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norma nº 316/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 1990
Date 1990-12-21
EmentaAPROVA A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, FIXA OS VALORES DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id293

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1886 e 79-1777
ESTADO DE SÃO PALO
cer nim
LEI nº 316, de 21 DEZEMBRO DE 1990.
(Aprova a nova Planta Genérica de Valores do Município de Monte Mor,
fixa os valores do metro quadrado de construções e dã outras provi-'
dências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
!
Artigo 19: Fica aprovada anova Planta Genérica de Valores de Terrenos
do Municipio de Monte Mor, compreendendo ós Terrenos loca
lizados na sede, distritos e bairros, de acôrdo com os
anexos desta Lei que compreendem plantas na escala 1:5000
todas elas devidamente rubricadas.
$ Onico: No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem
valor estabelecido pela planta Genérica de Valores mencio
nados neste artigo, o seu valor será determinado pelo ór-
gão municipal competente, com valores equivalentes ao dos
imóveis lindeiros ou confinantes guardadas as diferenças
topográficas e fisicas.
Artigo 29: Ficam aprovados os seguintes valores de metro quadrado de
construção para o cálculo do Imposto Predial Urbano.
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES
TABELA 1 - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS
TIPO - 1
a) Estrutura Mista;
b) Inexistência de forro (telha va);
c) Pintura só a cal;
d) Telhado comum;
e) Pisos atijolados;
£) Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes;
g) Portas e janelas simples;
VALOR POR METRO QUADRADO: Cr$4.340,00=
TIPO - 2
a) Estrutura de alvenaria
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 o 79-1777
ESTADO DE SÃO PUNO
cer imo
LEI nº 316/90 - Fi. 02/.
b) forro de madeira;
c) Pintura só a cal;
d) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e hidráulicas incompletas;
£) Piso de madeira ou cerâmica;
g) Revestimentos das paredes; reboco;
h) Portas e janelas simples;
Valor por metro quadrado: Cr$ 7.313,00=
TIPO -3
a) Estrutura de alvenaria;
b) Forro de madeira ou lage;
c) Pintura: barras de ôleo e o resto a cal;
d) Telha comum;
e) Instalações elétricas e hidráulicas embutidas
£) Piso de tacos ou cerâmicas;
g) Revestimento das paredes; reboco;
h) Portas e janelas simples;
Valor por metro quadrado: Cr$11.025,00=
TIPO -— 4
a) Estrutura de alvenaria;
b) Forro de madeira ou lage;
c) Pintura a óleo;
d) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e hidráulicas completas;
£) Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmicas;
g) Revestimentos das paredes; reboco;
h) Portas e janelas simples;
i) Existência de abrigos para veiculos;
Valor por metro quadrado: Cr$16.180,00=
TIPO - 5
a) Estrutura de alvenaria;
b) Forro ou lage;
c) Pintura total a óleo ou latex;
d) Existência de abrigos para autos;
e) Instalações elétricas e hidráulicas completas ou
embutidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777
CEP DIM
LEI nº 316/90- Fl. 03/.
£) Piso de mármore, marmorita, carpete, madeira ou simi-
lares;
g) Revestimentos nas paredes: mármore, azuleijos, lam-
bris; '
h) Portas e janelas com protetores de ferro;
Valor por metro quadrado: Cr$18.910,00=
TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
TIPO I - 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR
a) Pilares de tijolos, madeira ou concreto;
b) Pisos sem revestimentos;
c) Ausência de paredes de vedação;
d) Pé direito inferior a 4 metros;
Valor por metro quadrado: €Cr$6.538,00=
TIPO I - 2 - BARRACÃO
a) Pilares de concreto, tijolos ou madeira;
b) Pisos com revestimentos;
c) Vedação máxima de um só lado;
d) Pé direito mínimo de 4 metros
Valor por metro quadrado: Cr$8.606,00=
q
TIPO T -3- OFICINA
a) Construção com pilares de concreto ou alvenaria;
b) Vãos inferiores a oito metros;
c) Alvenaria com ou sem revestimentos;
d) Máximo de três paredes de vedação;
e) Piso cimentado ou de concreto;
£f) Barra impérmeabilizada;
Valor por metro quadrado: Cr$10.222,00=
Tipo I - 4 - FÁBRICA
a) Pé direito com um máximo de 5 metros
b) Estrutura de vãos médios;
c) Vedação nas quatro faces;
d) Barra impermeável;
e) Piso de concreto
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 062/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 6 79-1777
LEI nº 316/90 -.- fl. 04/.
S ÚNICO:
Artigo 39:
Tipo I - 5 - FÁBRICA ESPECIAL
a) Construção especial com pé direito acima de 5 metros;
b) Estrutura para vencer grandes vãos;
c) Acabamento especial;
d) Piso de concreto;
e) Paredes perfeitamente revestidas com barras impermea-
bilizadas, inclusive as dependências destinadas a es-
critórios;
VALOR POR METRO QUADRADO: Cr$13.910,00=
TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS
TIPO AR -1,2e3
a) Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritó-
rios; ,
b) Revestimentos especiais em âreas reduzidas;
c) Pintura externa e interna a cal;
d) Pisos-de ladrilhos hidraúlicos ou mâáterial equivalen-
te;
e) Barra lisa nas instalações sanitárias;
VALOR POR METRO QUADRADO: Cr$13.400,00=
TIPO AR —- 4 e 5
a) Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritó-
rios comerciais e mezaninos;
b) Revestimentos externos e pisos especiais ( pastilhas,
pedras, litocerâmicas ou equivalentes), azulejos de
la qualidade nas instalações sanitárias;
c) Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto ax
mado;
VALOR POR METRO QUADRADO : Cr$17.504,00=
A construção, que por suas características particulares
puder ser classificada em mais de um tipo, será enqua-
drada pelo órgão Municipal competente, no tipo que
melhor se aproximar de suas caracteristicas.
A Planta Genérica de Valores terá divulgação pública e
será utilizada a partir do exercício seguinte aquele em
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777
DO DÊ SÃO PALO
cer nim
LEI nº 316/90 — F1. 05/.
que for editada.
Artigo 49: Os valores unitários fixados por esta Lei somente serão
revistos se ocorrerem fatores que importem na valori-
zação dos imóveis.
Artigo 5º: O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de
decretos, a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, a forma de avaliação
e cálculo do valor venal, para fins de lançamento dos
tributos sobre a propriedade predial e territorial urba
na.
0 Artigo 69: O Poder Executivo criará Comissão de Fiscalização de
Planta Genérica de Valores, que serã composta por:
E iihd
1 (hum) representante da comunidade;
1 (hum) representante indicado pela Associação de - En-
genheiro e Arquitetos da Região;
1 (hum) representante indicado pelo CRECI (Cons. Reg.de
Corretores de Imóveis;
1 (hum) representante indicado pela Câmara Municipal;
1 (hum) representante indicado pelo Poder Executivo;
S Único: Esta comissão não será remunerada pelo exercicio de
á suas funções.
E) Artigo 79: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 21 Dezembro de 1990.
refeito Municipal y
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro: Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Assessora Administrativa
R

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