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norma nº 942/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo para a implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
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E-mail: pnmmQInterall.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEIN.º 942, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Dispõe: Sobre o uso de Vias Públicas, Espaço Aéreo e Subsolo)
" Dispõe sobre o Uso de Vias Publicas,
Espaço Aéreo e do Subsolo para a
implantação e passagem de equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços
e infra-estrutura por entidades de direitos
publico e privado "
DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
Artigo 1º — O Município de Monte Mor poderá, através de
permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço
aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação
e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura
por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais
atos regulamentadores.
$ ÚNICO -— Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos
urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água,
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás
canalizado, oleoduto, televisão a cabo, e todos os outros de interesse público.
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E +, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
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ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 2º — Os Projetos de implantação, instalação e passagem
de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de
arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Departamento de
Engenharia Civil, em conjunto com a Lançadoria, obedecendo o Decreto Regulador desta
Lei.
Artigo 3º - Compete à Secretaria Municipal de Administração,
ouvida do Departamento de Engenharia e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, à
expedição do Decreto de Permissão de uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com
arrimo no Artigo 129, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Monte Mor, e suas alterações.
$ 1º - O Decreto de Permissão de Uso será emitido
subseqiientemente à aprovação do Projeto e ao Depósito de Caução, mediante recolhimento
dos emolumentos correspondentes.
$2º - O Valor de caução corresponderá a 3 (três) contribuições
pecuniárias mensais, cujo valor será calculado .com a formula estabelecida no Artigo
Sétimo, desta Lei.
Artigo 4º — Havendo desconformidade entre o posicionamento
aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará
compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas
perdas e danos que tem causado ou venham causar ao Município, ou a terceiros, com a
readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
$ ÚNICO - Na hipótese do interessado estar impedido de
executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à
Secretaria Municipal de Administração, que procederá a analise do assunto, de forma a
atender o interesse Público.
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Artigo 5º — Serão de responsabilidade exclusiva da entidade
interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de
obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Artigo 6º — O Preço Público pela utilização de vias Públicas,
inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de artes do Município de Monte Mor, a ser
pago pelas entidades de Direito Público e Privado, para a implantação, instalação e
passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana
será representado por contribuição pecuniária.
$ 1º - O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com
base na expressão estabelecida no Artigo Sétimo desta Lei e constará do Decreto de
Permissão de Uso.
8 2º — Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e
elementos pará subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Artigo
Sétimo desta Lei.
$3º —- O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá
exigir, quando .necessário à apresentação de outros documentos, para fins. do
enquadramento de que trata o Artigo Sétimo desta Lei.
Artigo 7º — O valor mensal da prestação pecuniária pela
utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Monte
Mor, será calculado dé acordo com a seguinte fórmula:
Vm=(axbxT)xLxDxR
Sendo: VM = Valor Mensal
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A = extensão da rede, em metros
B = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)
T=valor do terreno, conforme mapa de valores do Município de Monte Mor
L = índice de locação = 3%
D = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira
de Normas Técnicas- ABNT) = 50%.
R = coeficiente de redutor *
0- 05 Km......
05 — 15 Km... acesas
15-30 Km.
30-50 Km... 0,70
50 — 100 Km... ares 0,60
$ 1º —-O valor "b" da formula constante no "caput" deste
parágrafo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo
que a largura da faixa seja fisicamente menor.
8 2º— A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros,
terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo
equipamento instalado na área publica, na razão de R$ 150,00 (cento e cingiienta reais), por
metro cúbico.
Artigo 8º — O pagamento da Prestação pecuniária será feito
mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês.
$ 1º — O pagamento da Prestação Pecuniária poderá ser feito em
cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.
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Artigo 9º A desobediência injustificada às disposições
constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes Penalidades:
I- Advertência;
NM - Multa diária;
NI — Suspensão da aprovação de novos projetos.
$ 1º - A advertência será aplicada pelo Prefeito Municipal, em
razão da inobservância das disposições desta Lei.
$2º - A multa diária será aplicada pela Lançadoria, sempre que
as entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão
fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução das obras ou serviço, e será de
20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
$3º- A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será
aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou
privado, sempre que, injustificadamente, persistir, a infração no parágrafo 2º, por um.
período a 30 (trinta) dias. o . ,
8 4º - Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º e 3º, caberá
defesa à autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 5º - Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá
recurso ao Senhor Prefeito Municipal.
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$ 6º - Caberá ainda ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, após
despacho da Assessoria Jurídica, deliberar sobre a aplicação da sanção.
Artigo 10º — Serão considerados dispostos clandestinamente os
equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
8 1º - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas
à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Prefeito Municipal
ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta responsável pela fiscalização, assegurada
a ampla defesa.
$ 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do
local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em
dobro, até a cessação da irregularidade.
$ 3º - Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da
publicação da presente lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada
essa data.
8 «Artigo 11º - As entidades de direito público ou privado deverão
encaminhar à Lançadoria, até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de
expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando
da apresentação dos projetos específicos.
Artigo 12º - As entidades de direito público ou privado, que
tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias
públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Lançadoria,
cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros
existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de
Permissão de Uso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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8 1º — As entidades de direito público ou privado terão o prazo de
06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta
lei.
$ 2º —- A prestação pecuniária mensal será dividida pelas
entidades de direito público ou privado que se enquadrarem no caput deste parágrafo, a
partir da publicação desta lei.
8 3º — Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que
as entidades cumpram a determinação contida neste parágrafo, o valor mensal.da prestação
pecuniária será calculado em dobro.
. $ 4º — Transcorrido 01 (um) ano da data da publicação desta Lei,
em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à
aprovação de outros projetos.
Artigo 13º — A presente Lei não é aplicável no caso de uso vias
públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de direito
público do Município de Monte Mor.
- Artigo 14º — Observado o disposto no artigo 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos
débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta
Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultante de renuncia de
receita amparada em Lei Municipal.
Artigo 15º — Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria
Jurídica, com a decisão final do Senhor Prefeito.
Artigo 16º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
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Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ou afixação no lugar próprio e público de costume.
Artigo 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de dezembro de 2001.
“. Prefeito Muriicipal
LU APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Assessora Administrativa, designada para
Responder pela Secretaria da Administração

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