| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 1991 |
| Date | 1991-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA DE GARANTA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 767 652/0001-58 — FONES: (0192) 79-1668 e 79-177 LEI Nº 344, de 12 de Setembro de 1991. (Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, e dã outras providencias). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 19:-Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Monte Mor-SP, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolu ção nº 42 de 24.06.91 do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 137.720.989,88 (cento e trinta e sete milhões, setecentos e vinte mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros e oitenta e oito centavos), atualizado até 09.09.1991, devendo ser reajustado mone- tariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo pagamento. Artigo 29:-Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mer- cadorias e Serviços-ICMS (ou do Fundo de Participação dos Munici- pios), durante o prazo de vigência do parcelamento ( ou reparcela- mento) autorizado por esta Lei. Artigo 32:-0 Poder Executivo consignarã nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o par- celamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Artigo 49:-Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 12 de Setembro de 1991. efeito Municipal egistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil, e afixada m local de costume do Paço Municipal, na data supra. Marli notitemie FÉ £ Diretora Administrativa Subst.