| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 1991 |
| Date | 1991-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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o ) , | NTE 5 ESTADODE.SÃO PAO CEP Isso PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES : (0192) 79-1666 e 79-1777 LEI Nº 335, de 23 de maio de 1991. (Institui o Fundo Municipal de Saúde e dã outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Artigo 19:- Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por Artigo Artigo 29:- objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações . de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Mu- nicipal de Saúde, que compreendem: . I - OQ atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esfe- ras federal e estadual. DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamen te ao Diretor Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA : SAÚDE São atribuições do Diretor Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer po liticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde: II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização A i ! ) ] í ! í i t + CEP IO LEI Nº 335/91 - f1s.02 Artigo 40:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP i3 190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-56 —. FONES : (0192) 79-1668 e 79-1777 das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Or- çamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demons trações mensais de receita e despesa do Fundo; v - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; vI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de emprês timos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DÃ COORDENAÇÃO DO FUNDO São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orça- mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas. do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; VI - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas ; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medi camentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR '* CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777 i RSTADODESIO PURO Í CEP Ido ] LEI Nº 335/91 - f1s.03 t v - firmar, com o responsável pelos controles da exe ' cução orçamentária, as demonstrações mencionadas ante- riormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da rea- É lização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde; | VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Mu- ) nicípio, as demonstrações que indiquem a situação eco- nômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; Í VIII- apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, a aná lise e a avaliação da situação econômico-financeira do j Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor priva do e dos empréstimos feitos para a saúde; 1 X | - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal da Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro : dução de serviços prestados pelo setor privado na forma- À mencionada no inciso anterior; : XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; Í XII - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de e Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro dução de serviços prestados pela rede municipal de saúde. | SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO Subseção I Dos Recursos Financeiros Artigo 59:- São receitas do Fundo: . I - as transferências oriundas do orçamento da Segu- ridade Social, como decorrência do que dispõe o art.30 VII, da Constituição da República; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplica ções financeiras; A III - o produto de convênios firmados com outras enti- dades financiadoras; PR 1 ESTADODESIO PULO t CRP IM LEI Nº 335/9 g 19:- S 20:- Artigo 69:- EFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP ta 190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1066 e 79-1777 1 - £1s.04 IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por in- frações ao Código Sanitário Municipal, bem como parce- las: de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas , de. prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no Setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e man- tida em agência de estabelecimento oficial de crédito. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1 - da existência de disponibilidade em função do cum primento de programação; II - de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde. Subseção II Dos Ativos do Fundo Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II -— direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; Iv -— bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus |, destinados ao sistema de saúde; V | - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município; Parágrafo Gnico:- Anualmente se processarã o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção III Dos Passivos do Fundo net ESTADO DE STO dO CEP IMA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 19190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-.86 — FONES: (0192) 79-1866 0 79-1777 | LEI Nº 335/91 - fls.05 | Artigo 7º:- Artigo 89:- s 10:- gS 20:- E Artigo 9º:- Artigo 10:- : Artigo 11:- Ss 10:- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Muni- cipio venha a assumir para a manutenção e o funcionamen to do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Subseção I Do Orçamento O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciarã as politicas e o programa de trabalho governamentais, ob- servados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orça mentárias, e os princípios da universalidade e do equi librio. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o or camento do Município, em obediência ao princípio da unidade. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observarã, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Subseção II Da: Contabilidade A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observa- dos os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomi tante e subsequente e de informar, inclusive de apro- priar e apurar custos dos serviços, e,consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. A escrituração contábil será feita pelo método das par tidas dobradas. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. m- t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13490 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES: (0192) 79-1886 0 79-1777 EstaDODE STO Puto CEP Id LEI Nº 335/91 - f1s.06 Ss 20:- Entende-se por relatórios de gestão os balancetes men- sais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. g 39:- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Subseção I Da Despesa Artigo 12:- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento , o Diretor Municipal de Saúde aprovarã o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de sáude. Parágrafo Onico:- As cotas trimestrais poderão ser alteradas duran te o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 13:- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autori zação orçamentária. Parágrafo Único:- Para os casos de insuficiência e omissões orça- mentárias poderão ser utilizados os créditos adi cionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Artigo 14:- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas inte grados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou .proje tos especificos do setor saúde, observado o disposto no S 1º, art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e Da cer DIM LEI Nº 335/91 - fls. 07 Artigo 15:- Artigo 16:- Artigo 17:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-56 — FONES : (0192) 79-1666 0 79-1777 de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; v - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo- cação de imóveis para adequação da rede física de pres tação de serviços de saúde; vI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen- tos de gestão, planejamento, administração e controle: das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter ur- gente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. Subseção II Das Receitas A execução orçamentária das receitas se processará atra vês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de maio de 1991. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lucia mtu Assessora Administrativa