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← Monte Mor (SP)

norma nº 323/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 1991
Date 1991-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA MUNICIPALIDADES DA SAÚDE
native_id300

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-58 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777
Esmpopesioruro
ESTA
LEI Nº 323, de 14 de Março de 1991.
(Dispõe sobre gratificação aos servidores integrantes da Municipa
lização da Saúde).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promul
ga a seguinte Lei:
Artigo 1º:- Fica a Administração Municipal autorizada a conceder
gratificação, a título de complementação salarial, em
caráter facultativo, a todos os servidores municipais
e estaduais integrantes do sistema de Municipalização
da Saúde do Município de Monte Mor.
Parágrafo 1º:- A gratificação, de que trata este artigo, terã
como referência, para efeito de cálculo, o padrão
salarial de cada servidor beneficiado, estadual ou
municipal, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo 2º:- Na concessão de gratificação deverã ser observado
os limites impostos pela Lei Municipal nº 277, de
24 de Maio de 1990, artigo 7º, parágrafo único.
Artigo 2º:- A gratificação, a que se refere o artigo 1º, será con
cedido sempre em caráter provisório, não se incorpo-
rando aos salários ou vencimentos para nenhum efeito,
sendo paga somente enquanto viger o Convênio SUDS.
Parágrafo Único:- Para a concessão da gratificação, a Administração
Municipal poderá levar em conta o comportamento
funcional do beneficiado, grau de responsabili-
dade, nível de complexidade no exercício do car
go ou função, e diferenças salariais entre ser-
vidores municipais e estaduais.
Artigo 3º:- Somente farão jus aos beneficios desta Lei os servido
res em efetivo exercício no cargo ou função na área
municipal da saúde.
Parágrafo Único:- Os servidores estaduais ficam obrigados, para o
gozo do benefício, a apresentar comprovante do
AT valor salarial percebido do Governo do Estado,

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