| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 1990 |
| Date | 1990-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, AUTORIZA SUA CONCESSÃO A TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 283 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - CEP 43 190 ESTADO DE SÃO PAULO CAC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 E Esto DE STO NAO E LEI Nº 304, de 16 de Novembro de 1990. ut NUS (Dispoe sobre desafetação de bem público municipal, autoriza sua concessão a terceiros e dá outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, e em espe- cial, o disposto no Artigo 14, n. VI, da Lei Orgânica do Munici- pio, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 19:- Ficam desafetadas e transferidas da classe de bens de uso comum do povo para a de bens dominicais, duas glebas de terras destacadas dos Sistemas de Lazer nº 01 e 02, do Loteamento "JARDIM MOREIRA", nesta cida- de de Monte Mor, cujas descrições são as seguintes: a) AREA 01 - 3.968,90 m? - “Começa no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua 29 com o Sistema de Lazer, dai segue. confrontando com o Sistema de Lazer com uma distância de 16,30 metros até o ponto 02, dai deflete à direita e segue confrontando com o Sistema de Lazer com uma: distância de 205,70 metros até o ponto 03, dai defle te à direita e segue confrontando com o Sistema de Lazer com uma distância de 11,00 metros atê o Pp 04, dai deflete à direita e segue pelo alinhamento da rua 29 com uma distância de 196,30 metros até o pon- to 01, ou seja ponto de partida", avaliada | em Cr$ 79.378,00 (setenta e nove mil e trezentos e setenta e oito cruzeiros); e b) ÁREA 02 - 1.225,00 m? - "Começa no ponto 01, junto ao alinhamento da rua 15 com o Sistema de Lazer, dai segue confrontando com O Sistema dé Lazer com uma distância de 25,00 metros atê o ponto 02, dai defle- te à direita e segue confrontando com Alício Camargo com uma distância de 49,00 metros atê o ponto 03,dai deflete à direita e segue confrontando com'o Sistema de Lazer com uma distância de 25,00 metros até o pon to 04, dai segue pelo alinhamento da rua 15, com uma distância de 49,00 metros atê o ponto 01, ou seja , ponto de partida”, avaliada em Cr$ 24.500,00 ( vinte e quatro mil vinhentos cruzeiros). K PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR estao Dr SÃO PO A) CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 $87 052/0001-58 FONES; (0192) 79-1866 é 79-1777 LEI Nº 304/90 - fls. 02 Artigo 29:- Artigo 39:- ” a) b) c) d) Artigo 49:- Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a promover processo de desdobramento das glebas, a que alude esta Lei, em lotes urbanos, com área mínima de 110,00 m? e máxima de 330,00 m2, e conceder o direito real de uso dos mesmos às pessoas reconhecidamente pobres, para que neles construam suas moradias. Os lotes urbanos serão concedidos aos interessados me- diante as condições seguintes: as concessões de direito real de uso serão feitas pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, findo o qual. os beneficiários optarão pela compra do lote ou por sua devolução ao Município, facultando-se aos mesmos a re- tirada das benfeitorias introduzidas; a concessão será feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo, em nenhuma hipótese, no prazo fixado para a concessão, ser vendido, locado. ou cedido, exceto se a transmissão ocorrer por "mortes causa", ou quando expressamente autorizado pela Prefei tura Municipal; o beneficiário deverá, obrigatoriamente, no prazo A, de o 12 (doze) meses, iniciar a construção de sua moradia , de alvenaria, de acordo com projeto, devidamente apro-. vado pela Prefeitura; é vedada a construção de prédios comerciais ou indus- triais. A escolha dos interessados far-se-ã por processo sele- tivo simplificado, ficando estabelecida a preferência ao interessado, pela ordem, que: I) resida no local por mais tempo; IT) resida mais tempo no Município de Monte Mor; III) não porsua qualquer bem imóvel no Município; iv) ser elcitor inscrito na Zona Eleitoral a que per- tença o Município de Monte Mor; V) ter emprego fixo ou exercer atividade autônoma, de vidamente comprovados; VI) ser realmente pobre, sem recursos financeiros, bem ESTADO DE SÃO PALO cer nim CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48787 052/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 « 79-1177 LEI Nº 304/90 - fls. 03 Artigo 59:- a) assim como sua família; VII)possuir maior número de dependentes. Os beneficios desta Lei não serão concedidos aos inte- ressados que: residam no Município de Monte Mor hã menos de 05 (cinco) anos; b) já tenham sido comtemplados com idêntico benefício pelo = c) 4) Artigo 69:- b) Município; sejam solteiros, viúvos ou separados, se não “tiverem familia em sua companhia; tiverem sido processados e condenados criminalmente, exceto se judicialmente reabilitados. A concessão, a que alude esta Lei, será revogada e o imóvel reintegrado ao patrimônio municipal,sem direito a qualquer indenização por construções, melhoramentos ou benfeitorias introduzidas, se o beneficiário: der ao imóvel destinação outra que não a residencial; vender, alugar ou de, qualquer forma, ceder a terceiros os direitos da concessão, quando houver vedação legal ou sem o concentimento expresso da Prefeitura Munigipal mesmo que parcialmente; , não concluix a construção do prédio residencial, de al venaria, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do termo de concessão, ou não der início às obras, no prazo de 12 (doze) meses, contados da mesma forma; deixar de exercer atividade remunerada por mais de 12 (doze) meses; não assinem o respectivo termo de concessão e compro- misso; deixar de cumprir as condições aqui impostas. Parágrafo Único:-As condições e prazos estipulados nesta Lei, cons tarão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do. ato, do termo de concessão, sendo que o não cum- primento de quaisquer dessas condições, dentro dos prazos assinalados, que são improrrogáveis, impli cará em sua revogação com a consequente "reintegração PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE. MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO COC 43 787 052/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777 LEI Nº 304/90 - fls. 04 do lote concedido ao patrimônio municipal, independen- temente de notificação judicial ou extra, nos termos expostos. Artigo 79:- Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a promover processo de unificação e desdobro dos lotes de 01 (um ) a 09 (nove) da Quadra 25 (vinte e cinco) do Loteamento "Jardim Moreira", definidos com área 03 (três) com 2.250,00 m2, avaliada em Cr$ 45.000,00 (quarenta e cin co mil cruzeiros) nos termos e para os fins a que se refere o artigo 29 e nas condições estipuladas nesta Lei. Parágrafo Único:-A gleba 03 (três), de que trata este artigo, inte gra o acervo de bens patrimoniais no Município conforme se verifica da escritura pública de doa- ção, celebrada em 30 de Novembro de 1984, nas no- tas do Quarto Tabelionato de Campinas,SP, às fls. 054, do livro nº 369 de notas. Artigo 8º:- É facultado à Prefeitura introduzir nos imóveis, a que alude esta Lei, equipamentos públicos, a titulo gracio so. A Artigo 99:- As despesas com a execução desta Lei, onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se neces- sário. Artigo 10:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-, vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 20 de Novembro de 1990. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lucia Ap. P. Albrecht Assessora Administrativa