| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 1990 |
| Date | 1990-12-21 |
| Ementa | APROVA A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, FIXA OS VALORES DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1886 e 79-1777 ESTADO DE SÃO PALO cer nim LEI nº 316, de 21 DEZEMBRO DE 1990. (Aprova a nova Planta Genérica de Valores do Município de Monte Mor, fixa os valores do metro quadrado de construções e dã outras provi-' dências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ! Artigo 19: Fica aprovada anova Planta Genérica de Valores de Terrenos do Municipio de Monte Mor, compreendendo ós Terrenos loca lizados na sede, distritos e bairros, de acôrdo com os anexos desta Lei que compreendem plantas na escala 1:5000 todas elas devidamente rubricadas. $ Onico: No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem valor estabelecido pela planta Genérica de Valores mencio nados neste artigo, o seu valor será determinado pelo ór- gão municipal competente, com valores equivalentes ao dos imóveis lindeiros ou confinantes guardadas as diferenças topográficas e fisicas. Artigo 29: Ficam aprovados os seguintes valores de metro quadrado de construção para o cálculo do Imposto Predial Urbano. TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES TABELA 1 - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS TIPO - 1 a) Estrutura Mista; b) Inexistência de forro (telha va); c) Pintura só a cal; d) Telhado comum; e) Pisos atijolados; £) Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes; g) Portas e janelas simples; VALOR POR METRO QUADRADO: Cr$4.340,00= TIPO - 2 a) Estrutura de alvenaria PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 o 79-1777 ESTADO DE SÃO PUNO cer imo LEI nº 316/90 - Fi. 02/. b) forro de madeira; c) Pintura só a cal; d) Telhado comum; e) Instalações elétricas e hidráulicas incompletas; £) Piso de madeira ou cerâmica; g) Revestimentos das paredes; reboco; h) Portas e janelas simples; Valor por metro quadrado: Cr$ 7.313,00= TIPO -3 a) Estrutura de alvenaria; b) Forro de madeira ou lage; c) Pintura: barras de ôleo e o resto a cal; d) Telha comum; e) Instalações elétricas e hidráulicas embutidas £) Piso de tacos ou cerâmicas; g) Revestimento das paredes; reboco; h) Portas e janelas simples; Valor por metro quadrado: Cr$11.025,00= TIPO -— 4 a) Estrutura de alvenaria; b) Forro de madeira ou lage; c) Pintura a óleo; d) Telhado comum; e) Instalações elétricas e hidráulicas completas; £) Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmicas; g) Revestimentos das paredes; reboco; h) Portas e janelas simples; i) Existência de abrigos para veiculos; Valor por metro quadrado: Cr$16.180,00= TIPO - 5 a) Estrutura de alvenaria; b) Forro ou lage; c) Pintura total a óleo ou latex; d) Existência de abrigos para autos; e) Instalações elétricas e hidráulicas completas ou embutidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777 CEP DIM LEI nº 316/90- Fl. 03/. £) Piso de mármore, marmorita, carpete, madeira ou simi- lares; g) Revestimentos nas paredes: mármore, azuleijos, lam- bris; ' h) Portas e janelas com protetores de ferro; Valor por metro quadrado: Cr$18.910,00= TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS TIPO I - 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR a) Pilares de tijolos, madeira ou concreto; b) Pisos sem revestimentos; c) Ausência de paredes de vedação; d) Pé direito inferior a 4 metros; Valor por metro quadrado: €Cr$6.538,00= TIPO I - 2 - BARRACÃO a) Pilares de concreto, tijolos ou madeira; b) Pisos com revestimentos; c) Vedação máxima de um só lado; d) Pé direito mínimo de 4 metros Valor por metro quadrado: Cr$8.606,00= q TIPO T -3- OFICINA a) Construção com pilares de concreto ou alvenaria; b) Vãos inferiores a oito metros; c) Alvenaria com ou sem revestimentos; d) Máximo de três paredes de vedação; e) Piso cimentado ou de concreto; £f) Barra impérmeabilizada; Valor por metro quadrado: Cr$10.222,00= Tipo I - 4 - FÁBRICA a) Pé direito com um máximo de 5 metros b) Estrutura de vãos médios; c) Vedação nas quatro faces; d) Barra impermeável; e) Piso de concreto PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 062/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 6 79-1777 LEI nº 316/90 -.- fl. 04/. S ÚNICO: Artigo 39: Tipo I - 5 - FÁBRICA ESPECIAL a) Construção especial com pé direito acima de 5 metros; b) Estrutura para vencer grandes vãos; c) Acabamento especial; d) Piso de concreto; e) Paredes perfeitamente revestidas com barras impermea- bilizadas, inclusive as dependências destinadas a es- critórios; VALOR POR METRO QUADRADO: Cr$13.910,00= TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS TIPO AR -1,2e3 a) Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritó- rios; , b) Revestimentos especiais em âreas reduzidas; c) Pintura externa e interna a cal; d) Pisos-de ladrilhos hidraúlicos ou mâáterial equivalen- te; e) Barra lisa nas instalações sanitárias; VALOR POR METRO QUADRADO: Cr$13.400,00= TIPO AR —- 4 e 5 a) Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritó- rios comerciais e mezaninos; b) Revestimentos externos e pisos especiais ( pastilhas, pedras, litocerâmicas ou equivalentes), azulejos de la qualidade nas instalações sanitárias; c) Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto ax mado; VALOR POR METRO QUADRADO : Cr$17.504,00= A construção, que por suas características particulares puder ser classificada em mais de um tipo, será enqua- drada pelo órgão Municipal competente, no tipo que melhor se aproximar de suas caracteristicas. A Planta Genérica de Valores terá divulgação pública e será utilizada a partir do exercício seguinte aquele em PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777 DO DÊ SÃO PALO cer nim LEI nº 316/90 — F1. 05/. que for editada. Artigo 49: Os valores unitários fixados por esta Lei somente serão revistos se ocorrerem fatores que importem na valori- zação dos imóveis. Artigo 5º: O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decretos, a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, a forma de avaliação e cálculo do valor venal, para fins de lançamento dos tributos sobre a propriedade predial e territorial urba na. 0 Artigo 69: O Poder Executivo criará Comissão de Fiscalização de Planta Genérica de Valores, que serã composta por: E iihd 1 (hum) representante da comunidade; 1 (hum) representante indicado pela Associação de - En- genheiro e Arquitetos da Região; 1 (hum) representante indicado pelo CRECI (Cons. Reg.de Corretores de Imóveis; 1 (hum) representante indicado pela Câmara Municipal; 1 (hum) representante indicado pelo Poder Executivo; S Único: Esta comissão não será remunerada pelo exercicio de á suas funções. E) Artigo 79: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 21 Dezembro de 1990. refeito Municipal y Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro: Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Assessora Administrativa R