| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1982 |
| Date | 1982-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a declaração de zona de expansão urbana a área conhecida como condomínio Seranila , deste município. |
| native_id | 2924 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo CEP 13.190 — CGC 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 791777 ta LEJI Nº 12/82 CONFERE COM O ORIGINAL CONFERE COM Dispõe sobre declaração de Zona de Ex- pansão Urbana, a área conhecida como / "Eondomínio Seranila!!, deste Municípios. O ORIGINAL DRe NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor, apro vou e ele promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica declarado "ZONA DE EXPANSÃO URBA- NA*, para fins de loteamento residencial, a-área conhecida como / “Condomínio Seranila', com 156.013,00 M2, localizado no Sítio Sera nila, Km. 17 da Rodovia SP-101 (Campinas-Monte Mor), deste Municí- pio, de propriedade da firma Prisma Empreendimentos Imobiliários / S/C ltda., CGC/MF 518.868.836/0001-76, conforme planta e memorial descritivo em anexo, "O imóvel em questão, tem início no Km 16 + 874,00 metros da Rodovia Campinas-Monte Mor, SP-101, sendo caracterizado pelo marco Ml, quese encontra no entrocamento da cerca que divide o referido imóvel com a propriedade do Sr. Otávio Lourenço Gil, cm a cerca da referida Rodovia Campinas-Monte Mor, SP-101; A partir do Ml segue no rumo N 58234'53"W numa distância de 47,09m, até en- contrar o marco M2; a partir do Marco M2, deflete a direita, rumo N 58º13'39"W e distância 78,52m, até encontrar o marco M3, sendo / que no trecho compreendido entre os marcos Ml e M3, tem como con- frontante a propriedade do Sr. Otavio Lourenço Gil; A partir do / marco M3 segue com rumos e distâncias conforme sequência abaixo: M3 -M4 deflete a direita, rumo N 57259'11"W, distância 29,30m, M4 -M5 deflete à direita, rumo N 55257'25"W, distância 55,80m, M5 -M6 deflete à esquerda, rumo N56253'29%W, distância 31,71m, M6 -M7 deflete à direita, rumo N 54252'02"W, distância 26,33m, M7 -M8 deflete à direita, rumo N 53240'27"W, distância 61,70m, MS -M9 deflete á esquerda,rumo N 53º41'56"W, distância gem, / o) Do mp pp” p” mp? M9-M1O deflete à direita, rumo N 50942'294W, distância 16,28m, =SEGUE - FIS 02= CONFERE COM O ORIGINAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo CEP 13.190 — CGC 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 =LEI Nº 12/82 - FIS 02= M10-M11 deflete à direita, rumo N 42240'20"!W, distância 10,45m, M11-M12 deflete à direita, rumo N 38º53'19"W, distância 41,89m, M12-M13 deflete à esquerda,rumo N 40246'06"W, distância 19,36m, M13-M14 deflete à direita, rumo N 39º14'4ltW, distância 84,12m, M14-M15 deflete à esquerda,rumo N 39º35'07'W, distância 121,84m, sendo que no trecho compreendido entre os marcos M53 e M15, tem como confrontante a propriedade do Sr. Alberto Moura; A par- tir do marco M15, segue rumo S 07207'21"E, numa distância de... 408,91 metros, até encontrar o marco M16; A partir do marco / M16, segue com rumos e distâncias conforme sequência abaixo: M16-M17 deflete =à esquerda,rumo S 07º45'42"E, distâncie 195,33m M17-M18 deflete à direita, rumo S 07232'54"E, distância 106,42m, sendo que no trecho compreendido entre os marcos M15 e M18, tem como confrontante o loteamento denominado "Residencial Parque do Cafér. A partir do Marco M1I8 deflete à esquerda e segue a cerca da Rodovia SP-101, orientada pelo Rumo N 58º43'22"E, numa distâên cia de 499,90 metros, até encontrar o marco inicial M1, fechando assim esta presente descrição, sendo que entre os marcos M18 e Ml, tem como confrontante a Rodovia Campinas-Monte Mor, SP-101. O Sítio Seranila, no gual está localizado o refe- rido Condomínio, está cadastrado no INCRA sob o nº 624,128.002.739 em nome de Marie Nestor Linares. ARTIGO 2º - A declaração de que trata o Artigo 1º desta Lei aplica-se única e exclusivamente para a implantação de / um loteamento residencial de chácaras, na forma de Condomínio Fe- chado, dentro das determinações desta Leis ARTIGO 3º - Para efeitos Administrativos e Fis- cais, a área global do loteamento será tratada como uma única uni= dade. Parágrafo Primeiro - Os: impostos imobiliários de- vidos pelo total da área do Loteamento serão de responsabilidade / da Administração do Condomínio e terão abatimento proporcional à / área do Sistema Viário mais a área do Sistema de Lazer e a Área: / Institucional do referido Loteamentos =SEGUE - FLS 03= BEBES SIIDDISTIDIIIIDISISDIT TDT PREFELTURA MUNICIPAL DE MONTE MOR [[["[["[""""“ “UõÍÚHMTTÍXÍÁÍYÍÁÃÁ«AAQ(<.<+tee. +" A Estado de São Paulo CEP 13.190 — cac 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ts =LEI Nº 12/82 - FLS 03= Parágrafo Segundo - A Administração do Condomínio será considerada contribuinte do Imposto Sobre Serviços (1.S.Se),/ com responsabilidade tributária pelo recolhimento de todos os tri- butos devidos pelo Condomínio. PARágrafo Terceiro - O Condomínio terá obrigação / de desempenhar no loteamento, todos os serviços de coleta de lixo destinação do mesmo, manutenção das áreas verdes, manutenção do / sistema viário, das redes de água, esgoto e rede de energia elétri Cas. Parágrafo Quarto - Se o Condomínio, através de sua Administração, se omitir na prestação desses serviços, ficará su- jeito às seguintes consequências: a) perda do caráter de loteamento fechado, passan- do, sem qualquer ônus, todas as Benfeitorias e melhoramentos execu tados ou em execução a pertencer à Municipalidade; b) realização de todos os melhoramentos que a le- gislação municipal da época determinar para esse tipo de loteamen- to ou para aqueles localizados em Zona de Expansão Urbanas c) pagamento de 100% (cem por cento) do valor ve- nal da área global do Condomínio, atribuido pela Municipalidade: no exercício anterior ao da ocorrência do fato que motivou a multa; d) doação das redes de água e esgoto e seus respec tivos equipamentos, sem qualquer ônus, à Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, atenderido todas as especificações técnicas da Companhia; e) doação, sem qualquer ônus, da rede de energia / elétrica e seus equipamentos à Cia Paulista de Força e Luz-CPFL, / atendendo todas as especificações técnicas daquela Companhia; £) cumprimento das especificações da Prefeitura Mu nicipal de Monte Mor, visando garantir o prosseguimento normal e a boa manutenção da malha urbana da região, se houver necessidade, ARTIGO 4º = As determinações do Artigo 3º desta / Lei, são válidas para todo e qualquer loteamento com caráter de f Condomínio Fechado a ser implantado no município de Monte Mor, com Pletando as especificações da Lei Municipal nº 18/80, de 13 de No- Vembro de 1980, / =SEGUE - FLS O4= CONFERE COM O ORIGINAL PES gaia PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo CEP 13.190 — CGC 45.787.652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 791777 =LEI Nº 12/82 - FLS O4= ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de gua publicação, revogadas as disposições em contrários. Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 07 de deze CONFERE COM O ORIGINAL eitio Municipal Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Monte: Mor, aos sete das do mes de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois e arquivado no Cartório do Registro Civil de Monte Mor.