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norma nº 351/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 1991
Date 1991-09-26
EmentaREVOGA O ARTIGO 7º, DA LEI Nº 333, DE 23 DE MAIO DE 1991, DANDO-LHE NOVA REDAÇÃO
native_id328

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.50 — FONES: (0197) 19-1569] e 79-77
esTADOME Sto PURO
CR tio
LEI NO 351, de 26 de Setembro de 1991.
(Revoga o artigo 72, da Lei nº 333, de 23 de Maio de 1991, dando-lhe nova
redação).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Artigo 19:- Fica revogado o artigo 72, da Lei nº 333, de 23 de Maio de 1991,
que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 72 :- Quando da celebração da escritura de doação dos
terrenos de que trata a presente Lei, deverá o Prefeito assegu-
rar-se de que a donatâria cumprirá os objetivos deste programa ,
garantindo o uso do imovel doado para o fim a que se destina.
Parágrafo primeiro:- Como condição para outorga da doação referi
da no "caput" deste artigo, fica obrigada a donatária a assinar
com a Caixa Econoômicã Federal, no prazo de doze meses, o contrato
de mútuo para fins de financiamento da construção do conjunto
habitacional, referido no artigo 1º desta Lei, sob pena de rever
são do imovel doado, ao patrimônio público.
Parágrafo segundo :- O contrato de mútuo, referido no parágrafo
t anterior, será farantido pela hipoteca do primeiro grau e sem
concorrência de terceiros, do imóvel caracterizado no artigo 192,
acrescido das obras que nele se edificarem.
Parágrafo terceiro:- Registrada a garantia hipotecária no Cartoó-
rio de Registro de Imóveis competente, ficará transferida a dona
tária a plena propriedade, domínio, direito e ações sobre o refe
rido imóvel, ressalvado o ônus real, objeto desse registro.
ae . Parâgrafo quarto ' :- Os terrenos objeto da doação qra autorizada
o e as moradias nele edificadas, poderão ser alienados pela donatã
riá aos cidadãos beneficiários, observadas as normas da Caixa E-
conômica Federal", . od
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 193190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES: (0192) 79-1866 6 79.3777
ESTADO IE. SIO PALO
cep uIO
Lei nº 351/91 - fls. 02
Artigo 29:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR; em 26 de Setembro de 1991.
efeifb Municipal
Registrada em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
a Ap. A Mm
Assessora Administrativa

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