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norma nº 326/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU
native_id303

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
ESTADO DE SÃO PALO
cer isso
LEI Nº 326,
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
de 1º de Abril de 1991.
(Autoriza o
Poder Executivo a firmar Convênio com a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU)
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º0:-
II-
III-
Para a implantação de programa de construção de casas
populares destinadas à população de baixa renda deste
Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACI
ONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica (o)
Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio com
a referida Entidade, do qual constarão, entre outras ,
as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilida
de do Município:
Executar as suas expensas as obras de terraplenagem |,
inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infra-estru
tura;
Desenvolver junto as concessionárias de Serviço Público,
de Água e Esgoto e Energia Elétrica e outras entidades
assemelhadas a que o Município pertencer, o trabalho
necessário à implantação dos serviços básicos e apre-
sentar os Termos de Compromissos de que serão executa-
dos os projetos e as redes respectivas, para abasteci-
mento de água e lançamento de esgotos das unidades ha
bitacionais, e energia elétrica, “anteriormente ou con-
comitantemente à construção das unidades;
X
Adotar as providências para que todas as despesas de-
correntes de: certidões, emolumentos, Paxas, aprovação
de plantas do loteamento e das construções, solicitação
de "HABITE-SE", com referência à área de te?reno e do
respectivo núcleo residencial, e todos os impoôstos e
taxas incidentes sobre terrenos e/ou construçõe quando
ainda da CDHU, seja de exclusiva responsabilidado e
ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagame
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777
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ESTADO DE SÃO PNILO
CER DITO
02
Artigo 29:- O programa habitacional será implantado em gleba de
propriedade da CDHU.
Artigo 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação |,
revogadas as disposições em constrário:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 02 de Abril de 1991.
Lúcia Kit 8 Miprecht
Assessora Administrativa
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