| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 1991 |
| Date | 1991-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU |
| native_id | 303 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ESTADO DE SÃO PALO cer isso LEI Nº 326, CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 de 1º de Abril de 1991. (Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU) JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º0:- II- III- Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACI ONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica (o) Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras , as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilida de do Município: Executar as suas expensas as obras de terraplenagem |, inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infra-estru tura; Desenvolver junto as concessionárias de Serviço Público, de Água e Esgoto e Energia Elétrica e outras entidades assemelhadas a que o Município pertencer, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos e apre- sentar os Termos de Compromissos de que serão executa- dos os projetos e as redes respectivas, para abasteci- mento de água e lançamento de esgotos das unidades ha bitacionais, e energia elétrica, “anteriormente ou con- comitantemente à construção das unidades; X Adotar as providências para que todas as despesas de- correntes de: certidões, emolumentos, Paxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "HABITE-SE", com referência à área de te?reno e do respectivo núcleo residencial, e todos os impoôstos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construçõe quando ainda da CDHU, seja de exclusiva responsabilidado e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagame i i Í | | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777 Y] ESTADO DE SÃO PNILO CER DITO 02 Artigo 29:- O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU. Artigo 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação |, revogadas as disposições em constrário: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 02 de Abril de 1991. Lúcia Kit 8 Miprecht Assessora Administrativa a I | | | 1 | | | | | t l | Í | ; é