| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 1991 |
| Date | 1991-09-26 |
| Ementa | REVOGA O ARTIGO 7º, DA LEI Nº 333, DE 23 DE MAIO DE 1991, DANDO-LHE NOVA REDAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.50 — FONES: (0197) 19-1569] e 79-77 esTADOME Sto PURO CR tio LEI NO 351, de 26 de Setembro de 1991. (Revoga o artigo 72, da Lei nº 333, de 23 de Maio de 1991, dando-lhe nova redação). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 19:- Fica revogado o artigo 72, da Lei nº 333, de 23 de Maio de 1991, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 72 :- Quando da celebração da escritura de doação dos terrenos de que trata a presente Lei, deverá o Prefeito assegu- rar-se de que a donatâria cumprirá os objetivos deste programa , garantindo o uso do imovel doado para o fim a que se destina. Parágrafo primeiro:- Como condição para outorga da doação referi da no "caput" deste artigo, fica obrigada a donatária a assinar com a Caixa Econoômicã Federal, no prazo de doze meses, o contrato de mútuo para fins de financiamento da construção do conjunto habitacional, referido no artigo 1º desta Lei, sob pena de rever são do imovel doado, ao patrimônio público. Parágrafo segundo :- O contrato de mútuo, referido no parágrafo t anterior, será farantido pela hipoteca do primeiro grau e sem concorrência de terceiros, do imóvel caracterizado no artigo 192, acrescido das obras que nele se edificarem. Parágrafo terceiro:- Registrada a garantia hipotecária no Cartoó- rio de Registro de Imóveis competente, ficará transferida a dona tária a plena propriedade, domínio, direito e ações sobre o refe rido imóvel, ressalvado o ônus real, objeto desse registro. ae . Parâgrafo quarto ' :- Os terrenos objeto da doação qra autorizada o e as moradias nele edificadas, poderão ser alienados pela donatã riá aos cidadãos beneficiários, observadas as normas da Caixa E- conômica Federal", . od PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 193190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45787 652/0001.56 — FONES: (0192) 79-1866 6 79.3777 ESTADO IE. SIO PALO cep uIO Lei nº 351/91 - fls. 02 Artigo 29:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR; em 26 de Setembro de 1991. efeifb Municipal Registrada em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. a Ap. A Mm Assessora Administrativa