| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1991 |
| Date | 1991-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA MUNICIPALIDADES DA SAÚDE |
| native_id | 300 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-58 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777 Esmpopesioruro ESTA LEI Nº 323, de 14 de Março de 1991. (Dispõe sobre gratificação aos servidores integrantes da Municipa lização da Saúde). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promul ga a seguinte Lei: Artigo 1º:- Fica a Administração Municipal autorizada a conceder gratificação, a título de complementação salarial, em caráter facultativo, a todos os servidores municipais e estaduais integrantes do sistema de Municipalização da Saúde do Município de Monte Mor. Parágrafo 1º:- A gratificação, de que trata este artigo, terã como referência, para efeito de cálculo, o padrão salarial de cada servidor beneficiado, estadual ou municipal, excluídas as vantagens de caráter pessoal. Parágrafo 2º:- Na concessão de gratificação deverã ser observado os limites impostos pela Lei Municipal nº 277, de 24 de Maio de 1990, artigo 7º, parágrafo único. Artigo 2º:- A gratificação, a que se refere o artigo 1º, será con cedido sempre em caráter provisório, não se incorpo- rando aos salários ou vencimentos para nenhum efeito, sendo paga somente enquanto viger o Convênio SUDS. Parágrafo Único:- Para a concessão da gratificação, a Administração Municipal poderá levar em conta o comportamento funcional do beneficiado, grau de responsabili- dade, nível de complexidade no exercício do car go ou função, e diferenças salariais entre ser- vidores municipais e estaduais. Artigo 3º:- Somente farão jus aos beneficios desta Lei os servido res em efetivo exercício no cargo ou função na área municipal da saúde. Parágrafo Único:- Os servidores estaduais ficam obrigados, para o gozo do benefício, a apresentar comprovante do AT valor salarial percebido do Governo do Estado,