| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 1991 |
| Date | 1991-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 311 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES : (0192) 79-1866 e 79-1777 EE : LEI Nº 334, de 23 de maio de 1991. (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ; Artigo 19:- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. que | constituir-se-ã no órgão colegionado máximo, responsã- E) vel pela coordenação do Sistema Único de Saúde à nivel | do Município de Monte Mor. S 19:- O Conselho terá, como objetivo básico, o estabelecimen i to, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, competindo-lhe, outrossim, funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas. S 29:- O Conselho contarã com uma Plenária composta por repre sentantes de Entidades e Movimentos de Saúde previamen te cadastrados junto ao setor competente, podendo ser convocada a qualquer tempo para debates que indicarão as ações prioritárias de saúde a serem executadas pelo Município. O Conselho será composto por 5 (cinco): membros nomeados e A Us [e] . | | pelo Prefeito dentre àqueles a que se reporta o $ 2º. | S 49:- Os Conselheiros pelo exercício de suas atribuições, não | receberão quaisquer remunerações, sendo tal atividade | considerada relevante e do interesse do Município. Artigo 2º:- O Conselho Municipal de Saúde, comportará uma Secreta ria Executiva, a ele subordinada, com atribuições têc- ] ; nicas operacionais de execução e implementação do Sis- i : a “ : ; q I tema Único de Saúde do Município de Monte Mor consoante 1 dispuser o respectivo Regimento Interno. Artigo 3º:- O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício i - . . . . | de suas atribuições, as seguintes diretrizes basicas ! e prioritárias: j send qu a mma me mem PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 43190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES : (0192) 79-1668 e 79-1777 LEI Nº 334/91 - fls. 02 “e I - A Saúde é direito de todos e dever do Estado (niveis) garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agraves, e ao aceso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação; II - As Ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalista e hierarquizada e constituem um sis- tema único, organizado de acordo com os seguintes parã metros: a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; b) atendimento integral, com prioridades para as ativi dades preventivas, sem prejuízo dos serviços assis- tenciais, destacando-se o atendimento de urgência; c) participação da comunidade. III - Uma política de saúde pública que assegure o de- senvolvimento e a complementariedade entre as dimenções preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, edu- cação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantin do a universalização o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos. serviços de saúde a todos os cidadãos do Município de Monte Mor. IV - O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais; V - A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de refe- rência, com eficiência e eficácia, conforme as caracte. riísticas produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região e do Município; VI - A descentralização efetiva das ações de saúde, a- travês de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais na gerência do setor; VII - A constituição e o pleno desenvolvimento de ins- tâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os niveis, garantindo a participação de usuários bem como a democratização das decisões; he ESTADO DE. SÃO PALO CEP UM LEI Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 334/91 - fls. 03 Artigo be dd VIII - A efetivação de uma política de recursos humanos para o setor de saúde que contemple um plano de carrei ra com cargos e salários. 40:- São atribuições do Conselho Municipal de Saúde: 1. Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Poli tica Municipal de Saúde; 4 2. Desenvolver propostas e ações dentro do quadro de diretrizes básicas e prioritárias previstas nesta Lei, que venham em auxílio da implementação e do Sistema Municipal de Saúde; 3. Deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, no nivel consolidação Municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde; 4. Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Munici pal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas; 5. Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das Comissões de nivel local, municipal e re- gional; , 6. Definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Di retor de Saúde do Município; 7. Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas no nivel Municipal, encaminhada pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde; 8. Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas fi sicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibili dade orçamentária, a partir de parecer exarado pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde; 9. Solicitar para o conhecimento, cópias e balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde; 10. Fiscalizar a alocação dos recursos pet econômicos, r ! : ! i T - mentem memo cm mermo rena eme cermemes em anime ma TA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1668 e T9-1777 RSTADODESIOruãO CEP o LEI Nº 334/91 - fls. 04 financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde, para que assim possam os mesmos, conforme prio- ridades orçamentárias, melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades de saúde nesta área; 11. Solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro , orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios contratados e termos aditivos, de direito público, que digam respeito a estrutura e:pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde; 12. Coligir e divulgar amplamente, dados e estatisticas relacionadas com a Saúde; 13. Sugerir e examinar propostas orçamentárias acompa- nhando inclusive, gestão orçamentária do Departamento Municipal de Saúde; 14. Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos ôrgãos públicos inte- grantes do Sistema Único de Saúde, bem assim como ' da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões; 15. Artitular a soma de esforços das diversas institui ções, entidades privadas e organizações afins, com Oo intuito de evitar-se a diluição de recursos e ativida- des nas áreas de Saúde; 16: Exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividades ao Sistema Único de Saúde; | 17. Promover contatos com as várias instituições, enti dades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população |, para atuação conjunta; 18. Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação al PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 6521000156 — FONES : (0192) 79-1866 « 79-77 CEP IO LEI Nº 334/91 - fls. 05 do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produti vidades, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendi- mento pleno das necessidades populacionais; 19. Incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causas, pre venção e controle e agravos da saúde; 20. solicitar aos órgãos públicos integrantes do Siste ma Único de Saúde, através de sua Secretaria Executiva a colaboração dos servidores de qualquer graduação fun cional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as ativida- des desenvolvidas pelo órgão a que pertencem; 21. Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias , operacionais e metas estratégicas dos ôrgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde; 22. Desenvolver gestões junto às Universidades ., Enti- dades e Movimentos ligados à área de saúde, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa cientifica na área de saúde, com os interesses prioritários da população, bem como co-participar da direção dos serviços que as- sistem e se ligam ao Sistema Único de Saúde; 23. Encaminhar propostas de modificação do Regimento Interno para apreciação da Conferência Municipal de Saúde; 24. Normatizar as ações de saúde implementadas com base nas deliberações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja or- denado e sequencial; 25. Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos; 26. Promover discussão e aprovação de integração entre os vários municípios, bem como do Plano Regional de Saúde, através da Conferência Regional de Saúde. q PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-86 — FONES : (0192) 79-1066 6 79-1777 h ESTADO DE-SÃO PALO CEP UsImo LEI Nº 334/91 - fls. 06 Artigo 69:- Cabe ao Departamento de Saúde do Município tomar as me didas administrativas necessárias para a efetivação das . decisões do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 79:- Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo Único:- O Decreto regulamentador deverã disciplinar as formas de desenvolvimento das reuniões do Conse- lho, de sua periodicidade, da convocação das reu niões extraordinárias, das formas de alteração do Regime Interno, bem como conter outras disposi- ções pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde. Ártigo 8º:- O Conselho Municipal de Saúde terã um Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros componentes. Parágrafo Gnico:- O Regimento de que trata este artigo deverã ser , baixado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Artigo 99:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- “vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de maio de 1991. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcia Ap. P. Albrecht Assessora Administrativa