| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo para a implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado |
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“4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 * qREFEITY, ERES, E-mail: pnmmQInterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO LEIN.º 942, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. (Dispõe: Sobre o uso de Vias Públicas, Espaço Aéreo e Subsolo) " Dispõe sobre o Uso de Vias Publicas, Espaço Aéreo e do Subsolo para a implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direitos publico e privado " DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Artigo 1º — O Município de Monte Mor poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos regulamentadores. $ ÚNICO -— Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão a cabo, e todos os outros de interesse público. E E +, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnmmQinterall.com.br % E z 8 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 2º — Os Projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Departamento de Engenharia Civil, em conjunto com a Lançadoria, obedecendo o Decreto Regulador desta Lei. Artigo 3º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, ouvida do Departamento de Engenharia e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, à expedição do Decreto de Permissão de uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com arrimo no Artigo 129, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Monte Mor, e suas alterações. $ 1º - O Decreto de Permissão de Uso será emitido subseqiientemente à aprovação do Projeto e ao Depósito de Caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. $2º - O Valor de caução corresponderá a 3 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado .com a formula estabelecida no Artigo Sétimo, desta Lei. Artigo 4º — Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tem causado ou venham causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. $ ÚNICO - Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Administração, que procederá a analise do assunto, de forma a atender o interesse Público. [id s . Ed A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 & dO E-mail: pnmmQinterall.com.br ATE ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 5º — Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. Artigo 6º — O Preço Público pela utilização de vias Públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de artes do Município de Monte Mor, a ser pago pelas entidades de Direito Público e Privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária. $ 1º - O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no Artigo Sétimo desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso. 8 2º — Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos pará subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Artigo Sétimo desta Lei. $3º —- O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando .necessário à apresentação de outros documentos, para fins. do enquadramento de que trata o Artigo Sétimo desta Lei. Artigo 7º — O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Monte Mor, será calculado dé acordo com a seguinte fórmula: Vm=(axbxT)xLxDxR Sendo: VM = Valor Mensal ICIPAL E geo 6Do g , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E) E a CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 % 5 E-mail: pnmmQinterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO A = extensão da rede, em metros B = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros) T=valor do terreno, conforme mapa de valores do Município de Monte Mor L = índice de locação = 3% D = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT) = 50%. R = coeficiente de redutor * 0- 05 Km...... 05 — 15 Km... acesas 15-30 Km. 30-50 Km... 0,70 50 — 100 Km... ares 0,60 $ 1º —-O valor "b" da formula constante no "caput" deste parágrafo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor. 8 2º— A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área publica, na razão de R$ 150,00 (cento e cingiienta reais), por metro cúbico. Artigo 8º — O pagamento da Prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês. $ 1º — O pagamento da Prestação Pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pm»mmQinterall.com.br Artigo 9º A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes Penalidades: I- Advertência; NM - Multa diária; NI — Suspensão da aprovação de novos projetos. $ 1º - A advertência será aplicada pelo Prefeito Municipal, em razão da inobservância das disposições desta Lei. $2º - A multa diária será aplicada pela Lançadoria, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução das obras ou serviço, e será de 20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora. $3º- A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir, a infração no parágrafo 2º, por um. período a 30 (trinta) dias. o . , 8 4º - Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º e 3º, caberá defesa à autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias. $ 5º - Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal. “a, qREFEITO, E-mail: pmmmQinterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 6º - Caberá ainda ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, após despacho da Assessoria Jurídica, deliberar sobre a aplicação da sanção. Artigo 10º — Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. 8 1º - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Prefeito Municipal ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta responsável pela fiscalização, assegurada a ampla defesa. $ 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade. $ 3º - Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da presente lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. 8 «Artigo 11º - As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Lançadoria, até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos. Artigo 12º - As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Lançadoria, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (mois) é 3879-1777 » “ VU, a. qREFEIM TE ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E-mail: pnmmQ ijnterall.com.br 8 1º — As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta lei. $ 2º —- A prestação pecuniária mensal será dividida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrarem no caput deste parágrafo, a partir da publicação desta lei. 8 3º — Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste parágrafo, o valor mensal.da prestação pecuniária será calculado em dobro. . $ 4º — Transcorrido 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos. Artigo 13º — A presente Lei não é aplicável no caso de uso vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de direito público do Município de Monte Mor. - Artigo 14º — Observado o disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultante de renuncia de receita amparada em Lei Municipal. Artigo 15º — Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Jurídica, com a decisão final do Senhor Prefeito. Artigo 16º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 “ oNICIAL p » % g %, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR a 5) B CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 & 5 E-mail: prmmQinterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no lugar próprio e público de costume. Artigo 18º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de dezembro de 2001. “. Prefeito Muriicipal LU APARECIDA PEREIRA ALBRECHT Assessora Administrativa, designada para Responder pela Secretaria da Administração