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norma nº 319/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 1991
Date 1991-01-25
EmentaDisciplina os serviços funerários no município de Monte Mor e dá outras providências
native_id296

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR:
CEP tio ESTADO DE SÃO PAULO CEC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
E.
ESTADO DE SÃO PRO
cer DIO
LEI Nº 319, de 25 de Janeiro de 1991.
(Disciplina os serviços Funerários no Município de Monte Mor, e
dá outras providências).
' JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sansiona e promúlga
a seguinte Lei:
! Artigo 19:-0s serviços funerários serão executados diretamente pélo
Município ou por empresas privadas, sob regime de per-
missão, observando-se as normas contidas nesta Lei:
] Artigo 29:-Consideram-se serviços funerários:
1- Fornecimentos de caixões e urnas mortuárias.
2- Remoção de mortos, salvo nos casos em que o transpor
) te deva ser executado pela polícia.
3- Instalação de câmara mortuárias.
4- Divulgação de nota de falecimento, agradecimentos e
convites para cerimônia fúnebres e religiosas.
5- Transporte de acompanhantes e, ônibus e similares.
; 6- Transporte de esquife, exclusivamente em veículo £lú
nebre.
7- Instalação de luto em portais do local onde estiver
câmara ardente e ornamentação desta.
| 8- Fornecimento de aparelho de ozona (se precisar).
E, 0 9- Instalação e manutenção Ge equipamento para uso no
velório.
10- Providência administrativa junto aos cartórios de
Registro Civil e Cemitério.
Parágrafo Único:-A prestação de serviços nos incisos 04, 05, 07 é
10 é de caráter eventual, à critério da família
do falecido, que poderá realizá-los diretamente,
podento inclusive realizar o transporte de esqui
fe sem utilização do veículo.
Artigo 3º:-Agregar sócios no,sistema denominado fundo mútuo e si-
milares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR”
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 Fones: (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 319/91 —- fls. 02
Artigo 40:-As empresas permissionárias deverão atualizar o seu equi
pamento, em prazo razoável cominado pela Prefeitura Mu-
nicipal, quando por esta julgado obsoleto.
Artigo 59:-As empresas permissionárias prestarão obrigatoriamente
o atendimento de funerais de indigentes e de pessoas com
provadamente pobres, dependendo neste caso, de requeri-
mento da familia ao serviço de Assistência Social do Mu
nicípio, da aprovação pelo seu responsável e encaminha-
mento do mesmo à empresa funerária, não podendo esta re
ceber, a qualquer titulo nenhuma remuneração relativa ao
pagamento deste serviço.
1-0 atendimento gratuíto obrigatório de que trata este
artigo, limitar-se-ã ao máximo de 100 (cem), por ano.
2-A compravação do estado de pobreza será feita em regi
me de urgência pelo responsável do serviço de assis-
tência social do Município. 1
3-0 Serviço de Assistência Social do Município sô apro-
varã o requerimento de funeral gratuíto quando, em le
vantamento sócio-econômico dos familiares do falecido,
ficar demonstrado que o pagamento das despesas funerã
rias comprometerá a subsistência desses.
4-0 atendimento gratuito obrigatório pelas empresas per
missionárias, compreenderá o fornecimento do caixão ,
e transporte.
Artigo 69:-As permissionárias não poderão negar-se à prestação de
serviços de categoria inferior a quem os requeira, sob
pena de prestando dos de categoria superior, não poderem
cobrar os preços daqueles requisitados pelos interessa-
dos.
Artigo 79:-0s preços dos serviços funerários prestados, não poderão
ser superiores aos da tabela oficial do SINDICATO DAS
EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, órgão reco-
nhecido e registrado junto às autoridades estaduais e
federais.
Artigo 89:-Fica instituído o sistema de plantão semanal para as
permissionárias junto aos hospitais, maternidades, casa
de saúde e estabelecimentos congêneres mediante escala
“
ESTO DESÃO PUNO
cer santo
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO Cec 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 319/91
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elaborada entre as empresas, com homologação do Prefeito
Municipal.
1-
2-
Não havendo acordo, a escala será fixada pelo Prefei
to, através de decreto.
Fixar em local visível, de fácil acesso ao público a
tabela de preço.
Manter um mostruário de urnas e ou caixões para aten
dimento das unidades constantes da tabela de preços:
Apresentar aos interessados, o orçamento completo |,
por ocasião do agenciamento do funeral com todas as
despesas.
Artigo 99:-Fica proibida a entrada de veículo funerário de empresa
) sediada em outra localidade, para transportar cadáveres
dentro e para fora do Município.
1-
) Artigo 10:-0s
de
1-
O transporte para dentro do Município por empresas
funerárias de outras localidades limitando-se, ex-
clusivamente, até o local do velório, cabendo à em-
presa local, de livre escolha da família do falecido
prestar os serviços funerários complementares.
A infração ao que dispõe o artigo 9º, será punido
com multa de 100 BTNs (cem unidades de bônus do Te-
souro Nacional) ou equivalente em quantidade do in-
dice que venha a substituí-lo, dobrando-se a cada
reincidência.
serviços funerários prestados no Município de Monte
Mor, serão executados, exclusivamente, por um número
empresas proporcional ao número de habitante.
Fica fixado o número de 01 (uma) empresa funerária
no Município para cada 50.000 habitantes ressalvando
o direito das já existentes. ,
Para cada cálculo do número de habitante no Munici-
pio de Monte Mor, tomar-se-ã por base o banco de
dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-
tistica (IBGE).
Artigo 11:-0 Executivo Municipal celebrarã contrato de permissão
de
exploração de serviços funerários com as empresas
habilitadas para a execução dos serviços definidos
ESTADO DE SÃO NILO
cruise
LEI Nº 319/91 - fis. 04
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 757 652/0001.56 . - FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
nesta
Lei, mediante encargos e condições que constarão
no termo de ajuste.
Parágrafo Único:-As empresas funerárias que vêm operando regularmen
te no Município têm o prazo de 30 (trinta) dias,
após a publicação desta Lei, para se habilitarem
perante à administração municipal como permissionã
ria, findo o qual terão suas licenças de funciona-
mento automaticamente cassadas.
Artigo 12:-As infrações decorrentes da inobservância dos preços fi-
xados, importará na cassação do ato permissivo das empre
sas que as cometer.
Parágrafo Único:-A desobediência de outros artigos contidos nesta
fa
Lei, ou em regulamentação do Executivo Municipal,
implicará, gradativamente nas seguintes penalidades:
Repreensão por escrito. 1
Suspensão
Cassação da permissão.
Artigo 13:-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
efeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Janeiro de 1991.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Ap.P.Albrecht
Assessora Administrativa

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