| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 1990 |
| Date | 1990-11-29 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 TES ESTADO DE SÃO PULO CEP INIdO LEI Nº 310, de 29 de Novembro de 1990. (Autoriza alienação de imóvel que especifica, por doação à Compa- nhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é dã outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo lo: Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, uma gleba de terras, designada como Gleba 01, destacada do imóvel denominado "Chãcara Roseira", com área global de 255.673,87 m2, situado nesta cidade e Município de Monte Mor-SP, zona urbana, contendo benfeitorias, ca- cadastrada, em maior porção, no INCRA sob nº 624.128. 003.522-9, havido pelo registro R/6 na Matricula n. 2422. Livro 2 RG do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Capivari, estimada em Cr$ 12.783.693,50 (doze milhões, setecentos e oitenta e três mil e seis centos e noventa e três cruzeiros e cincoenta centavos). Parágrafo Ónico:- A doação de que trata esta Lei, terá por objeto um número certo de lotes, tantos quantos bastem à construção das moradias populares a serem edi ficadas no local, de acordo com o Convênio CDHU, devendo as unidades doadas serem destinadas ao fim previsto na Lei n. 905, de 18 de Dezembro de 1975, edificações estas que deverão estar em cluidas no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da celebração da escritura de doação, sob pena de reversão ao patrimônio Municipal. Artigo 2º:- A doação serã irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei. Artigo 3º:- A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de n | Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo NDA P PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES : (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADODE SÃO PALO CEP DIM LEI Nº 310/90 - fls. 02 desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU,se a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Artigo 49:- A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem neces sários e forem exigidos antes e apôs a Escritura de Doação. Artigo 59:- Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatória- mente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei. Artigo 6º:- Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESEN- VOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAU LO-CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços inte- grantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. Artigo 79:- As despesas com a execução desta Lei onerarão dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplemen- tadas se necessário. Parágrafo Único:- Ficam incluídas nas despesas, a que alude este Artigo, as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos. Artigo 89:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 03 de Dezembro de 1990. efeito Municipal egistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Alega pull Lúcia Assessora Administrativa