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← Monte Mor (SP)

norma nº 376/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 1992
Date 1992-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS PRAZOS PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS LIQUIDARES SUAS CONTAS DE ÁGUA
native_id351

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ei, Prefeitura Municipal de Monte Mor
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Ê $ CEP 13190 - Estado de São Paulo - CGC (MF) 45787 652/0001-56 — Fones: (0192) 79-1666 e 79-1777
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LEI Nº 376, de 14 de maio de 1992.
(Dispõe sobre a Regularização dos prazos para os aposentados e pensionistas
liquidarem suas contas de água).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele
Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 19:- Ficam autorizados os aposentados e pensionistas a liquidarem
suas contas de consumo de água, fornecida pela Municipalidade,
sem os acréscimos legais, no dia do recebimento de seus carnês
de aposentadoria e pensões.
Artigo 29:- Para obterem o benefício estabelecido no artigo 12, os aposenta
dos e pensionistas deverão apresentar, ao Setor Competente da
Prefeitura, os respectivos carnês e comprovantes de recebimento,
para as devidas anotações.
Artigo 39:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de maio de 1992.
gistrado em livro próprio, enviado ao Cartório de Registro Civil e afixado
/
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
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Lucia Ap.P.Albrecht
Diretora Administrativa

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