br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 344/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 1991
Date 1991-09-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA DE GARANTA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id321

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 767 652/0001-58 — FONES: (0192) 79-1668 e 79-177
LEI Nº 344, de 12 de Setembro de 1991.
(Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de
dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, e dã outras
providencias).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e Ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 19:-Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Monte
Mor-SP, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para
com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolu
ção nº 42 de 24.06.91 do Conselho Curador do FGTS, no valor de
Cr$ 137.720.989,88 (cento e trinta e sete milhões, setecentos e
vinte mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros e oitenta e oito
centavos), atualizado até 09.09.1991, devendo ser reajustado mone-
tariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo pagamento.
Artigo 29:-Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mer-
cadorias e Serviços-ICMS (ou do Fundo de Participação dos Munici-
pios), durante o prazo de vigência do parcelamento ( ou reparcela-
mento) autorizado por esta Lei.
Artigo 32:-0 Poder Executivo consignarã nos orçamentos anual e plurianual do
Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o par-
celamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização
do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 49:-Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 12 de Setembro de 1991.
efeito Municipal
egistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil, e afixada
m local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Marli notitemie FÉ £
Diretora Administrativa Subst.

open original →