br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 310/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 1990
Date 1990-11-29
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id288

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
TES
ESTADO DE SÃO PULO
CEP INIdO
LEI Nº 310, de 29 de Novembro de 1990.
(Autoriza alienação de imóvel que especifica, por doação à Compa-
nhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo (CDHU) é dã outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo lo: Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR autorizada a
alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, uma
gleba de terras, designada como Gleba 01, destacada do
imóvel denominado "Chãcara Roseira", com área global
de 255.673,87 m2, situado nesta cidade e Município de
Monte Mor-SP, zona urbana, contendo benfeitorias, ca-
cadastrada, em maior porção, no INCRA sob nº 624.128.
003.522-9, havido pelo registro R/6 na Matricula n.
2422. Livro 2 RG do Cartório do Registro de Imóveis
da Comarca de Capivari, estimada em Cr$ 12.783.693,50
(doze milhões, setecentos e oitenta e três mil e seis
centos e noventa e três cruzeiros e cincoenta centavos).
Parágrafo Ónico:- A doação de que trata esta Lei, terá por objeto
um número certo de lotes, tantos quantos bastem
à construção das moradias populares a serem edi
ficadas no local, de acordo com o Convênio CDHU,
devendo as unidades doadas serem destinadas ao
fim previsto na Lei n. 905, de 18 de Dezembro
de 1975, edificações estas que deverão estar em
cluidas no prazo de 02 (dois) anos, contados da
data da celebração da escritura de doação, sob
pena de reversão ao patrimônio Municipal.
Artigo 2º:- A doação serã irrevogável e irretratável, salvo se for
dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta
Lei.
Artigo 3º:- A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de
n | Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo
NDA
P
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES : (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADODE SÃO PALO
CEP DIM
LEI Nº 310/90 - fls. 02
desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU,se
a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou
anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 49:- A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda
a documentação e esclarecimentos que se fizerem neces
sários e forem exigidos antes e apôs a Escritura de
Doação.
Artigo 59:- Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatória-
mente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas
nesta Lei.
Artigo 6º:- Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESEN-
VOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAU
LO-CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços inte-
grantes do Conjunto Habitacional que ela implantar
neste Município, ficam isentos de tributos.
Artigo 79:- As despesas com a execução desta Lei onerarão dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplemen-
tadas se necessário.
Parágrafo Único:- Ficam incluídas nas despesas, a que alude este
Artigo, as decorrentes de escrituras, registros,
certidões, taxas, impostos e emolumentos.
Artigo 89:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 03 de Dezembro de 1990.
efeito Municipal
egistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Alega pull
Lúcia
Assessora Administrativa

open original →