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← Monte Mor (SP)

norma nº 343/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 1991
Date 1991-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS
native_id320

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 19190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1565 0 79-77
PstapoDESSo Puno
Er Di
LEI Nº 343, de 29 de Agosto de 1991.
(Dispõe sobre instituição do Regime Jurídico Único do Quadro de Servidores Muni
cipais, e dã outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 19:-Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos funcionários públicos
civis do Município de Monte Mor, nos termos do artigo 216, da Lei
Orgânica Municipal.
$ Único:- Passa a ser de natureza estatutária o Regime Jurídico Único, a que
alude este artigo.
Artigo 29:-Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investi
da em cargo público municipal.
Artigo 3º:-Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previs
tas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao funcio-
nário.
$ Único:- Os. cargos públicos, acessíveis à todos os brasileiros, são criados
por Lei, com denominação própria e vencimentos pago pelos cofres pú-
blicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Artigo 49:-0s servidores públicos considerados como estáveis por força do artigo
19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Consti
tuição Federal, poderão optar pelo regime jurídico instituído por
esta Lei, mediante a realização de concurso de provas e títulos.
5 19:-0s servidores estáveis que não fizerem a opção para o novo regime
instituído, pemanecerão em suas funções, no regime para os quais fo-
ram contratados, os quais serão automaticamente transformados em
cargos efetivos quando se vagarem.
$ 29:-Todas as funções celetistas serão automaticamente transformadas em
cargos efetivos, quando seus titulares forem nomeados por concurso.
Artigo 59:-0s servidores celetistas não estáveis, para fins de efetivação, serão
submetidos a concurso de provas e títulos dentro do prazo de 180 (
cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei, passando ,
se aprovados, a integrar o quadro de funcionalismo regido pelo Esta-
tuto dos Servidores Públicos de Monte Mor, em Regime Jurídico Único,
nos termos do parágrafo 19 do artigo 1º.

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