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norma nº 333/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 1991
Date 1991-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO, PARA A PRODUÇÃO DE MORADIAS DESTINADAS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
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E!
ES
ESTADO DE SÃO PALO
CEP ISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO —. CGC 45787 652/0001-50 — FONES: (0192) 79-1068 e 79-1777
LEI Nº 333, de 23 de Maio de 1991.
(Dispõe sobre a doação de terrenos pertencentes ao Município, para
a produção de moradias destinadas a familias de baixa renda).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 19:-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
produção de um conjunto habitacional de interesse social,
destinado ao atendimento de famílias de baixa renda, no
imóvel pertencente ao Municipio, denominado " Bairro
Roseira", localizado no perimetro urbano de Monte Mor,
objeto da matrícula nº 2.422, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Capivari, Estado de São Paulo,
cuja superfície, característicos, limites e confronta-
ções assim são descritas:
"Começa no ponto 01, junto a divisa de Antonio Carlos
Afferri e Estrada Municipal, dai segue pela cerca de di
visa da Estrada Municipal com uma distância de 734,00 m
até o ponto 02, daí deflete à esquerda e segue confron-
tando com Luiz Brisch com o rumo de 160 13' 34" NE e
distância de 10,34 m até o ponto 03, dai deflete à di-
reita e segue confrontando com Luiz Brisch com o rumo
de 780 32' 55" NE e distância de 80,29 m até o ponto 04
dai deflete à direita e segue confrontando com Prefeitu
ra Municipal de Monte Mor com o rumo de 10º 15' 51" SE
e distância de 142,53'm até o ponto 05, dai deflete à
direita e segue confrontando com Prefeitura Municipal de
Monte Mor ccm o rumo de 79º 44' 09". SW e distância de
60,00 m até o ponto 06, dai deflete à esquerda e segue
confrontando com Prefeitura Municipal de Monte Mor com
o rumo de 10º 15' 51" SE e distância de 20,14 m até o
ponto 07, daí segue em curva com raio de 6,00 m e dis-
tância de 11,51 m até o ponto 08, dai segue confrontando
com Prefeitura Municipal de Monte Mor com o rumo de 80º
19' 15" NW e distância de 29,77 m até o ponto 09, daí
pl
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES : (0192) 79-1666 + 79-77
Nº 333/91 — fls.02
segue em curva com raio de 6,00 m e distância de 7,33 m
até o ponto 10, dai segue confrontando ainda com Prefei
tura Municipal de Monte MOr com os seguintes rumos e
distâncias:
do ponto 10 ao 11 rumo de 10015'51"NW e dist.de 33,6lim
” “ 11 ao 12 " ”" 79044'09"sW " " " 235,00m
he " 12 ao 13 " " 16048'19"sW " " " 49,94m
“» 13a0 14 " " 69042"48"NW " " " 91,00m
" n 14 ao 15 " " 56017'29"sW "" ” 121,73m
Vo 15 ao 167A " " 17003'38"sE " " n 14,97m
" " 167A ao 185 " " 69042"º50"SE " " " 253,5im
" " 185 ao 180 " " 76033'26"NE ".." " 25,14m,
daí deflete à direita e segue confrontando com Chácaras
Quinhões da Boa Esperança, proprietário Josê Orlando de
Almeida Prado Veras com os seguintes rumos e distâncias:
do ponto 180 ao 181 rumo de 42045'23"SE e dist.de 73,70m
" " 181 ao 186 " " B1048'10"SE " " “” 41,02m
dai deflete à direita e segue confrontando com Carlos
Wellendorf e irmãos com os seguintes rumos e distâncias:
do ponto 186 ao 187 rumo de 21925'59"SE e dist.de 93,84m
" " 187 ao 176 " ” 74030'50"sW " " " 45,9lm
" " 176 ao 175 " " 50040'23º"NW " " " 133,98m
" n 175 ao 174 " " 02045'44"SW "o" " 59,96m,
dai deflete à direita e segue confrontando com Miguel
Duarte Medeiros com o rumo de 80º 03' 25" NW e distância
de 36,32 m até o ponto 173A, dai segue confrontando com
Miguel Duarte Medeiros com o rumo de 870 23' 35º NH e
distância de 63,12 m até o ponto 22, daí deflete à di-
reita e segue confrontando com a área 2 com o rumo de
690 42' 51" NW e distância de 393,63 m até o ponto 21,
dai deflete à direita e segue confrontando com Antonio
Carlos Afferri com o rumo de 03º 03º 07" NE e distância
de 46,11 m até o ponto 20, daí deflete à esquerda e se-
gue confrontando com Antonio Carlos Afferri com o rumo
de 41º 20' 16" NW e distância de 19,00 m até o ponto 01,
ou seja ponto de partida”.
Artigo 29:-Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Pre-
feito Municipal expressamente autorizado a:
pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 852/0001-56 —: FONES : (0192) 79-1866 0 79-1777
ESTADODE SIO PULO
CEP ANA
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ani nd
I- Celebrar convênio e/ou contrato com entidades integran-
tes do Sistema Financeiro da Habitação, tais como agen-
tes financeiro, promotor e assessor técnico;
II- Doar ao agente promotor, Argon Comércio e Construções
Ltda., inscrito no CGC/MF sob o nº 00.531.608/0004-95
estabelecida ra cidade de São Paulo-SP., o terreno refe
r
rido no artigo 1º, podendo, para tal, celebrar a compe-
tente escritura de doação e praticar todos os demais
atos necessários.
Artigo 39:-0 terreno será doado pelo Município, com objetivo de
redução dos custos, não incidindo no valor das moradias
o a serem produzidas, sendo vedada, a qualquer pretexto,
sua cobrança dos agentes do SFH ou dos beneficiários
finais.
Artigo 49:-É vedada a participação, no programa beneficiado por i
esta Lei, de famílias que sejam proprietárias, promiten
tes compradoras, cessionárias dos direitos de aquisição
que sejam detentoras do regular domínio útil de outro t
imóvel resindencial, no Município de Monte Mor ou fora
dele, ou que não se enquadrem, por qualquer forma, nas
exigências para habilitação do financiamento final do
agente financeiro do SFH.
Artigo 59:-Em benefício do barateamento dos custos das habitações,
b e fica o empreendimento, em todas as suas etapas, isento
de quaisquer impostos, taxas, contribuições de melhorias
e emolumentos municipais, cessando a isenção após a con
clusão, transferência dominial e entrega das moradias
aos beneficiários finais.
Artigo 69:-0s processos relativos ao presente programa gozarão do
benefício de prioridade, em sua tramitação no âmbito da :
Administração Municipal, a qual deverá fornecer a apro-
vação dos respectivos projetos e apoiar a sua execução, i
observadas as exigências mínimas da legislação local.
Artigo 7º:-Quando da celebração da escritura de doação dos terrenos
de que trata a presente Lei, deverã o Prefeito assegurar -
se de que a donatária cumprirá os objetivos deste Vo
nd
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777
cer im
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programa, admitindo-se que a mesma preste caução de fi-
ança, própria ou de terceiros, garantindo o uso do imó-
vel doado para o fim a que se destina, no prazo estipu-
lado pela Administração Municipal.
Artigo 8a.-Para a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Execu-
tivo autorizado a dispor das dotações orçamentárias
especificas, remanejando-as ou promovendo a abertura de
créditos especiais suplementares, se necessário. |
Artigo 99:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gando-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 299, de 25 de Outubro de 1990.
º PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de Maio de 1991.
Preféito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
r Lucia Ap.P.Albrecht
Assessora Administrativa
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