| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1948 |
| Date | 1948-05-12 |
| Ementa | Regula a competência do Município para arrecadar o Imposto de Licença sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Similares |
| native_id | 3316 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.54 · pages: 1
ta : ) ' * + ' é ] Lê a A É « Nenhum estabelecimento comercial, industri al ou né É TR j ou instalar-se, sem que na de querida a licença é , j pinto, q que fica fixado em 2% sete E: meio por cen- e o Imposto de a pope tos e EA tie p E o estapolocinentos peter otima no dp ros terio” sto anual de licença do seu funcio” - ftio Posterior de 7 1/28 (teto o uso por cen- 418 - tes imposto será tambem o langanerho do Juposto de Industrias e Profissões. á Je Sa - cenças para : tarraos 12000 espociais S cm abertura 8 fechamento do comer-" | seê «= constantes a fatoia à que se refere o artigo 68 4 Decreto- Ea de 15 de " de E” R “up Artigo 3º - O isposte para oqutinua do tuncionamento dos ug RR será arrecadado de 1a 31 de maio. + ; - Finão O prazo estabelecido no artigo sntertol, 0 E o ãa muita mo catoria às 10% (dez por cento). 4 s 166 1? nm Em e - Contánas [a Apa os artigo - TV 2 18.- do Titulo II, a I, do Ato uni clpel 24, io de 1906. ' ntigo 60. - Bata doi vigor” vó até 81 do dozendro do 1900, das a Ao pe car el pre E: lab definitiva Rar = ado YA cobrar ao: mentos conaroipis: - NStris e sie, ep e iodo. 4 ng - Este a pe e ou vigor nã data de sua 7uD)+ cação pr «posições em contrario. 4 tigo 4 | aoresoi!. Ecos f