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norma nº 334/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 1991
Date 1991-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES : (0192) 79-1866 e 79-1777
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: LEI Nº 334, de 23 de maio de 1991.
(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras
providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
; Artigo 19:- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. que
| constituir-se-ã no órgão colegionado máximo, responsã-
E) vel pela coordenação do Sistema Único de Saúde à nivel
| do Município de Monte Mor.
S 19:- O Conselho terá, como objetivo básico, o estabelecimen
i to, acompanhamento, controle e avaliação da Política
Municipal de Saúde, competindo-lhe, outrossim, funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
S 29:- O Conselho contarã com uma Plenária composta por repre
sentantes de Entidades e Movimentos de Saúde previamen
te cadastrados junto ao setor competente, podendo ser
convocada a qualquer tempo para debates que indicarão
as ações prioritárias de saúde a serem executadas pelo
Município.
O Conselho será composto por 5 (cinco): membros nomeados
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.
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| pelo Prefeito dentre àqueles a que se reporta o $ 2º.
| S 49:- Os Conselheiros pelo exercício de suas atribuições, não
| receberão quaisquer remunerações, sendo tal atividade
| considerada relevante e do interesse do Município.
Artigo 2º:- O Conselho Municipal de Saúde, comportará uma Secreta
ria Executiva, a ele subordinada, com atribuições têc-
]
; nicas operacionais de execução e implementação do Sis-
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I tema Único de Saúde do Município de Monte Mor consoante
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dispuser o respectivo Regimento Interno.
Artigo 3º:- O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício
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| de suas atribuições, as seguintes diretrizes basicas
! e prioritárias:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 43190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES : (0192) 79-1668 e 79-1777
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I - A Saúde é direito de todos e dever do Estado (niveis)
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem a redução do risco de doença e de outros agraves,
e ao aceso universal e igualitário às ações e serviços
para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - As Ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalista e hierarquizada e constituem um sis-
tema único, organizado de acordo com os seguintes parã
metros:
a) descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
b) atendimento integral, com prioridades para as ativi
dades preventivas, sem prejuízo dos serviços assis-
tenciais, destacando-se o atendimento de urgência;
c) participação da comunidade.
III - Uma política de saúde pública que assegure o de-
senvolvimento e a complementariedade entre as dimenções
preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, edu-
cação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantin
do a universalização o acesso igualitário a um ambiente
sadio e aos. serviços de saúde a todos os cidadãos do
Município de Monte Mor.
IV - O aprofundamento da integralidade e melhoria da
qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública
nos âmbitos coletivos e individuais;
V - A integração, hierarquização e regionalização dos
serviços de saúde, instituindo-se um sistema de refe-
rência, com eficiência e eficácia, conforme as caracte.
riísticas produtivas, ecológicas e epidemiológicas de
cada região e do Município;
VI - A descentralização efetiva das ações de saúde, a-
travês de mecanismos de incremento de responsabilidade
dos locais na gerência do setor;
VII - A constituição e o pleno desenvolvimento de ins-
tâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em
todos os niveis, garantindo a participação de usuários
bem como a democratização das decisões;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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VIII - A efetivação de uma política de recursos humanos
para o setor de saúde que contemple um plano de carrei
ra com cargos e salários.
40:- São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
1. Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Poli
tica Municipal de Saúde;
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2. Desenvolver propostas e ações dentro do quadro de
diretrizes básicas e prioritárias previstas nesta Lei,
que venham em auxílio da implementação e
do Sistema Municipal de Saúde;
3. Deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, no nivel
consolidação
Municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de
Saúde;
4. Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Munici
pal de Saúde à população e às instituições públicas e
entidades privadas;
5. Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a
formação das Comissões de nivel local, municipal e re-
gional; ,
6. Definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Di
retor de Saúde do Município;
7. Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas no
nivel Municipal, encaminhada pela Secretaria Executiva
do Conselho Municipal de Saúde;
8. Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao
Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas fi
sicas, de acordo com as necessidades de assistência à
população do respectivo sistema local e da disponibili
dade orçamentária, a partir de parecer exarado pela
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;
9. Solicitar para o conhecimento, cópias e balancetes
mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do
Sistema Único de Saúde;
10. Fiscalizar a alocação dos recursos
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econômicos,
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financeiros, operacionais e de recursos humanos dos
órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de
Saúde, para que assim possam os mesmos, conforme prio-
ridades orçamentárias, melhor exercitar suas atividades
e atender eficientemente as necessidades de saúde nesta
área;
11. Solicitar, dentre outras, todas as informações de
caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro ,
orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios
contratados e termos aditivos, de direito público, que
digam respeito a estrutura e:pleno funcionamento de
todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único
de Saúde;
12. Coligir e divulgar amplamente, dados e estatisticas
relacionadas com a Saúde;
13. Sugerir e examinar propostas orçamentárias acompa-
nhando inclusive, gestão orçamentária do Departamento
Municipal de Saúde;
14. Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e
fiéis dos quadros de pessoal dos ôrgãos públicos inte-
grantes do Sistema Único de Saúde, bem assim como ' da
distribuição por turno de trabalho, carga horária e
escala de plantões;
15. Artitular a soma de esforços das diversas institui
ções, entidades privadas e organizações afins, com Oo
intuito de evitar-se a diluição de recursos e ativida-
des nas áreas de Saúde;
16: Exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores
de serviços na área de saúde, no sentido de que suas
ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau
de resolutividades ao Sistema Único de Saúde; |
17. Promover contatos com as várias instituições, enti
dades privadas e organizações afins, responsáveis pelas
ações ligadas às necessidades de saúde da população |,
para atuação conjunta;
18. Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação
al
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do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de
cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produti
vidades, recomendando mecanismos claramente definidos
para correção das distorções, tendo em vista o atendi-
mento pleno das necessidades populacionais;
19. Incentivar e participar da realização de estudos,
promover investigações, pesquisas sobre as causas, pre
venção e controle e agravos da saúde;
20. solicitar aos órgãos públicos integrantes do Siste
ma Único de Saúde, através de sua Secretaria Executiva
a colaboração dos servidores de qualquer graduação fun
cional, para participarem da elaboração de estudos, no
esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas
ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as ativida-
des desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
21. Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias ,
operacionais e metas estratégicas dos ôrgãos públicos
vinculados ao Sistema Único de Saúde;
22. Desenvolver gestões junto às Universidades ., Enti-
dades e Movimentos ligados à área de saúde, no sentido
de buscar compatibilizar a pesquisa cientifica na área
de saúde, com os interesses prioritários da população,
bem como co-participar da direção dos serviços que as-
sistem e se ligam ao Sistema Único de Saúde;
23. Encaminhar propostas de modificação do Regimento
Interno para apreciação da Conferência Municipal de
Saúde;
24. Normatizar as ações de saúde implementadas com base
nas deliberações da Conferência Municipal de Saúde para
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja or-
denado e sequencial;
25. Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem
submetidos;
26. Promover discussão e aprovação de integração entre
os vários municípios, bem como do Plano Regional de
Saúde, através da Conferência Regional de Saúde.
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ESTADO DE-SÃO PALO
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Artigo 69:- Cabe ao Departamento de Saúde do Município tomar as me
didas administrativas necessárias para a efetivação das .
decisões do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 79:- Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Executivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de sua publicação.
Parágrafo Único:- O Decreto regulamentador deverã disciplinar as
formas de desenvolvimento das reuniões do Conse-
lho, de sua periodicidade, da convocação das reu
niões extraordinárias, das formas de alteração do
Regime Interno, bem como conter outras disposi-
ções pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.
Ártigo 8º:- O Conselho Municipal de Saúde terã um Regimento Interno
a ser elaborado pelos seus membros componentes.
Parágrafo Gnico:- O Regimento de que trata este artigo deverã ser
, baixado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 99:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
“vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de maio de 1991.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Ap. P. Albrecht
Assessora Administrativa

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