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← Monte Mor (SP)

norma nº 12/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1982
Date 1982-12-07
EmentaDispõe sobre a declaração de zona de expansão urbana a área conhecida como condomínio Seranila , deste município.
native_id2924

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo
CEP 13.190 — CGC 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 791777
ta
LEJI Nº 12/82 CONFERE COM
O ORIGINAL
CONFERE COM Dispõe sobre declaração de Zona de Ex-
pansão Urbana, a área conhecida como /
"Eondomínio Seranila!!, deste Municípios.
O ORIGINAL
DRe NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor, apro
vou e ele promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica declarado "ZONA DE EXPANSÃO URBA-
NA*, para fins de loteamento residencial, a-área conhecida como /
“Condomínio Seranila', com 156.013,00 M2, localizado no Sítio Sera
nila, Km. 17 da Rodovia SP-101 (Campinas-Monte Mor), deste Municí-
pio, de propriedade da firma Prisma Empreendimentos Imobiliários /
S/C ltda., CGC/MF 518.868.836/0001-76, conforme planta e memorial
descritivo em anexo,
"O imóvel em questão, tem início no Km 16 + 874,00
metros da Rodovia Campinas-Monte Mor, SP-101, sendo caracterizado
pelo marco Ml, quese encontra no entrocamento da cerca que divide
o referido imóvel com a propriedade do Sr. Otávio Lourenço Gil, cm
a cerca da referida Rodovia Campinas-Monte Mor, SP-101; A partir
do Ml segue no rumo N 58234'53"W numa distância de 47,09m, até en-
contrar o marco M2; a partir do Marco M2, deflete a direita, rumo
N 58º13'39"W e distância 78,52m, até encontrar o marco M3, sendo /
que no trecho compreendido entre os marcos Ml e M3, tem como con-
frontante a propriedade do Sr. Otavio Lourenço Gil; A partir do /
marco M3 segue com rumos e distâncias conforme sequência abaixo:
M3 -M4 deflete a direita, rumo N 57259'11"W, distância 29,30m,
M4 -M5 deflete à direita, rumo N 55257'25"W, distância 55,80m,
M5 -M6 deflete à esquerda, rumo N56253'29%W, distância 31,71m,
M6 -M7 deflete à direita, rumo N 54252'02"W, distância 26,33m,
M7 -M8 deflete à direita, rumo N 53240'27"W, distância 61,70m,
MS -M9 deflete á esquerda,rumo N 53º41'56"W, distância gem, /
o)
Do mp pp” p” mp?
M9-M1O deflete à direita, rumo N 50942'294W, distância 16,28m,
=SEGUE - FIS 02=
CONFERE COM
O ORIGINAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo
CEP 13.190 — CGC 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
=LEI Nº 12/82 - FIS 02=
M10-M11 deflete à direita, rumo N 42240'20"!W, distância 10,45m,
M11-M12 deflete à direita, rumo N 38º53'19"W, distância 41,89m,
M12-M13 deflete à esquerda,rumo N 40246'06"W, distância 19,36m,
M13-M14 deflete à direita, rumo N 39º14'4ltW, distância 84,12m,
M14-M15 deflete à esquerda,rumo N 39º35'07'W, distância 121,84m,
sendo que no trecho compreendido entre os marcos M53 e M15, tem
como confrontante a propriedade do Sr. Alberto Moura; A par-
tir do marco M15, segue rumo S 07207'21"E, numa distância de...
408,91 metros, até encontrar o marco M16; A partir do marco /
M16, segue com rumos e distâncias conforme sequência abaixo:
M16-M17 deflete =à esquerda,rumo S 07º45'42"E, distâncie 195,33m
M17-M18 deflete à direita, rumo S 07232'54"E, distância 106,42m,
sendo que no trecho compreendido entre os marcos M15 e M18, tem
como confrontante o loteamento denominado "Residencial Parque do
Cafér. A partir do Marco M1I8 deflete à esquerda e segue a cerca
da Rodovia SP-101, orientada pelo Rumo N 58º43'22"E, numa distâên
cia de 499,90 metros, até encontrar o marco inicial M1, fechando
assim esta presente descrição, sendo que entre os marcos M18 e
Ml, tem como confrontante a Rodovia Campinas-Monte Mor, SP-101.
O Sítio Seranila, no gual está localizado o refe-
rido Condomínio, está cadastrado no INCRA sob o nº 624,128.002.739
em nome de Marie Nestor Linares.
ARTIGO 2º - A declaração de que trata o Artigo 1º
desta Lei aplica-se única e exclusivamente para a implantação de /
um loteamento residencial de chácaras, na forma de Condomínio Fe-
chado, dentro das determinações desta Leis
ARTIGO 3º - Para efeitos Administrativos e Fis-
cais, a área global do loteamento será tratada como uma única uni=
dade.
Parágrafo Primeiro - Os: impostos imobiliários de-
vidos pelo total da área do Loteamento serão de responsabilidade /
da Administração do Condomínio e terão abatimento proporcional à /
área do Sistema Viário mais a área do Sistema de Lazer e a Área: /
Institucional do referido Loteamentos
=SEGUE - FLS 03=
BEBES SIIDDISTIDIIIIDISISDIT TDT
PREFELTURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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Estado de São Paulo
CEP 13.190 — cac 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ts =LEI Nº 12/82 - FLS 03=
Parágrafo Segundo - A Administração do Condomínio
será considerada contribuinte do Imposto Sobre Serviços (1.S.Se),/
com responsabilidade tributária pelo recolhimento de todos os tri-
butos devidos pelo Condomínio.
PARágrafo Terceiro - O Condomínio terá obrigação /
de desempenhar no loteamento, todos os serviços de coleta de lixo
destinação do mesmo, manutenção das áreas verdes, manutenção do /
sistema viário, das redes de água, esgoto e rede de energia elétri
Cas.
Parágrafo Quarto - Se o Condomínio, através de sua
Administração, se omitir na prestação desses serviços, ficará su-
jeito às seguintes consequências:
a) perda do caráter de loteamento fechado, passan-
do, sem qualquer ônus, todas as Benfeitorias e melhoramentos execu
tados ou em execução a pertencer à Municipalidade;
b) realização de todos os melhoramentos que a le-
gislação municipal da época determinar para esse tipo de loteamen-
to ou para aqueles localizados em Zona de Expansão Urbanas
c) pagamento de 100% (cem por cento) do valor ve-
nal da área global do Condomínio, atribuido pela Municipalidade: no
exercício anterior ao da ocorrência do fato que motivou a multa;
d) doação das redes de água e esgoto e seus respec
tivos equipamentos, sem qualquer ônus, à Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, atenderido todas as especificações
técnicas da Companhia;
e) doação, sem qualquer ônus, da rede de energia /
elétrica e seus equipamentos à Cia Paulista de Força e Luz-CPFL, /
atendendo todas as especificações técnicas daquela Companhia;
£) cumprimento das especificações da Prefeitura Mu
nicipal de Monte Mor, visando garantir o prosseguimento normal e a
boa manutenção da malha urbana da região, se houver necessidade,
ARTIGO 4º = As determinações do Artigo 3º desta /
Lei, são válidas para todo e qualquer loteamento com caráter de f
Condomínio Fechado a ser implantado no município de Monte Mor, com
Pletando as especificações da Lei Municipal nº 18/80, de 13 de No-
Vembro de 1980, /
=SEGUE - FLS O4=
CONFERE COM
O ORIGINAL
PES gaia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo
CEP 13.190 — CGC 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 791777
=LEI Nº 12/82 - FLS O4=
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
gua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 07 de deze
CONFERE COM
O ORIGINAL
eitio Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Monte: Mor, aos
sete das do mes de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e
dois e arquivado no Cartório do Registro Civil de Monte Mor.

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