| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 1999 |
| Date | 1999-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre alienação de ações da Companhia Paulista de Força e Luz |
| native_id | 2734 |
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IP; Sa AL | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR %, is) 2 CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777 o 5 EFEIT, q Um El ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 827, de 11 de novembro de 1999. (Dispõe: Sobre alienação de Ações da Companhia Paulista de Força e Luz) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações da Companhia Paulista de Força e Luz, através da Bolsa de Valores. Artigo 2º = As ações à serem alienadas estão incorporadas no patrimônio municipal, e 8 g ncorp patrir pal compõem um lote de 2.124.291 (dois milhões, cento e vinte e quatro mil e duzentos e noventa e uma) ações, assim distribuídas: AÇÕES ORDINÁRIAS - 201.110 AÇÕES PREFERENCIAIS - 1.923.181 Artigo 3º = As ações relacionadas no artigo 2º, deverão ser alienadas de conformidade a cotação do preço na data de sua efetivação. Artigo 4º = As despesas decorrentes com a alienação das ações, onerarão a dotação rópria 8 GS ções, p do Município, suplementada se necessária. Artigo 5º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 11 de novembro de 1999. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e nicipal, na data supra. hefe de Gabinste, designado para responder pelo expediente da Secretaria Municipal da Administração