avaliação básica de risco de crédito da CEF; |) identificar famílias beneficiárias do Programa, a ser selecionadas pela CEF mediante critérios técnicos e objetivos, previamente definidos. m) Elaborar e executar o Projeto de Trabalho Social previsto no Programa. CLÁUSULA QUARTA: O presente convênio é formalizado por prazo indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer das partes, desde que o denunciante notifique os demais convenentes, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. DO FORO . CLÁUSULA QUINTA: Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste Convênio, fica eleito o foro correspondente ao da sede da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de SÃO PAULO. E assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, juntamente com as testemunhas abaixo qualificadas. : End: CPF: CPF: 1.002-7 vo! 003025