| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 1991 |
| Date | 1991-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA |
| native_id | 339 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADO DE SÃO Puno cer imo LEI Nº 364, de 20 de Dezembro de 1991. (Dispoe sobre a Estruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, . FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 19:- O quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Monte Mor, passa, a partir desta data, a ser composto: I - de funcionários, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; o II - de servidores estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das i E) Disposições Transitórias vigente. 5 19:- Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente in- vestida em cargo público municipal. : $ 29:- | O quadro dos estáveis no serviço público é composto de servidores celetistas que, a 05 de Outubro de 1988, data da promulgação da Nova Constituição Federal, tinham 05 (cinco) anos contínuos de efetivo exercício. | Artigo 29:- Os servidores públicos municipais, classificados em funções cele- tistas, poderão ser efetivados, na forma desta Lei, se aprovados em concurso público de provas e títulos. 5 Único:- O servidor público ao ser efetivado, terá a função que exercia , transformada automaticamente em cargo público de provimento efetivo. , Artigo 39:- As denominações, quantidades e padrões de vencimentos para os cargos de provimento efetivo e em comissão, a que alude o ínciso I, do artigo 19, desta Lei, são os constantes do Anexo I. Artigo 49:- As funções do quadro dos servidores estáveis, têm suas denomina- , ções, quantidades e referências salarias fixadas no Anexo I, item II. 8 Único:- As funções dos servidores estáveis, são provisórias, até sua total o: transformação. Artigo 5º:- Os direitos e obrigações dos funcionários públicos estão estabele cidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Monte Mor, enquanto que os servidores estáveis continuarão a serem PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADO DE SÃO PALO CEP Ido LEI Nº 364/91 — fls. 02 “regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - C.L.T. Artigo 69:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 27 de Dezembro de 1991. Registrada em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Diretora Administrativa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 rstDODESÍO PAIO cer im ANEXO 1 CARGOS ESTATUTÁRIOS I -— DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Chefe de Gabinete Diretor de Departamento Assessor Técnico Procurador Assessor Financeiro Chefe Cerimonial Assistente Social Coordenador Assistência Bucal Músico Assistente Saude Assistente Esportes: Assistente Imprensa Encarregada Museu II - CARGOS EFETIVOS Chefe do Departamento de Contabilidade Tesoureiro Auxiliar de Tesoureiro Fiscal Fiscal Junior Escriturário Auxiliar de Escritório Chefe de Expediente Assistente do Chefe do Expediente Encarregado de Tributação Chefe de Cadastro Digitador Chefe do Setor de Compras Auxiliar de Compras Encarregado da Receita e Despesa Telefonista Chefe do Departamento de Pessoal Auxiliar do Departamento de Pessoal Almoxarife Encarregado da J.S.M. RN QUANTIDADE 01 06 01 01 o1 o1 03 ol 01 oi o1 oi ol o1 oi 02 02 06 20 05 01 o1 01 02 04 01 02 01 02 01 02 02 01 PADRÃO UR EãO Om HH MAMA 20 16. 22 05 14 05 25 22 21 21 20 25 16 19 14 25 16 18 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ESTADO DE SÃO PALO CEP IM II — CARGOS EFETIVOS CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ANEXO I - fls. 02 DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO Advogado oi 25 Medico 18 25 Dentista 20 24 Enfermeira Chefe 02 21 Auxiliar de Enfermagem 08 09 Atendente de Posto de Saúde 1 07 Psicóloga 04 20 Fisioterapeuta 02 25 Fonoaudiólogo 02 25 Terapeuta Ocupacional 02 14 Diretor Escolar 04 23 Escriturários Prodempar 09 14 Serventes Prodempar 03 02 Inspetor de Alunos Prodempar . 06 09 Professores de Deficientes Físicos 08 11 Professor Pre-Escola 20 1 Professores 22 11 Engenheiro 02 23 Continuo 01 07 Serventes 25 02 Bibliotecária 01 20 Auxiliar Bibliotecária 02 16 Supervisor Merenda oi 23 Merendeiras 51 02 Pedreiro Chefe 10 21 Pedreiro 20 11 Pintor Chefe 01 14 Pintor 08 08 Serventes de Pedreiro 06 07 Operário 90 07 Motorista de Gabinete 02 22 Motorista 26 11 Mecanico 03 16 Auxiliar de Mecanico 02 "q Encanador 08 1 Eletricista 04 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 e 79-1777 ESTADO DE SÃO PANO cer IDO ANEXO I - fls. 03 II — CARGOS EFETIVOS DENOMINAÇÃO UANTIDADE PADRÃO Secretaria escola 04 20 Supervisor da Guarda Municipal Tom oi . 18 Assessor Administrativo 01 27 Programador Junior 02 25 Oftalmologista 02 e 25 Assistente Pedagógica 01 23 Agrimensor 02 22 Assistente Técnico , ol 21 Chefe do Departamento de Obras . 01 22 Encarregados de Setores 17 22 Operador de Maquinas 16 20 Lixeiro , 15 07 Auxiliar de Cadastro . - 05 16 Vigilante Chefe 04 11 Jardineiro 06 07 Calceteiro 04 09 Vigilante 32 09 Coordenador Creche | 02 04 Atendente de Creche 10 07 Motorista Guarda Municipal 06 1 III — TABELA DE PADRÕES DE VENCIMENTO — COMISSÃO PADRÃO VALOR /Cr$ 116.170,18 128.611,13 147.892,13 177.850,25 186.768,95 232.232,65 297.696,35 335.288,75 372.881,16 "Oman Za PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO Cl” 48. “PT 852/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADO DE SÃO PO CEP INsO ANui: dm ico MM IV — TABELA DE REFERÊNCIAS — VENCIMENTOS EFETIVOS REFERÊNCIA VALOR / Cr$ 01. 42:000,00 | 02 58.394,78 03 “63.214,71 04 74.040,32 05 77.164,03 06 86.954,70 07 88.016,32 08 91.342,11 09 “O 95.098,52 E) 10 99.314,31 ' u 112.198,26 : 12 114.117,84 ] 13 114.804,81 14 116.170,18 15 119.128,68 6 122.121,52 17 128.665,44 18 145.024,30 19 149.678,56 20 155.164,67 | 21 177.850,46 e 22 213.342,36 ] 23 232.376,50 24 257.612,95 25 297.696,35 26 326.378,10 27 372.881,16 PR q