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norma nº 1058/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2003
Date 2003-10-23
EmentaDispõe sobre autorização para o Poder Executivo firmar convênio com o Sindicato Rural de Monte Mor, para prestação de serviços odontológicos à população SUS dependente deste município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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EstaDoDESÃorAULO
LEI nº 1054, de 23 de outubro de 2003.
(Dispõe: sobre autorização para o Poder Executivo firmar convênio com o Sindicato
Rural de Monte Mor, para prestação de serviços odontológicos á população SUS
dependente deste Município).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
| FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, nos termos da minuta
anexa, com o Sindicato Rural de Monte Mor para a prestação de serviços
odontológicos à população SUS dependente, conforme os procedimentos
normatizados pelo Ministério da Saúde.
Artigo 2º = O convênio de que trata o artigo 1º terá vigência de até 01 (um) ano,
cessando seus efeitos com a instalação do centro odontológico, pelo
Município.
Artigo 3º = As despesas decorrentes da execução do convênio serão atendidas por dotações
próprias do orçamento vigente e futuro, mediante repasse de recursos
financeiros do Ministério da Saúde, complementados se necessário pela
Prefeitura Municipal, através de dotações da Secretaria Municipal da Saúde e
Higiene Pública.
Artigo 4º = O valor destas despesas estão fixadas em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais) por mês, pelo período de 01 (um) ano.
Artigo 5º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de outubro de 2003.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra.
útia Aco nina Albrecht
retária da Administração
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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qREFEI Tur,
VTE
ESTADODE SÃOPAULO
CONVÊNIO
ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS LUCRATIVOS
ENTIDADES HOSPIIALAIRES db Tio Lisias
Filantrópicas
PROCESSO Nº:
Convênio de Assistência à Saúde, que entre si celebram a
Prefeitura Municipal de Monte Mor, com a interveniência da
Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública e o
SINDICATO RURAL DE MONTE MOR.
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura
Municipal de Monte Mor, com sede na R. Dr. Mansour Assis 199, neste ato representada pelo
seu Prefeito Municipal, Dr Nabih Assis, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de
Identidade RG nº 3.153.088/SSP/SP, e CPF/MF nº 234.685.488-34,daqui por diante
denominada PREFEITURA e, de outro lado, o(a) SINDICATO RURAL DE MONTE MOR
CGC/ME nº 4.631.16610001-81, inscrita no CREMESP sob no 03.073, com endereço na
cidade de MONTE MOR na Rua JOAO FERREIRA DE AGUIRRA, nº 22, e com estatuto
arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Capivari, em 06/11/86, sob no
3879 neste ato representado(a) por seu PRESIDENTE, Candido Luis Bueno de Oliveira
casado, Engenheiro Agrônomo, RG nº 9.430.163 e CPF/MF nº 060.518.508-56, doravante
denominado(a) CONVENIADO, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal,
em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual em especial os seus
artigos 218 e seguintes; as Leis no 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal no 8666/93, atualizada
pela Lei Federal. no 8883/94 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à
espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à saúde, na
forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objetivo a execução, pelo CONVENIADO,
de serviços ODONTOLÓGICOS a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite.
g 1º Os serviços ora conveniados compreendem:
I - O atendimento ambulatorial, que compreende a assistência medicamentosa,
quando necessária, além de tudo o mais imprescindível ao adequado atendimento de cada
caso, será efetuado até o Limite constante da Programação Físico Orçamentária - FPO, anexa,
respeitados os parâmetros definidos pela PREFEITURA.
qaEPEITOR,
(ESET
ESTADODE SÃO PAULO
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82º - Os Serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial
populacional. conforme Plano Municipal de Saúde, o serão ofertados com base nas
indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades
da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
$ 3º — Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos
usuários do SUS/SP, da capacidade instalada (do CONVENIADO, incluídos os
equipamentos ODONTOLÓGICOS, de modo que a utilização desses equipamentos para
atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com Entidades Privadas será
| permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela
| universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos serviços prestados.
CLAUSULA SEGUNDA é
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste convênio, o CONVENIADO se obriga a
oferecer ao paciente Os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação
abaixo:
1 — Assistência odontológica, com realização de todos os procedimentos específicos,
incluindo os de rotina, urgência ou emergência,
JI — Assistência técnico-profissional,
WI - Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e
tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
CLÁUSULA TERCEIRA
OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do
estabelecimento do CONVENIADO nas dependências do CONVENIADO para prestar
serviços.
$ 1º — Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio
estabelecimento CONVENIADO.
1 — o membro do seu corpo clínico;
2 —o profissional que tenha vínculo de emprego com O CONVENIADO.
3 O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços
ao CONVENIADO ou, se por este autorizado.
$ 2º — Equipara-se ao profissional autônomo no item 3 a empresa, o grupo, a
sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
$ 3º - — é vedada a cobrança por serviços odontológicos e outros
complementares da assistência devida ao paciente; o CONVENIADO responsabilizar-se-á
por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou
preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e
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ss Dep
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4, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
$ 4º — Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade
ESTADODE SÃOPAULO
suplementar exercidos pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO,
os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa
genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei número 8080/90 (Lei Orgânica da
Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto
| de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida ao Conveniado.
$ 5º — É de responsabilidade exclusiva e integral do CONVENIADO a
utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício,
cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA
ou para o Ministério da Saúde.
8 6º — O CONVENIADO fica exonerado da responsabilidade pelo não
atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa)
dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública
ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLAUSULA QUARTA
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
O CONVENIADO ainda se obriga a:
I — Manter sempre atualizado o prontuário odontológico dos pacientes e o arquivo,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;
IH - Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
HI — Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário,
mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV — Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, da
gratuidade dos serviços nessa condição, e que os atendimentos serão ressarcidos pela
Prefeitura Municipal;
V — Admitir, em suas dependências, para realizar atos profissionais com utilização da
infra-estrutura odontológica, desde que respeitadas as exigências contidas no regimento
interno, o profissional autônomo contratado diretamente pela PREFEITURA, nos termos da
CLÁUSULA TERCEIRA;
VI — Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas
alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste
| CONVÊNIO;
VII — Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços
oferecidos;
VIII — Respeitar a decisão de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou
obrigação legal;
IX — Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
X - Notificar a PREFEITURA, de eventual alteração de seus Estatutos ou
de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; e
XI - O CONVENIADO se obriga a manter pelo menos um cirurgião dentista no
período compreendido entre 18:00 e 22:00 horas;
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
= CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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o XI — O CONVENIADO fica obrigado a fornecer, ao paciente, relatório do
“atendimento prestado, que será ressarcido pelo Ministério da Saúde, de acordo com a tabela
do SUS, pelo atendimento prestado,
| $ 1º — O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento:
| “Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos
| e contribuições sociais”
| $ 2º - O CONVENIADO deverá, quando do fornecimento do relatório do
atendimento prestado pelo SUS, colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes
legais, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário, devendo, este,
ser arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei.
qReFEr Tur,
CLAUSULA QUINTA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONVENIADO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONVENIADAS
O CONVENIADO é responsável pela indenização de dano causado ao
paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão
voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONVENIADO o direito de regresso.
81º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO
pelos Órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do
CONVENIADO nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e
de mais legislação existente.
$ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de
danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14
da Lie 8078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEXTA
DO PREÇO
O CONVENIADO, receberá mensalmente do órgão responsável pelos pagamentos,
a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do SIA/SUS/MS.
g 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT,
consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o
corrente exercício, em R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), correspondente
a R$ 1.400,00 (HUM MIL E QUATROCENTOS REAIS), mensais.
g 2º — Além dos recursos financeiros destacados nesta cláusula e necessários à
abertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, a PREFEITURA, poderá repassar, ao CONVENIADO,
recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos os
efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do
desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução
e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
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8 3º — Os valores estipulados nesta cláusula, Parágrafo 1º, serão reajustados na
emonsorm ema proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA .
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e
limites do documento “Autorização de Pagamento” fornecido pela Secretaria Municipal de
Saúde, correrão no presente exercício, à conta de dotação consignada no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte Classificação Orçamentária:
1 — atividades constantes do Fundo Municipal de Saúde
07.02.00/13.75.428.2.27
$ 1º- A Secretaria Municipal de Saúde, mediante Autorização de Pagamento é
a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante
declarado em documento administrativo — financeiro por ele fornecido à PREFEITURA.
8 2º — Nos exercícios financeiros: futuros, as despesas correrão à conta das
dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde.
CLÁUSULA OITAVA j
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
1- A Entidade Conveniada apresentará, mensalmente, à Prefeitura, as faturas e os
documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para
tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IH — A Prefeitura, por sua vez, revisará as faturas e documentos da Entidade
Conveniada, para depois encaminhá-los ao Órgão responsável pelo pagamento, observando,
para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria
de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
II — Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de
pagamento será entregue, ao CONVENIADO, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da
PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;
IV — As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência
técnica e administrativa, serão devolvidas aa CONVENIADO para as correções cabíveis,
devendo ser apresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde. O
documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original,
devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
| V - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da
PREFEITURA, esta garantirá ao CONVENIADO o pagamento, no prazo avençado neste
CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior acertando-se as diferenças que
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iDuyer, no pagamento seguinte, mas ficando a Prefeitura exonerada do pagamento de multa e
sanções financeiras;
VI — As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de
avaliação e controle do SUS;
CLÁUSULA NONA
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O cumprimento pela PREFEITURA da obrigação de repassar os recursos
correspondentes aos valores constantes deste convênio estão condicionados às transferências
feitas pelo MINISTÉRIO DA SAUDE ao FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE.
Parágrafo único — A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros
assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTERIO DA
SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLAUSULA DÉCIMA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do
SUS ,mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusula e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do
movimento ambulatorial e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos
serviços prestados.
| 8 1º — Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
2º — Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do
CONVENIADO para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básica do
CONVENIADO, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.
g 3º — Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da
capacidade operativa do CONVENIADO poderá ensejar a não prorrogação deste convênio
ou a revisão das condições ora estipuladas.
$ 4º — A fiscalização exercida pela PREFEITURA sobre serviços ora
conveniados não eximirá o CONVENIADO da sua plena responsabilidade perante o
MINISTÉRIO DA SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente
de culpa ou dolo na execução do convênio.
85º-0 CONVENIADO facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a
fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
8 6º — Em qualquer hipótese é assegurado ao CONVENIADO amplo direito de
defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e
o direito à interposição de recursos.
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qSSFEITOR,
ESTADODE SÃOPAUi
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
IDAS PENALIDADES
A inobservância, pelo CONVENIADO, de cláusula ou obrigação constante
deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções
previstas nos artigos 81, 86, 87 é 88 da Lei Federal número 8883/94, combinado com o
disposto no parágrafo segundo do artigo 7º da Portaria do MS número 1286/93, ou seja:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária dos atendimentos odontológicos;
d) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou
conveniar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) Declaração de idoneidade para licitar, contratar ou conveniar com a Administração,
enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a
Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção mencionada no
| item c desta cláusula.
$ 1º —- A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da
gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias
objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado o CONVENIADO.
E) 2º — As sanções previstas na alíneas a, ed e e desta cláusula poderão se
aplicadas juntamente com a alínea b.
$ 3º — Da aplicação das penalidades o CONVENIADO terá o prazo de 05
(cinco) dias para interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.
$ 4º — A suspensão temporária do atendimento será determinada até que o
CONVENIADO corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
$5º — O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado ao
Conveniado e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela
PREFEITURA /FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ao CONVENIADO, garantindo a este
pleno direito de defesa em processo regular.
| $ 6º — A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não
ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato
gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
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ua 9) 0. USULA DECIMA SEGUNDA
DA RESCISAO
A RESCISÃO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 e 80 da Lei
Federal número 8666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 8883/94.
$ 1º—- O CONVENIADO reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de
rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal número
8666/93, alterada pela Lei Federal número 8883/94.
$ 2º — Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento
puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a
rescisão. Se neste prazo, o CONVENIADO negligenciar a prestação dos serviços ora
conveniados, a multa poderá ser duplicada.
$ 3º — Poderá o conveniado, rescindir o presente Convênio no caso de
descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no
caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos. Caberá ao Conveniado
| notificar a Prefeitura, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim
da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento
da notificação.
4º — Em caso de rescisão do presente convênio por parte da PREFEITURA
não caberá ao CONVENIADO direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo
79, parágrafo segundo, da Lei Federal número 8666/93, alterada pela Lei Federal número
8883/94.
85º — O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores,
celebrados entre a PREFEITURA, a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, o
MINISTÉRIO DA SAÚDE e o CONVENIADO, que tenham como objeto a prestação de
serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
| DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua
rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da intimação do ato.
g 1º — Da decisão do Prefeito que rescindir o presente convênio cabe,
inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação
do ato.
$ 2º — Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do $ 1º, o
Prefeito deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe
eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
qREFEITUR
. 4ICIPAL
Rua
V
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 01 (um) ano.
Parágrafo único — A continuação da prestação de serviços nos exercícios
financeiros subsequentes ao presente, respeitando o prazo de vigência do convênio estipulado
|no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no
| orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na
forma da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial o
Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
AAA UDIT
DO FORO
As partes elegem o Foro de Monte Mor com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não
puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
| E, por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em
03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas)
testemunhas, abaixo assinadas. Ç =
Ne x
al
(
Candido Luis Bueno de Oliveira
Presidente do Sindicato
Testemunhas:
| Nome e CPF Nome e CPF

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