| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1991 |
| Date | 1991-01-25 |
| Ementa | Disciplina os serviços funerários no município de Monte Mor e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR: CEP tio ESTADO DE SÃO PAULO CEC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 E. ESTADO DE SÃO PRO cer DIO LEI Nº 319, de 25 de Janeiro de 1991. (Disciplina os serviços Funerários no Município de Monte Mor, e dá outras providências). ' JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sansiona e promúlga a seguinte Lei: ! Artigo 19:-0s serviços funerários serão executados diretamente pélo Município ou por empresas privadas, sob regime de per- missão, observando-se as normas contidas nesta Lei: ] Artigo 29:-Consideram-se serviços funerários: 1- Fornecimentos de caixões e urnas mortuárias. 2- Remoção de mortos, salvo nos casos em que o transpor ) te deva ser executado pela polícia. 3- Instalação de câmara mortuárias. 4- Divulgação de nota de falecimento, agradecimentos e convites para cerimônia fúnebres e religiosas. 5- Transporte de acompanhantes e, ônibus e similares. ; 6- Transporte de esquife, exclusivamente em veículo £lú nebre. 7- Instalação de luto em portais do local onde estiver câmara ardente e ornamentação desta. | 8- Fornecimento de aparelho de ozona (se precisar). E, 0 9- Instalação e manutenção Ge equipamento para uso no velório. 10- Providência administrativa junto aos cartórios de Registro Civil e Cemitério. Parágrafo Único:-A prestação de serviços nos incisos 04, 05, 07 é 10 é de caráter eventual, à critério da família do falecido, que poderá realizá-los diretamente, podento inclusive realizar o transporte de esqui fe sem utilização do veículo. Artigo 3º:-Agregar sócios no,sistema denominado fundo mútuo e si- milares. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR” CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 Fones: (0192) 79-1666 e 79-1777 LEI Nº 319/91 —- fls. 02 Artigo 40:-As empresas permissionárias deverão atualizar o seu equi pamento, em prazo razoável cominado pela Prefeitura Mu- nicipal, quando por esta julgado obsoleto. Artigo 59:-As empresas permissionárias prestarão obrigatoriamente o atendimento de funerais de indigentes e de pessoas com provadamente pobres, dependendo neste caso, de requeri- mento da familia ao serviço de Assistência Social do Mu nicípio, da aprovação pelo seu responsável e encaminha- mento do mesmo à empresa funerária, não podendo esta re ceber, a qualquer titulo nenhuma remuneração relativa ao pagamento deste serviço. 1-0 atendimento gratuíto obrigatório de que trata este artigo, limitar-se-ã ao máximo de 100 (cem), por ano. 2-A compravação do estado de pobreza será feita em regi me de urgência pelo responsável do serviço de assis- tência social do Município. 1 3-0 Serviço de Assistência Social do Município sô apro- varã o requerimento de funeral gratuíto quando, em le vantamento sócio-econômico dos familiares do falecido, ficar demonstrado que o pagamento das despesas funerã rias comprometerá a subsistência desses. 4-0 atendimento gratuito obrigatório pelas empresas per missionárias, compreenderá o fornecimento do caixão , e transporte. Artigo 69:-As permissionárias não poderão negar-se à prestação de serviços de categoria inferior a quem os requeira, sob pena de prestando dos de categoria superior, não poderem cobrar os preços daqueles requisitados pelos interessa- dos. Artigo 79:-0s preços dos serviços funerários prestados, não poderão ser superiores aos da tabela oficial do SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, órgão reco- nhecido e registrado junto às autoridades estaduais e federais. Artigo 89:-Fica instituído o sistema de plantão semanal para as permissionárias junto aos hospitais, maternidades, casa de saúde e estabelecimentos congêneres mediante escala “ ESTO DESÃO PUNO cer santo CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO Cec 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 LEI Nº 319/91 — fls. 03 elaborada entre as empresas, com homologação do Prefeito Municipal. 1- 2- Não havendo acordo, a escala será fixada pelo Prefei to, através de decreto. Fixar em local visível, de fácil acesso ao público a tabela de preço. Manter um mostruário de urnas e ou caixões para aten dimento das unidades constantes da tabela de preços: Apresentar aos interessados, o orçamento completo |, por ocasião do agenciamento do funeral com todas as despesas. Artigo 99:-Fica proibida a entrada de veículo funerário de empresa ) sediada em outra localidade, para transportar cadáveres dentro e para fora do Município. 1- ) Artigo 10:-0s de 1- O transporte para dentro do Município por empresas funerárias de outras localidades limitando-se, ex- clusivamente, até o local do velório, cabendo à em- presa local, de livre escolha da família do falecido prestar os serviços funerários complementares. A infração ao que dispõe o artigo 9º, será punido com multa de 100 BTNs (cem unidades de bônus do Te- souro Nacional) ou equivalente em quantidade do in- dice que venha a substituí-lo, dobrando-se a cada reincidência. serviços funerários prestados no Município de Monte Mor, serão executados, exclusivamente, por um número empresas proporcional ao número de habitante. Fica fixado o número de 01 (uma) empresa funerária no Município para cada 50.000 habitantes ressalvando o direito das já existentes. , Para cada cálculo do número de habitante no Munici- pio de Monte Mor, tomar-se-ã por base o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Esta- tistica (IBGE). Artigo 11:-0 Executivo Municipal celebrarã contrato de permissão de exploração de serviços funerários com as empresas habilitadas para a execução dos serviços definidos ESTADO DE SÃO NILO cruise LEI Nº 319/91 - fis. 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 757 652/0001.56 . - FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 nesta Lei, mediante encargos e condições que constarão no termo de ajuste. Parágrafo Único:-As empresas funerárias que vêm operando regularmen te no Município têm o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para se habilitarem perante à administração municipal como permissionã ria, findo o qual terão suas licenças de funciona- mento automaticamente cassadas. Artigo 12:-As infrações decorrentes da inobservância dos preços fi- xados, importará na cassação do ato permissivo das empre sas que as cometer. Parágrafo Único:-A desobediência de outros artigos contidos nesta fa Lei, ou em regulamentação do Executivo Municipal, implicará, gradativamente nas seguintes penalidades: Repreensão por escrito. 1 Suspensão Cassação da permissão. Artigo 13:-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. efeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Janeiro de 1991. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcia Ap.P.Albrecht Assessora Administrativa