| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 1991 |
| Date | 1991-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 19190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001-56 — FONES: (0192) 79-1565 0 79-77 PstapoDESSo Puno Er Di LEI Nº 343, de 29 de Agosto de 1991. (Dispõe sobre instituição do Regime Jurídico Único do Quadro de Servidores Muni cipais, e dã outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 19:-Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos funcionários públicos civis do Município de Monte Mor, nos termos do artigo 216, da Lei Orgânica Municipal. $ Único:- Passa a ser de natureza estatutária o Regime Jurídico Único, a que alude este artigo. Artigo 29:-Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investi da em cargo público municipal. Artigo 3º:-Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previs tas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao funcio- nário. $ Único:- Os. cargos públicos, acessíveis à todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pago pelos cofres pú- blicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Artigo 49:-0s servidores públicos considerados como estáveis por força do artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Consti tuição Federal, poderão optar pelo regime jurídico instituído por esta Lei, mediante a realização de concurso de provas e títulos. 5 19:-0s servidores estáveis que não fizerem a opção para o novo regime instituído, pemanecerão em suas funções, no regime para os quais fo- ram contratados, os quais serão automaticamente transformados em cargos efetivos quando se vagarem. $ 29:-Todas as funções celetistas serão automaticamente transformadas em cargos efetivos, quando seus titulares forem nomeados por concurso. Artigo 59:-0s servidores celetistas não estáveis, para fins de efetivação, serão submetidos a concurso de provas e títulos dentro do prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei, passando , se aprovados, a integrar o quadro de funcionalismo regido pelo Esta- tuto dos Servidores Públicos de Monte Mor, em Regime Jurídico Único, nos termos do parágrafo 19 do artigo 1º.