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norma nº 306/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 1990
Date 1990-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAÇÃO COM A CESP DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM SOBRE BENS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id284

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 3190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
“Er toa
LEI Nº 306, de 29 de Novembro de 1990.
(Dispõe sobre autorização legislativa para celebração com a CESP
de instrumento particular de constituição de servidão de passa-
gem sobre bens municipais e dá outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º:- Fica a Administração Municipal autorizada a celebrar
com a CESP-Companhia Energética de São Paulo, conces
sionária de serviços públicos federais de energia e-
létrica, instrumento particular de constituição de
servidão de passagem aérea de linha de transmissão
energizada, tudo conforme consta da inclusa minuta.
Artigo 2º:- Ficam desafetadas da classe de bens de uso comum do
povo, e transferidos para a de bens dominicais, as
faixas de terras de domínio municipal que, no aludido
instrumento, ficam afetadas pela referida constitui-
ção de servidão de passagem aêrea, constituídas de
03(três) glebas no loteamento "Residencial Parque do
Cafê II" e no "Jardim Alvorada", em Monte Mor.
Artigo 39:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de Novembro de 1990.
efeitó Municipal
egistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ul
au
E PO Albrecht
Assessora Administrativa

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