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norma nº 388/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 1992
Date 1992-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
native_id362

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI No. 388, de 25 de junho de 1992.
(Dispõe Sobre a nova redação do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso
- de suas atribulções legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ete promulga e sanciona a seguinte
tel
TITULO 1
E] a Gapítuto Único
. Das Disposições Preliminares
Artigo 10.= Esta lei dá nova redação ao regime Jurídico dos
Funcionários Públicos de Monte Mor (Estatuto dos
- Funcionários Públicos Municipais), inclusive os em
regime especial.
b Artigo Zo.= Para os efeitos desta Lel, funcionário é a pessoa
investida em cargo público.
Artigo 30.= Uargo público é o conjunto de atribulções e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional
que devem ser cometidas a um funcionário.
P Único= 0s cargos públicos acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
DD) TITULO 11
d Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substitulção.
Capítulo |
Do Provimento
Seção 1
Disposições Gerais
Artigo 40.= São requisitos básicos para investidura em cargo
: o público:
, | = a nacionalidade brasileira;
lt = a quitação com as obrigações militares e
' = eleltorais;
HiL = o nível de escolaridade exigido para [o
exercício do cargo;
Iv = a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V = aptidão física e mental.
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1to.= As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em Lei.
2o.= As pessoas portadoras de deficiência é assegurada o
direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas ate 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Artigo 5o.= São formas de provimento de cargo público:
nomeação
promoção
ascenção
transferência
readaptação
reversão
aproveitamento
reintegração
recondução
I
IR
|
[UR CU
Seção Il
Da Nomeação
Artigo Bo.= A- nomeação far-se-á:
| = em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
Isolado de provimento efetivo ou de carreira;
|| = em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração; .
Artigo 70.= A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou provas €
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
P Único= Os demais requisitos para o desenvolvimento do
funcionário na carreira, mediante promoção, ascensão e
acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na administração
pública municipal e seus regulamentos.
seção Iti
Do Concurso Público
Artigo Bo.= O concurso será de provas ou provas e títulos,
conforme dispuserem a Lel e o regulamento do respectivo
plano de carreira.
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ac
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Artigo 890.= O concurso público terá a validade de até &
(dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por
igual perfodo.
P10.= 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado
no Diário Oficial do Estado e em Jornal diário de
grande circulação.
P 2o.= Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Artigo 10.= A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo.
P10.= A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de provimento. Por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
P 2o.= Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
P 30.= A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
P 40.= No ato da posse, o funcionário apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
P 50.= Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no P 10. deste artigo.
Artigo 11.= Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
P10.= É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor
entrar em exercício, contados da data da posse.
2o.= Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
Artigo 12.= O Infcio, a suspenção, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
P Único= Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual. .
Artigo 13.= O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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P10.= 08 funcionários nomeados na égide de Estatutos
anteriores terão seus direitos e vantagens pessoais
assegurados pelas respectivas Leis vigentes a data de
nomeação, facultando a estes o direito de opção pelas
normas desta Lei.
P2o.= O exercício de cargo em Comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o
funcionário ser convocado sempre que houver Interesse
da administração.
Artigo 14.= Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por perfodo de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
“objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
] assiduidade
H disciplina
RR capacidade
Iv produtividade
v responsabilidade
P Único= O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo.
Seção V
Da Establlidade
Artigo 15.= O Funcionário habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício.
Artigo 16.= O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença Judicial transitada e julgada ou deprocesso
administrativo disciplinar no qual Ihe seja assegurada
ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Artigo 17.= Transferência é a passagem do funcionário estável
de cargo efetivo para outro de Igual denominação,
pertencente ao quadro de pessoal.
P Único= A transferência far-se-á a pedido do funcionário ou
de ofício, atendendo sempre a conmeniência do serviço e
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os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Seção VII
- Da Readaptação
Artigo 18.= Readaptação é a Investidura do funcionário em
. cargo de atrlbulções e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental verificada em inspeção médica.
P 10.= Se. Julgado incapaz para o serviço público, [o]
readaptando será aposentado.
] . P2o.= A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
O) afins, respeitada a habliitação exigida.
Seção VIII
Reversão
Artigo 19.= Reversão é- retorno à atividade de servidor
aposentado por Invalides, quando, por Junta médica
oficial, forem declarados Insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Artigo 20,= A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante" de sua transformação.
P Único= Encontrando-se provido o cargo, o funcionário
exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Seção IX
) Da Reintegração
Artigo 21,= A reintegração é a investidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando Invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou Judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
P 10.= Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em dlIsponibllidade, observado o disposto nos
artigos 23 e 24.
P 20.= Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
o ocupante será conduzido ao cargo de origem, sem direito
a Indenização ou aproveitado em outro cargo ou alnda,
posto em disponibilIdade.
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Seção X
Da Recondução
Artigo 22.= Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
| = inabilidade em estágio probatório relativo a outro
cargo:
Il = reintegração do anterior ocupante.
P Único= Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observando o dlsposto no
artigo.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Artigo 23.= 0 retorno a atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribulções e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
“Artigo 24.= Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica.
Capítulo tl
Da Vacância
Artigo 25. vacância do cargo público decorrerá de:
exoneração;
demissão:
promoção:
ascenção;
transferência;
readaptação:
aposentadoria:
farecimento.
venanauurr
|
|
)
V
v
vi
vil
vii
- Artigo 26.= A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do
servidor efetivo, ou de ofício.
P Único= A exoneração de ofício dar-se-á:
| = quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
LL = quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
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Artigo 27.= A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
| a julzo da autoridade competente:
a pedido do próprio servidor.
Capítulo Ii
Da Substituição
Artigo 28.= Os funcionários investidos em cargos de direção
ou chefia terão seus substitutos indicados previamente
designados pela autoridade competente, por ocasião do
afastamento de seu titular.
P único= O substituto fará jus aos vencimentos do cargo de
direção ou chefia enquanto perdurar o afastamento de
seu titular.
TITULO tt
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo
Do Vencimento e da Remuneração
Artigo 29.= Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
P Único= Nenhum funcionário receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Artigo 30.= Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em Lei.
Artigo 31.= O funcionário perderá:
po = a remuneração dos dias em que faltar ao
serviço:
a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, Iguals ou
superiores a 60 (sessenta) minutos;
Ili'= a remuneração, na hipótese prevista no artigo 97.
H
Artigo 32.= A reposição e Indenizações do erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima
parte da remuneração provento, em valores atualizados.
Artigo 33.= O Funcionário em débito como erário, que for
demitido, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de BO (sessenta)
dias para quitar o débito.
P Único= A não quitação do débito no prazo previsto implicará
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sua inscrição em dívida ativa.
Capítulo 11
Das Vantagens
Artigo 34.= Além do vencimento, poderão ser pagas ao
funcionário as seguintes vantagens:
| indenizações:
H gratificações:
Ea adicionals;
Iv sexta-parte.
P 10.= AS indenizações não se Incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito. N
P 2o.= As gratificações e os adicionais Incorporam-se ao
vencimento ou provento nos casos e condições indicadas
nesta Lei.
Artigo 35.= As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Seção |
Das Indenizações
Artigo 36= Constituem indenizações ao funcionário:
ajuda de custo:
diárias:
|
|
I transporte.
uma
|
IR
Artigo 37.= Os valores das Indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Subseção |
Da Ajuda de Custo
- Artigo 38.= A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas em casos de deslocamento do funcionário em
missão de estudo, fora do Município, quando não couber
o pagamento de diária.
P Único= O valor da ajuda de custo será fixada por ato do
Prefeito.
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Subseção Il
. Das Diárias
“ Brtigo 39.= O funcionário que a serviço, se afastar da sede
- em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional fará jus a passagens e diárias,
para cobrir as despesas de alimentação e locomoção
4 urbana e pousada.
P Único= A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernolte fora da sede.
vo Artigo 40.= O funcionário que receber diárias e não se
7) : afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restitul-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) ditas.
P Único= Na hipótese do funcionário retornar a sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento
restitulrá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Subseção Il
Da Indenização de Transporte
Artigo 41.= Conceder-se-á Indenização de transporte do
funcionário que realizar despesas com a utilização de
melos de locomoção para execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo.
Seção ti
E) “ Das Gratificações e Adicionais
» Artigo 42.= Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei serão deferidas aos funcionários as seguintes
gratificações adicionais:
| = gratificações;
LI = gratificações natalinas;
[Il = adicionais por tempo de serviço;
Iv = adicional pelo exercício de « atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
v = adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
. - Vi = adicional noturno;
Vil = adicional de férias.
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Subseção |
Das Gratificações
Artigo 43.= Será concedida gratificações ao funcionário
quando: ,
| = pela prestação de serviço em regime de
dedicação profissional exclusiva: '
Hi = pelo exercício de membro ou auxltiar de
comissões;
HIl = pela participação em órgão de deliberação
coletiva; |
Ev = a título de representação em função de
gabinete;
v = pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou clentífico ou de utilidade para o serviço
público.
P Único= O disposto neste artigo aplicar-se-á quando o
serviço for executado cumulativo com o desempenho do
cargo e não ultrapassar a 50% (cingdenta por cento) de
seu vencimento e será concedida por decreto executivo.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Artigo 44.= A gratificação natalina corresponde a 1/12 (Cum
doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus
no mês de Dezembro, por més exercido no respectivo ano.
P Único= A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Artigo 45.= (o) funcionário exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Artigo 46.= A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de vantagem pecuniária.
Subseção lil
Do Adicional por Tempo de Serviço
Artigo 47.= O adicional por tempo de serviço é devido a razão
de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo
serviço, Incidente sobre o vencimento que trata o
artigo 29.
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Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividade
Penosas
Artigo 48.= Os funcionários que trabalham com habitual Idade
.em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou risco de vida,
fazem Jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
P10.= 0 funcionário que fizer Jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
P2o.=0 direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Artigo 49.= Haverá permanente controle da atividade de
funcionários em operações ou locals considerados
penosos, insalubres ou perigosos,
“Artigo 50,= Na concessão dos adicionais de atividades penosas
de Insalubridade e de periculosidade, serão observadas
as situações estabelecidas em legislação específica.
Artigo 51.= Os locais de trabalho e os funcionários que
operam em Ralo X ou substâncias radioativas serão
mantidos sobre controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nfvel
máximo previsto na legislação própria.
P Único=z Os funcionários a que se refere este artigo deverão
ser submetidos a exames médicos periodicamente.
Subseção V
Do Adicional por serviço Extraordinário
Artigo 52.= O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinglhenta por cento) em relação a
hora normal de trabalho.
Artigo 53.= Somente será permitido serviço extraordinário
para atender as situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de o (duas) horas por
Jornada.
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Subseção VI
Do Adicional Noturno
“Artigo 54.= 0 serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e
5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqdenta e dois minutos e
trinta segundos.
P Único= Em se tratando de serviço extraordinário, e)
acréscimo de que trata este artigo será de conformidade
com o percentual previsto no artigo 52.
Subseção VII!
Do Adicional de Férias
Artigo 55.= Independente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocaslão das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
perfodo de férias.
P Único= No caso do funcionário exercer função superior a de
sua lotação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada para o cálculo do adicional
de que trata este artigo.
Subseção VIII
Sexta - Parte
Artigo 56.= A sexta-parte do vencimento é devida a todo
- funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício de serviço público, nesta Prefeitura
Municipal, e será calculada sobre o vencimento de que
trata o artigo 28;
Capítulo LI
Das Férias
.- Artigo 57.= O funclonário fará Jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até O
máximo de 2 (dois) perfodos, no caso de necessidade do
serviço.
P 1o.= Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
P2o.= É vedado levar a conta de férias qualquer falta -do
serviço.
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Artigo 58.= O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do Início do
respectivo período, observando-se o disposto no
Parágrafo 10. deste artigo.
P10.= É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço)
das férias em abono pecuniário, desde que requeira com
pelo menos BO (sessenta) dias de antecedência.
P 20.= No cálculo do abono pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias.
Artigo 59.= As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública ou convocação por motivo
de superior interesse público. .
Capítulo IV
Das Licenças
-Seção |
Disposições Gerais
-. Brtigo 60.= Conceder-se-á licença ao funcionário:
o I por motivo de doença:
por motivo de doença em pessoa da família;
para serviço militar;
Iv prêmio por assiduidade:
v para tratar Interesses particulares;
vI para desempenho de mandato classista.
Seção |
Da Licença para tratamento de Saúde
Artigo 61.= A licença para tratamento de saúde será feita a
pedido de ofício, sendo indispensável a apresentação do
laudo médico da Municipalidade, o qual conclulrá pela
Incapacidade temporária do funcionário no exercício de
sua função específica.
P Único= A licença será concedida pelo prazo indicado no
Laudo Médico. Findo o prazo, a requerimento do
interessado ou de ofício, haverá nova inspeção devendo
o respectivo Laudo concluir pela volta ao serviço ou
pela prorrogação da licença, ou ainda, pela
aposentadoria.
Artigo B2.= No decorrer da licença o funcionário abster-se-á
de qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, sob.
a pena de cassação imediata da licença, com perda total
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o
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dos vencimentos correspondentes ao perfodo Já gozado e
suspensão disciplinar.
Artigo 63.= Será com o vencimento integral a licença
concedida ao funcionário afastado para tratamento de
saúde.
Seção Ill
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 64.= Poderá ser concedida licença ao funcionário por
P
P
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteada e colateral
consangúfneo ou afim até o segundo grau civil, mediante
comprovação por junta medica municipal.
10.= A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
2o.= A Ilcença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante Inspeção
médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Artigo 65.= Ao funcionário convocado para o serviço militar
P
P
P
será concedida licença com vencimentos.
10.= A licença será concedida a vista de documento oficial
que comprove a incorporação.
2o.= ho vencimento será descontada a Importância que o
" funcionário perceber na qualidade de Incorporação,
salvo se houver optado pelas vantagens do serviço
militar.
30.= Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir (a)
exercício do cargo.
Seção V
Da Licença-Prêmio por aAssiduldade
Artigo 66.= O funcionário terá direito a Licença-Prêmio por
P
assiduidade.
1o.= No caso da Licença Prêmio, o funcionário terá o
direito após cada qUinqdênio ininterrupto de exercício
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a 3 (três) meses de remuneração como prêmio por
- - assiduidade. -
P 20.= Não desejando receber em pecúnia a Licença-Prêmio
poderá ser contada em dobro como tempo de serviço,
. para efelto deTaposentadorta e disponibilidade.
Artigo 67.= Não se concederá Ilcença-prêmio ao funcionário
q que no perfodo aguisitivo:
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
afastar-se do cargo em virtude de:
/
a) licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem remuneração;
: b) licença para tratar de interesses
) ' . particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva.
P Unico= As faltas Injustificadas ao serviço retardarão a
concessão de Ilcença prevista neste artigo, na
proporção de 1 (Cum) mês para cada falta.
Seção VI
Da Licença para tratar Interesses Particulares
Artigo 68.= A critério da Administração, poderá ser concedida
ao funcionário licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até & (dois) anos
consecutivos sem remuneração.
P 10.= A IIcença poderá ser Interromplda, a qualquer tempo, a
pedido do funcionário ou no Interesse do serviço.
P 2o.= Não se concederá nova licença antes de decorridos &
(dois) anos do término da anterior.
E] P 30.= Não se concederá a licença a funcionários nomeados
Ê antes de completarem 2(dols) anos de exercício.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Artigo 69.= E assegurado ao funcionário o direito a Ilcença
. o. para 0 desempenho de mandato em confederação,
“o federação, associação de classe, sindicato
representativo de categoria com a remuneração do cargo
R . efetivo, observando o disposto no artigo 73 incíso IV,
ad alinea C.
P 10.= Somente poderão ser Iicenciados os funcionários
eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades.
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Pco.= A Licença terá a duração igual a do mandato, podendo
ser prorrogada, em caso de reeleição, e por uma única
vez
Capítulo V
Das Concessões
Artigo 70.=- Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário
ausentar-se do serviço :
] por 1 Cum) dia, para doação de sangue;
H por 1 (Cum) dia, para se alistar como eteltor;
RR por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de
O) a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madastra ou padastro, filhos, enteadas, menor sob sua
guarda ou tutela e Irmãos.
IV = por 3 (três) dias consecutivos pelo
falecimento de sogros, genros, noras, tios e avos;
V = júri e outros serviços obrigatórios por lel;
N Vi = Missão ou Estudo, quando o afastamento houver
. sido autorizado pelo Prefeito;
VII = participação em competições esportivas e
congressos culturais ou artísticos oficiatizados,
dentro ou fora do Município, devidamente autorizado
pelo Prefeito.
Artigo 71.= Será concedido horário especial a o funcionário
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre
o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
P Único = Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
) compensação de horário na repartição, respeitada a
» duração semanal do trabalho.
Capítulo VI
Do Tempo de Serviço
Artigo 72.= A- apuração do tempo de serviço será Telta em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
P Único= Felta a conversão, os dias restantes, até cento e
. . oltenta e dois, não serão computados, arredondando-se
o. para um ano quando excederem este número, para efeito
de aposentadoria.
Artigo 73.= Além das ausências ao serviça previstas no artigo
mn
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70, são considerados como efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
[o = férias:
lt = exercícios de cargos de comissão, em drgão ou
entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios
e Distritos Federais;
Lit = desempenho de mandato eletivo federal,
estadual e municipal;
IV = Ilcença:
a) a gestantes, a adotantes e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde,
até 2 (dols) anos;
c) para desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) prêmio por assiduidade:
f) por convocação para serviço militar.
Artigo 74.= Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
| = o tempo, de serviço público prestado à União,
Estado e outros Municípios;
ll = a licença para tratamento de saúde de péssoa
da família do funcionário, com remuneração.
Capítulo VII
Do Direito de Petição
Artigo 75.= É assegurado ao funcionário o direito de requerer
em defesa de direito ou Interesse legítimo. -
Artigo 768 .= O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e será examinado pelos órgãos
da administração, a fim de instruir e encaminhar a
decisão final.
Artigo 77 .= Cabe pedido de reconsideração a autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão
não podendo ser renovado.
P Único= O requerimento e o pedido de reconsideração de que
trata os artigos anteriores deverão ser despachados no:
prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Artigo 78.= Caberá recursos
I = do Indeferimento do pedido de
reconsideração:
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Il = das decisões sobre os recursos sucessivamente
. interpostos;
P Único= O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
o superior a que tiver expedido o ato ou proferido a
- decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as
demais autoridades.
b Artigo 79.= O pedido de reconsideração não terá efeito
suspensivo.
P Único= O recurso quando provido terá efeito devolutivo e
suspensivo, retroagindo seus efeitos a data do ato
impugnado.
7) , Artigo BO.= O direito de requerer prescreve:
| = Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissões e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem Interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
ut = Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos.
P Único= O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da clência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Artigo 81.= O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, Interrompem a prescrição.
Artigo 82.= Para “o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constiturdo.
) Artigo B3.= são fatais e Improrrogávels 08 prazos
o estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força
maior.
Título |V
Do Regime Disciplinar
Capítuto |
. . Dos Deveres
Artigo 84.= São deveres do Servidor :
. | = exercer com zelo e dedicação as atribuições do
o cargo;
Il = ser leal as institulções a que servir;
HI = observar as normas legais e regulamentares;
Iv = cumprir as ordens superiores, exceto quando
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e
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manifestamente ilegais:
v = atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
Informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
Db) a expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda
Pública: .
vi = levar ao conhecimento da autoridade
superior as Irregularidades que tiver ciência em razão
do cargo;
Vil = zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIH =" guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX = manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
Xx = ser assíduo e pontual ao serviço;
Xi = tratar com urbanidade as pessoas;
XtH = representar contra itegalidade,
omissão ou abuso de poder.
- P Único = A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela vila hierárquica e apreciada pela
autoridade superior aquela a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Prolbições
Artigo 85.= Ao funcionário é proibido:
] = ausentar-se do serviço durante (o)
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
1 = retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição:
Hit = recusar fé a documentos públicos;
Iv = opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V = promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
Vi = cometer a pessoa estranha a repartição, fora
dos casos previstos em lel, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Vit = coaglr ou allciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político:
Ny ; Pagina 19
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Viti = manter sob sua chefia Imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
IX = valer-se do cargo para iograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da Tunção
pública:
.X = participar de gerência ou administração de
empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio
exceto na qualidade de acionista, cotísta ou
comanditário:
XI = receber propina, comissão, presente ou
vantagens de qualquer espécie em razão de suas
atribuições:
XII = praticar usura sob qualquer de suas funções:
XIII = proceder de forma desidiosa;
XIV = utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
Xv = cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
Xvi = exceder qualsquer atividades que sejam
incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de
trabalho.
Capftulo [Il
Da Acumulação
Artigo 86.= É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dols cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico:
c) a de dois cargos privativos de médico.
P Único= A prolbição de acumular se estende a cargos, funções
ou empregos em autarquias, empresas públicas e
sociedades de Economia Mista.
Artigo 87.= verificada em processo administrativo a
acumulação proibida, e provada boa fé, o funcionário
optará por um dos cargos: se não o fizer dentro de 15
(quinze) dias será exonerado de qualquer de um deles, a
critério da Administração.
P Único= Provada ma-fé o funcionário será demitido.
EN Pagina 20
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Capítuto IV
Das Responsabilidades
Artigo BB.= 0 funcionário responde civil, penal e
Administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Artigo B9.= A responsabilidade clvit decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejufzo ao erário ou a terceiros.
P 10. = A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário somente será Ilquidada na forma prevista no
artigo 32, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via Judicial.
P 20. = Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
P 30. = A obrigação de reparar o dano, estende-se aos
sucessores e contra eles será executada até o limite do
valor da herança recebida.
“Artigo 90.= A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao funcionário, nessa
qualidade.
Artigo 91.= A responsabilidade civil-administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Artigo 92.= As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Artigo 93.= a responsabilidade administrativa do funclonário
será afastada no caso de absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 94.= São penalidades disciplinares:
| advertência;
II = suspensão:
Lil = demissão;
Iv = cassação de aposentadoria:
V = destituição de cargo em comissão;
VI destituição de função comissionada.
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Artigo 95.= Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Artigo 96.= A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do artigo 84,
incisos | a VIII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma Interna, que
não Justifique imposição de penalidade mais grave.
Artigo 97.= A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 60
(sessenta) dias.
Artigo 98.= As penalidades de advertência e de suspensão
serão registradas no. prontuário do funcionário
Infrator.
P Único= As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após de 3 (três) e 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, respectivamente, se (o)
funcionário não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Artigo 99.= A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| = crime contra a administração pública;
|t = abandono de cargo;
Wii = Inassiduldade habitual;
iv = improbidade administrativa:
v z incontinência pública e conduta
escandalosa na repartição;
Vi = insubordinação grave em serviço;
Vit = ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particutar, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
Viti = aplicação irregular de dinheiros públicos;
Ix = revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo:
X = lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional:
Xi = corrupção;
Xit = acumulação Ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas:
XIII = transgressão dos Incisos IX a XVI do artigo
85.
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. Artigo 100.= Será cassada a aposentadoria ou a
disponibriidade do Inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Artigo 101.= A destituição de cargo em comissão exercido por
não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos
de infração sujeita as penalidades previstas nesta lel.
had
Artigo 102.= A demissão, ou.a destituição de cargos em
comissão por Infringência do artigo 99 incisos IX e X,
incompatiblliza o ex-funcionário para nova Investidura
e o em cargo público do município, pelo prazo de 5 (cinco)
' anos.
P único= Não poderá retornar ao serviço público do Município
o funcionário que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infrigência do Artigo 99, incisos 1,
IV, VIII, Xe XI.
Artigo 103.= Configura abandono de cargo a ausência
intencional do funcionário por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
- Artigo 104.= Entende-se por inassiduldade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente durante o período de doze meses.
Artigo 105.= O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sansão
disciplinar.
cl. Artigo 106.= As penalidades disciplinares serão aplicadas:
) ' | = Pelo Prefeito, nos casos de demissão, cassação
ê de aposentadoria e disponibitidade e suspensão
disciplinar superior a 30 (trinta) dias;
Il = O Secretário Municipal, no caso de suspensão
até 30 (trinta) dias:
Lil = U chefe Imediato do funcionário em caso de
repreensão.
Artigo 107.= São clrcunstâncias que atenuam a aplicação da
pena:
z | = Prestação de mais de 15 (quinze) anos de
' . serviços com exemplares comportamento e zelo;
lt = a não acumulação de infrações;
Ha = A não reincidência genérica ou
específica na Infração.
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Artigo 108.= Contadas da data da infração, prescreverá na
. esfera administrativa:
| = Em um ano, a falta sujeita as penas de
” repreensão ou suspensão:
. El = Em dois anos, a falta sujeita a pena de
demissão, ou cassação de aposentadoria e de
disponibilidade.
Artigo 109.= A abertura de sindicância ou a Instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
- P Único= Interrompldo o curso da prescrição, o prazo começará
) : a ocorrer a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo |
Disposições Gerais
Artigo 110 .= Autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigado a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
P Único= Quando o fato marcado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objetivo.
Artigo 111.= Da sindicância poderá resultar:
| = arquivamento do processo:
) ) Il = aplicação de penalidade de advertência ou
ê suspensão de até 30 (trinta) dias;
VII = instauração de processo disciplinar.
P Único= O prazo para conclusão da sindicância não -excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por Igual
perfodo, a critério da autoridade superior.
Artigo 112.= Sempre que o Ilfcito praticado pelo funcionário
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
: aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
. cargo em comissão, será obrigatória a Instauração de
processo disciplinar.
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Capítulo Il
- Do Afastamento Preventivo
2 To. Artigo 113.5 Como medida cautelar e a Tim de que a)
. , funcionário não venha infiuir na apuração da
irregutaridade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
4 exercício do cargo, pelo prazo de BD (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
P Único= O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
Capítulo 11]
Do Processo Disciplinar
Artigo 114.= O processo disciplinar é o Instrumento destinado
a apurar responsabilidade de funcionário por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se
d encontre investido.
Artigo 115.= O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 (três) funcionários efetivos, de
nível Igual ou superior ao do Indiciado, designados
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles,
o seu presidente.
P 10.= A comissão terá como secretário funcionário designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um
de seus membros.
- P 20.= Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
0 Inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
ô consangúrífneo ou afins, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
Artigo 116.= A comissão exercerá atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a
elucidação do fato ou exigido pelo Interesse da
administração.
-P Único= As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
, . Artigo 117.= O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
| = Instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão:
Elo = Inquérito administrativo, que compreende
. Pagina es
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instrução, defesa e relatório;
+ [II = Julgamento.
e “Artigo 118.= O prazo para a conclusão do processo disciplinar
: não excederá BO (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constitulr a comissão, admitida a
sua prorrogação por Igual prazo, quando as
) circunstâncias o exigirem.
P 10.= Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
P 20.= As reuniões da comissão serão registradas em atas que
) E deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção 1
Do Inquérito
Artigo 118.= [8] inquérito administrativo obedecerá ao
princípio normativo, assegurando ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos melos e recursos admitidos
b em direito.
P ÚUnico= Na hipótese de o relatório da sindicância conclulr
que a Infração está capitulada como Ilfcito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, Independentemente da Imediata
instauração do processo disciplinar.
Artigo 120.= Na fase do Inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, Investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
. recorrendo, quando necessário a peritos, de modo a
7 permitir a completa elucidação dos fatos.
Artigo 121.= É assegurado ao funcionário o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e Inquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
P 10. = O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
. de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
E P 2o. = Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
: comprovação do fato Independer de conhecimento especial
de perito.
Artigo 122.= Testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
o KR
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segunda via, com o clente do interessado, ser anexada
a aos autos.
= Artigo 124.= Udepoimento será prestado oralmente e reduzido
. a termo, não sendo Ifcito a testemunha trazê-lo por
escrito.
P 10. = As têstemunhas serão inquiridas separadamente.
q P 20. = Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareacão entre depoentes.
Artigo 124.= Concluída a Inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o Interrogatório do acusado,
) |. observados os procedimentos previstos nos artigos 121 e
122.
P 10. = No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, haverá a
acareação entre eles.
P po. = 0 procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado Interferir nas perguntas e respostas,
d facultando-lhe-se, porém, reingquirí-las, por Intermédio
do presidente da comissão.
Artigo 125.= Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá a autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
P Único= O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
) Artigo 12B.= Tipificada a infração disciplinar, será
ê formalizada a Indiciação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
P 10. = O Indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
P 20. = Havendo dols ou mais indiciados, o prazo será comum
de 20 (vinte) dias.
= P 30. = O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
Ê : para diligências reputadas Indispensáveis.
d P 40. = No caso de recusa do indiciado em opor o cliente na
cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da
data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, . com a assinatura de E
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(duas) testemunhas.
. - Artigo 127. = O indiciado que mudar de residência fica
- NE obrigado a comunicar a Comissão o lugar onde poderá ser
. encontrado.
Artigo 128. = Achando-se o Indiciado em lugar Incerto e não
d sabido, será citado por edital, publicado em Jornal de
circulação regional, para apresentar defesa.
P Único = Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação
do edital.
[1] Artigo 129.= Considerar-se-á revel o indiciado que
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
P 10. = A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
P 2o. = Para defender o Indiciado revel, a autoridade
Instauradora do processo designará um funcionário como
; defensor dativo, ocupante de cargo de nível Igual ou
superior ao do Indiciado.
Artigo 130.= Apreciada a defesa, a Comissão elaborará
relatório minucioso dos autos e mencionará as provas em
que baseou para formar sua convicção.
P 10. = 0 relatório será sempre conclusivo quanto a inocência
ou responsabilidade do funcionário.
P po. = Reconhecida a responsablildade do funcionário a
comissão Indicará o dispositivo legal ou regulamentar,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
0 “Lo Artigo 131.= O processo disciplinar, com o relatório da
o Comissão, será remetido à autoridade superior para o
Julgamento final.
Seção Ii
Do Julgamento
. : Artigo 132.= No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade Julgadora
> proferirá a sua decisão.
d Artigo 133.= O Julgamento acatará o relatório da Comissão,
salvo quando contrário as provas dos autos.
P Único = Quando o relatório da Comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá,
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motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandáia
- ou isentar o funcionário de responsabilidade.
- Artigo 134.= Verificada a existência de vício Insanável, a
: autoridade Julgadora declarará a nulidade total ou
parclal do processo e ordenará a constitulção de outra
Comissão, para a Instauração de novo processo.
Artigo 135.= Quando a Intração estiver capitulada como crime,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para Instauração da ação penal, ficando
traslado na repartição.
[) Artigo 136.= 0 funcionário que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conciusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Seção III
Da Revisão do Processo,
Artigo 137.= O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
Justificar a Inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada. .
P 10. = Em caso dê falecimento, ausência ou desaparecimento
do funcionário, qualquer pessoa da famíiia poderá
requerer a revisão do processo.
P 20. = No caso de Incapacidade mental do funcionário, a
0 - revisão será requerida pelo respectivo curador.
o Artigo 138. = No processo de revisão o ônus da prova caberá
ao requerente.
Artigo 139. = A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitul fundamento para revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Artigo 140.= Deferida a petição, pela autoridade competente,
3 será constituída uma nova Comissão para a revisão e
: conciusão dos trabalhos, no prazo de BO (sessenta)
dias.
Artigo 141.= Julgada procedente a revisão,será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restapelecendo-se todos
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O)
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os direitos do funcionário, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão, que será convertida
em exoneração.
P Único = Da revisão do processo não poderá resultar
Artig
agravamento da penalidade.
TITULO Vi
Dos Benefícios
Capítulo |
Dos Benefícios
Seção |
Da Aposentadoria
o 142.= O funcionário será aposentado:
| = por Invalidez permanente,sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional,ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em let, «e proporcional nos
demais casos:
| = compulsoriamente, aos setenta anos de Idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
EI = voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com
proventos Integrals;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte
e cinco) anos, se professora, com vencimentos
integrais:
c) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício,
se homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aus 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e aos BD (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Artigo 143.= A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato bquele em que o servidor atingir a idade-
limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 144.= A aposentadoria voluntária ou por invalidez
Po,
vigorará a partir da data da publicação do respectivo
ato.
= A aposentadoria por Invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por perfodo não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
t+
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P 20. = Expirado o perfodo de llcença e não estando em
a condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
- . servidor será aposentado.
- P 30. = O tapso de tempo compreendido entre o término da
+ licença e a publicação do ato de aposentadoria será
considerado como de prorrogação da licença.
) Artigo 145.= ao funcionário aposentado será pago a
gratificação natalina em valor correspondente ao
respectivo provento.
. Seção 11
[1] , Do Auxflio — Natalidade
Artigo 196.= O auxflio-natalidade é devido à funcionária por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente
ao menor vencimento do funcionário público, Inclusive
no caso de natimorto.
P Único = Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cingdenta por cento), por nascituro.
Seção til
Do Salário-Família
Artigo 147. = O salário-famlila é devido ao funcionário ativo
ou inativo, por dependente econômico.
P Único = Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
| = por filho menor de dezolto anos de Idade,
inclusive enteados ou, se estudante, até 24 (vinte e
) quatro) anos de idade ou, se inválido, de qualquer
ê Idade;
Hi = o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e as expensas
do funcionário, ou do Inativo.
Lil = a mãe e o pal sem economia própria.
Artigo 148.= Não se figura dependência econômica quando o
beneficiário do salário-famíila perceber rendimentos do
trabalho ou-de qualquer outra fonte, inclusive pensão
“ ou provento da aposentadoria, em valor Igual ou
= superior ao salário mínimo.
P Único = Ao pal e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta
e, na falta destes, os representantes legais. dos
incapazes.
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A Artigo 149.= O salário-família não está sujelto a qualquer
. tributo, nem servirá de base para qualquer
= . contribuição, Inclusive para a Previdência Soclal.
Artigo 150.= O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração,
acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.
Artigo 151.= O salário-famíila corresponderá a 10% (dez por
cento) do menor nível de vencimento do quadro
administrativo do funcionário Municipal e será devido a
partir do mês em que for protocolado o requerimento
, o devidamente Instruldo.
Artigo 152.= Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a
pagamento indevido do salário-família ficará obrigado a
reposição do indébito, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Artigo 153.= Consideram-se solidariamente responsáveis, para
todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou
b declarações falsas para efeito de instrução de pedido
de salário-família.
Seção IV
Da Ilcença à Gestante, à adotante e da Licença-Paternidade.
Artigo 154.= Será concedida licença à funcionária gestante
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
de remuneração.
“P fo. = A licença poderá ter início no primeiro dia do nono
O) mês de gestão, salvo antecipação por prescrição médica.
ê P2o. = No caso de nascimento prematuro, a licença terá
Infcio a partir do parto.
P 30. = No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se
Julgada apta, reassumirá o exercício.
P 40. = No caso de aborto atestado por médico oficial, a
funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
. remunerado.
t Artigo 155.5 Pelo nascimento ou adoção de filhos, 0
: . funcionário terá direito a licença-paternidade de 5
(cinco) dias consecutivos.
Artigo 156.= Para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante
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a Jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Artigo 157.= A funcionária que adotar ou obtiver guarda
Judicial de criança até 7 (Cum) ano de Idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
P único ='No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 1 Cum) ano de Idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção V
Da Licença por Acidente em Serviço
Artigo 158.= Será IIcenciado, com remuneração integral o
funcionário acidentado em serviço.
Artigo 159.= Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo funcionário, que se relacione,
medlata ou Imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.
P Único = Equipará-se ao acidente em serviço o dano:
| = decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exeréfcio do cargo;
[| = sofrido no percurso da residência para
o trabalho e vice-versa.
Artigo 180.= O funcionário acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em Instituição privada, a conta de recursos
públicos.
P Único= U tratamento recomendado por Junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissivel
quando inexistirem melos e recursos adequados em
instituição pública.
Artigo 161.= A prova do acidente será felta no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
seção VI
Da Pensão
Artigo 162.= Por morte do funcionário, os dependentes fazem
Jus a uma pensão mensal única do valor correspendente-a
Efa-ldote—terços) da remuneração ou provento, a partir
da data do óbito.
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2 m Hos/g3 (igual)
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P Únicos A pensão será automaticamente cancelada por ocaslão
: do falecimento ou novo casamento da pessoa beneficiada.
os
Artigo 163.= As pensões serão automaticamente atualizadas na
há mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
vencimentos dos funcionários municipais.
Seção VII
Do Auxfllo-Funeral
Artigo 184.= O auxfilo-funeral é devido a família do
funcionário falecido na atividade ou aposentado, em
e : valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
P Único= O auxftio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, por melo de procedimento sumaríssimo, a pessoa
da família que houver custeado o funeral.
Artigo 1685.= Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observando o disposto no artigo
anterior.
Artigo 166.= Em caso de falecimento de funcionário em serviço
fora do local de trabalho, as despesas de transporte do
corpo correrão a conta de recursos da Prefeitura.
Seção VIII
Do Auxílio Recilusão
Artigo 187.= A família do funcionário ativo é devido q
lo auxtito reclusão, nos seguintes valores:
1] | = dols terços da remuneração, quando afastado
ê por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinado enquanto perdurar a prisão:
|I = metade da remuneração, durante o afastamento,
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine a perda de cargo.
P 10.= Nos casos previstos no inciso | deste artigo, o
funcionário terá direito a integralização da
ne remuneração, desde que absolvido.
- P2o.= O pagamento do auxfllo-reciusão cessará a partir do
dia imediato âquele em que o funcionário for posto em
o liberdade, ainda que condicional.
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capítulo IL
Da Assistência a Saúde
Artigo 168.= A assistência a saúde do funcionário, ativo ou
inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica | e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou
diretamente pelo órgão, mediante convênio, na forma
estabelecida em regulamento.
Artigo 169.= A assistência a saúde do funcionário será
custeada com o produto de contribuições soclals
obrigatórias da Municipalidade e dos funcionários.
P 10.= As contribulções de que trata o artigo anterior será
no percentual de até B% (oito por cento) sobre a
remuneração dos Funcionários e o excedente do valor
convenlado caberá a Prefeitura.
P 2o.= 08 produtos das contribuições mensais serão
depositadas na conta Fundo Especial, o qual será
administrada por uma Comissão designada pelos
funcionários e ratificada pelo Prefeito Municipal.
.P 30.= Fica o Município autorizado a firmar convênio com
Entidades Assistenciais com a finalidade de
proporcionar a assistência médica-hospitalar e
odontológica dos funcionários municipais
TITULO Vil
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Artigo 170.= Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de serviços.
Artigo 171.= Consideram-se como necessidade temporária de
P 10.
excepcional interesse público as contratações que visem
a:
I Combater surtos e epidemias;
) Atender a situações de calamidade pública:
I Substitulr professor
v = Permitir a execução de serviço
profissional de notória especialização:
= As contratações de que trata este artigo terão dotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
| = Na hipótese dos Incisos |, Il e IV, seis
meses;
)
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Wi = Na hipótese do inciso III, doze meses.
P 20.= 08 prazos de que trata o parágrafo anterior são
. improrrogáveis. .
“ P 30.= O recrutamento serás feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação em Jornal de
grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos | e
dt.
oe O»
Artigo 172.= É vedado o desvio de função de pessoa contratada
na forma deste título, bem como sua recontratação, sob
pena de nulidade do contrato e responsabllI Idade
administrativa e civit da autoridade contratante.
8. “ Artigo 173,= Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os padrões de vencimentos dos planos de
carreira do órgão.
TITULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Artigo 174.= O dia do Funcionário Público será comemorado a
28 (vinte e oito) de outubro, sendo portanto ponto
facultativo.
Artigo 175.= Os prazos previstos nesta Lel serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
Inclulndo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para
o primeiro dia Útil seguinte, o prazo vencido em dia
que não haja expediente.
O | Artigo 176.= Por motivo de crença religiosa ou de convicção
ê filosófica ou política, o funcionário não poderá ser
privado de qualsquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Artigo 177.= Ao funcionário público é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito a tivre associação
a o. sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
o decorrentes::
. a) De ser representado pelo sindicato, Inclusive
ê . como substituto processual.
b) De descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for fittado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da
categoria. .
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Artigo 178.= E vedado ao funcionário servir sob a direção
imediata do cônjuge ou parente até 20. grau.
Artigo 179.= São Isentos de taxas os requerimentos, certidões
e outros papéis que, na esfera administrativa,
interessem ao funcionário ativo ou Inativo.
Artigo 180.= O presente Estatuto se aplica aos funcionários
da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as
atribuições reservadas nesta Lei.
Artigo 181.= As despesas com a execução da presente Lei,
correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 18B2.= Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n.13 de 25 de Junho de 1974.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Junho de 1992.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro
Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data
supra.
Lúcia peatdud
Diretora Administrativa
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