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norma nº 335/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 1991
Date 1991-05-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id312

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ESTADODE.SÃO PAO
CEP Isso
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES : (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 335, de 23 de maio de 1991.
(Institui o Fundo Municipal de Saúde e dã outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que à Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 19:- Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por
Artigo
Artigo
29:-
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações . de
saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Mu-
nicipal de Saúde, que compreendem:
.
I - OQ atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das esfe-
ras federal e estadual.
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamen
te ao Diretor Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA :
SAÚDE
São atribuições do Diretor Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer po
liticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com
o Conselho Municipal de Saúde:
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
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LEI Nº 335/91 - f1s.02
Artigo 40:-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP i3 190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-56 —. FONES : (0192) 79-1668 e 79-1777
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Or-
çamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demons
trações mensais de receita e despesa do Fundo;
v - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
vI - subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria
quando for o caso;
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de emprês
timos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DÃ COORDENAÇÃO DO FUNDO
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de
Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orça-
mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas.
do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre
os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas ;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medi
camentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis
e o balanço geral do Fundo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR '*
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777
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LEI Nº 335/91 - f1s.03
t v - firmar, com o responsável pelos controles da exe '
cução orçamentária, as demonstrações mencionadas ante-
riormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da rea-
É lização das ações de saúde para serem submetidos ao
Diretor Municipal de Saúde;
| VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Mu-
) nicípio, as demonstrações que indiquem a situação eco-
nômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
Í VIII- apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, a aná
lise e a avaliação da situação econômico-financeira do
j Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor priva
do e dos empréstimos feitos para a saúde;
1 X | - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal da
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro
: dução de serviços prestados pelo setor privado na forma-
À mencionada no inciso anterior;
: XI - manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
Í XII - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de
e Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro
dução de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
| SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Artigo 59:- São receitas do Fundo: .
I - as transferências oriundas do orçamento da Segu-
ridade Social, como decorrência do que dispõe o art.30
VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplica
ções financeiras; A
III - o produto de convênios firmados com outras enti-
dades financiadoras;
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LEI Nº 335/9
g 19:-
S 20:-
Artigo 69:-
EFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP ta 190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1066 e 79-1777
1 - £1s.04
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por in-
frações ao Código Sanitário Municipal, bem como parce-
las: de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas ,
de. prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de Lei e
de convênios no Setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este
Fundo.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e man-
tida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 - da existência de disponibilidade em função do cum
primento de programação;
II - de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
II -— direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
Iv -— bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus |,
destinados ao sistema de saúde;
V | - bens móveis e imóveis destinados à administração
do sistema de saúde do Município;
Parágrafo Gnico:- Anualmente se processarã o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
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ESTADO DE STO dO
CEP IMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 19190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-.86 — FONES: (0192) 79-1866 0 79-1777
| LEI Nº 335/91 - fls.05
|
Artigo 7º:-
Artigo 89:-
s 10:-
gS 20:-
E Artigo 9º:-
Artigo 10:-
: Artigo 11:-
Ss 10:-
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Muni-
cipio venha a assumir para a manutenção e o funcionamen
to do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
Do Orçamento
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciarã as
politicas e o programa de trabalho governamentais, ob-
servados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orça
mentárias, e os princípios da universalidade e do equi
librio.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o or
camento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observarã, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Subseção II
Da: Contabilidade
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do sistema municipal de saúde, observa-
dos os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercicio das suas funções de controle prévio, concomi
tante e subsequente e de informar, inclusive de apro-
priar e apurar custos dos serviços, e,consequentemente
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método das par
tidas dobradas.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13490 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES: (0192) 79-1886 0 79-1777
EstaDODE STO Puto
CEP Id
LEI Nº 335/91 - f1s.06
Ss 20:- Entende-se por relatórios de gestão os balancetes men-
sais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde
e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
g 39:- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
Da Despesa
Artigo 12:- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento ,
o Diretor Municipal de Saúde aprovarã o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades
executoras do sistema municipal de sáude.
Parágrafo Onico:- As cotas trimestrais poderão ser alteradas duran
te o exercício, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13:- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autori
zação orçamentária.
Parágrafo Único:- Para os casos de insuficiência e omissões orça-
mentárias poderão ser utilizados os créditos adi
cionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 14:- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas inte
grados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com
ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para execução de programas ou .proje
tos especificos do setor saúde, observado o disposto no
S 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e
Da
cer DIM
LEI Nº 335/91 - fls. 07
Artigo 15:-
Artigo 16:-
Artigo 17:-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-56 — FONES : (0192) 79-1666 0 79-1777
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
v - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo-
cação de imóveis para adequação da rede física de pres
tação de serviços de saúde;
vI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen-
tos de gestão, planejamento, administração e controle:
das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter ur-
gente e inadiável, necessárias à execução das ações e
serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente
Lei.
Subseção II
Das Receitas
A execução orçamentária das receitas se processará atra
vês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de maio de 1991.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lucia mtu
Assessora Administrativa

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