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norma nº 360/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 1991
Date 1991-12-12
EmentaDá nova redação à Lei nº 334, de 23 de maio de 1991
native_id2759

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t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADO DE SÃO PAAO
CLr DIM
LEI Nº 360, de 12 de Dezembro de 1991.
(Dã nova redação à Lei nº 334, de 23 de Maio de 1991).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei: '
Artigo 19:- Fica alterada para a seguinte, a redação dada a Lei nº 334 de 23
de Maio de 1991:
LEI Nº 334 de 23 de Maio de 1991
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
) Artigo 19:- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em carater
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde- SUS
no ambito municipal.
Artigo 29:- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência da
cms:
I - definir as prioridades de saude;
1I - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Pla
no Municipal de Saúde; .
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução Polf
tica de Saúde;
IV - propor critérios para programação e para as execuções financeira
e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movi-
' ) mentação e o destino dos recursos;
, V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude prestados à
população pelos orgãos e entidades publicas e privadas integrantes
do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de sáude públicos e privados, no ambito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios en-:
tre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange
à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convenios referidos no inciso
anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e prívados, no ambito
do SUS;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
ESTADODESÃO PULO
cer Dim
LEI NO 360/91 - fls. 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
XI -—
Artigo 39:-
I
1 -
II -
II -
IV -
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1066 e 79-1777
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
O CMS terá a seguinte composição:
do Governo Municipal
a) representantes(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
b) 1 representante do órgão municipal de finanças;
ce)
d) 1 representante do órgão de saneamento; (*)
e) 1
(*) Caso não exista na estrutura administrativa da Prefeitura S
representante do órgão de educação; (*)
representante do órgão de meio ambiente; (*)
substituir por representante de outro órgão estadual ou fede-
ral sediado no Município e que tenha tais atribuições.:
dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) 1 representante do SUS no ambito estadual ou federal, existen-
tes no Município;
b) 1 representante dos prestadores de serviços privados contrata-
dos pelo SUS;
c) 1 representante dos prestadores de serviços filantrópicos con-
tratados pelo SUS.
dos trabalhadores do SUS:
a) 1 representante das entidades de trabalhadores do SUS.
dos Centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a) 1 representante das escolas, faculdades, universidades sediadas
no Município.
dos usuários:
a)
1 representante das entidades ou associações comunitárias;
b) 1 representante dos sindicatos e entidades patronais;
1
1
c)
d)
representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
representante das associações de portadores de. deficíencias
e patologias.
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Será considerada como existentes, para fins de participação no
CMS, a entidade regularmente organizada.
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t+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR.
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-477
CA ES
ESTADO DE SÃO PANO
cer vim
LEI Nº 360/91 —- fls. 03
539 :— A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Municipio ,
será definida por indicação conjunta das entidades representativas
das diversas categorias.
94 :- O número de representantes de que trata O inciso V do presente ar-
tigo, não sera inferior a 50% (cincoenta por cento) dos membros do
cus.
Artigo 49:- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação;
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da repre
sentação de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
$ 19 -— Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
$ 29 :- O Diretor do Departamento de Saúde é o membro nato do CMS e será
seu Presidente.
$ 3º :— Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde, a
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Artigo 59:- O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a
seus membros:
I - o exercício da função de conselheiro não serã remunerado, conside-
rando-se como serviço publico relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justi
ficado, a reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas no período
de 90 dias;
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da
autoridade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mu
nicipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 69:- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por reque
rimento da maioria dos seus membros;
ESTADO DE SÃO PULO
CEP IDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR.
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777
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III -—
IV -
VI -
Artigo 79:
Artigo 89:-
III -
Artigo 99:-
$ Único:-
Artigo 10:-
Artigo ll:-
Artigo 12:-
para a realização das seções serã necessária a presença da maioria
absoluta dos membros do CMS, que deliberara pela maioria dos vo-
tos dos presentes;
cada membro do CMS terá direito a um único voto de . sessão ple-
nária;
O Presidente do CMS terá, alem do voto comum, o de qualidade, bem
como a prerrogativa de deliberar, "ad referendum", do plenário;
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
O Departamento de Saúde prestará apoio administrativo necessário
ao funcionamento do CMS.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a:
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de.
recursos humanos para saúde e as entidades representativas de pro
figsionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua
condição de membros;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especia
lização para assessorar o CMS em assuntos específicos; ,
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entida-
des-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As sessões plenárias ordináriás e extraordinárias do CMS deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reu-
niões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) .,
dias apos a promulgação desta Lei.
Fica o Prefeito Municipal autorizado, a dotar em 10% (dez por cen
to) dos orçamentos anuais, para porver as despesas com a instala-
ção e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de dezembro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 o 79-1777
ESTADO DE SÃO PANO
cer nim
LEI Nº 360/91 —- fls. 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de dezembro de 1991.)
Registrada em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Civil, e afixada ,
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
E esaf: . /
Diretora Administrativa

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