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norma nº 321/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 1991
Date 1991-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO, AUTORIZA SUA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id298

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 321, de 14 de Março de 1991.
(Dispõe sobre desafetação de bem público, autoriza sua concessão
EPA
gre
de direito real de uso e dá outras providências).
TE a QE mca nã
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:-
Artigo 19:- É desafetada da classe de bens de uso geral do povo e
transferida para a dos bens dominicais, uma gleba de
terras, sem benfeitorias, denominada Sistema de Lazer
nº 03 (treis) da Quadra B do loteamento "Jardim Pano-
E) rama", situado nesta cidade de Monte Mor, com 10,80 m
de frente para a rua Arvido Plépis, confrontando . de
um lado em 30,80 m com o lote 16, e de outro com o lo
te 01 em 33,10 m e nos fundos em 10,00 m com a proprie
dade de Jorge Quisselar, ou sucessores, com uma ârea :
de 331,00 metros quadrados, avaliada em Cr$246.189,52.
Artigo 29:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
o direito real de uso do bem público, descrito no ar-
tigo anterior, mediante contrato, a entidade assisten Ê
cial "Sociedade Amigos do Bairro Jardim Panorama", na E
forma prevista na Lei Orgânica do Município, artigo 14,
nº VI, combinado com o artigo 126 e S Único. Ut
) Artigo 39:- A concessão de uso do lote descrito no Artigo anteri
or, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Artigo 49:- A concessionária fica obrigada, no uso do imóvel des- |
crito no Artigo 1º desta Lei, a:
I - Utilizá-lo para construção de uma Sede Social, com
fins sociais e assistenciais;
II - Dar início à construção do prédio, destinado à reali-
zação de suas atividades, com uma área de no minimo |
100 m2 (cem metros quadrados), no prazo de 1 (hum)ano
e concluí-lo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
data da sua assinatura do Contrato de Concessão e Uso;
III - Manter o imóvel em funcionamento; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1)77
LEI Nº 321/91-fls. 02
IV -
Artigo 5º:
II -
III -
Artigo 69:-
Manter o terreno limpo e as edificações e instalações
em boas condições de conservação.
A concessão de uso, de que trata esta Lei, ficará au-
tomaticamente revogada, sujeitando-se a Concessionária
a devolução da posse do imóvel com as benfeitorias ne
le construídas e sem direito a quaisquer indenizações
nos casos de:
Não cumprimento de qualquer das obrigações previstas
no artigo 4º desta Lei;
Uso do imóvel para fins lucrativos ou mediante discri
minação de sexo, raça, trabalho, credo religioso ou
convicção políticas, e
Dissolução da Sociedade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de março de 1991.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lucia Ap. P. 4! echt
Assessora Administrativa
E
b
4

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