| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 1992 |
| Date | 1992-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 LEI No. 388, de 25 de junho de 1992. (Dispõe Sobre a nova redação do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso - de suas atribulções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ete promulga e sanciona a seguinte tel TITULO 1 E] a Gapítuto Único . Das Disposições Preliminares Artigo 10.= Esta lei dá nova redação ao regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Monte Mor (Estatuto dos - Funcionários Públicos Municipais), inclusive os em regime especial. b Artigo Zo.= Para os efeitos desta Lel, funcionário é a pessoa investida em cargo público. Artigo 30.= Uargo público é o conjunto de atribulções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um funcionário. P Único= 0s cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. DD) TITULO 11 d Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substitulção. Capítulo | Do Provimento Seção 1 Disposições Gerais Artigo 40.= São requisitos básicos para investidura em cargo : o público: , | = a nacionalidade brasileira; lt = a quitação com as obrigações militares e ' = eleltorais; HiL = o nível de escolaridade exigido para [o exercício do cargo; Iv = a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V = aptidão física e mental. KY Pagina 1 “o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 1to.= As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. 2o.= As pessoas portadoras de deficiência é assegurada o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ate 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Artigo 5o.= São formas de provimento de cargo público: nomeação promoção ascenção transferência readaptação reversão aproveitamento reintegração recondução I IR | [UR CU Seção Il Da Nomeação Artigo Bo.= A- nomeação far-se-á: | = em caráter efetivo, quando se tratar de cargo Isolado de provimento efetivo ou de carreira; || = em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração; . Artigo 70.= A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas € títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. P Único= Os demais requisitos para o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. seção Iti Do Concurso Público Artigo Bo.= O concurso será de provas ou provas e títulos, conforme dispuserem a Lel e o regulamento do respectivo plano de carreira. n Pagina 2 ac PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Artigo 890.= O concurso público terá a validade de até & (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual perfodo. P10.= 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal diário de grande circulação. P 2o.= Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Artigo 10.= A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. P10.= A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. Por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. P 2o.= Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. P 30.= A posse poderá dar-se mediante procuração específica. P 40.= No ato da posse, o funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. P 50.= Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no P 10. deste artigo. Artigo 11.= Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. P10.= É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. 2o.= Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. Artigo 12.= O Infcio, a suspenção, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. P Único= Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. . Artigo 13.= O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. a Pagina 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 P10.= 08 funcionários nomeados na égide de Estatutos anteriores terão seus direitos e vantagens pessoais assegurados pelas respectivas Leis vigentes a data de nomeação, facultando a estes o direito de opção pelas normas desta Lei. P2o.= O exercício de cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o funcionário ser convocado sempre que houver Interesse da administração. Artigo 14.= Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perfodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão “objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: ] assiduidade H disciplina RR capacidade Iv produtividade v responsabilidade P Único= O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo. Seção V Da Establlidade Artigo 15.= O Funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Artigo 16.= O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença Judicial transitada e julgada ou deprocesso administrativo disciplinar no qual Ihe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência Artigo 17.= Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de Igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal. P Único= A transferência far-se-á a pedido do funcionário ou de ofício, atendendo sempre a conmeniência do serviço e Pagina 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 os requisitos necessários ao provimento do cargo. Seção VII - Da Readaptação Artigo 18.= Readaptação é a Investidura do funcionário em . cargo de atrlbulções e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. P 10.= Se. Julgado incapaz para o serviço público, [o] readaptando será aposentado. ] . P2o.= A readaptação será efetivada em cargo de atribuições O) afins, respeitada a habliitação exigida. Seção VIII Reversão Artigo 19.= Reversão é- retorno à atividade de servidor aposentado por Invalides, quando, por Junta médica oficial, forem declarados Insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 20,= A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante" de sua transformação. P Único= Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção IX ) Da Reintegração Artigo 21,= A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando Invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou Judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. P 10.= Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em dlIsponibllidade, observado o disposto nos artigos 23 e 24. P 20.= Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual o ocupante será conduzido ao cargo de origem, sem direito a Indenização ou aproveitado em outro cargo ou alnda, posto em disponibilIdade. ny Pagina 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Seção X Da Recondução Artigo 22.= Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: | = inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo: Il = reintegração do anterior ocupante. P Único= Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o dlsposto no artigo. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Artigo 23.= 0 retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribulções e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. “Artigo 24.= Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica. Capítulo tl Da Vacância Artigo 25. vacância do cargo público decorrerá de: exoneração; demissão: promoção: ascenção; transferência; readaptação: aposentadoria: farecimento. venanauurr | | ) V v vi vil vii - Artigo 26.= A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do servidor efetivo, ou de ofício. P Único= A exoneração de ofício dar-se-á: | = quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; LL = quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. nv Pagina 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Artigo 27.= A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: | a julzo da autoridade competente: a pedido do próprio servidor. Capítulo Ii Da Substituição Artigo 28.= Os funcionários investidos em cargos de direção ou chefia terão seus substitutos indicados previamente designados pela autoridade competente, por ocasião do afastamento de seu titular. P único= O substituto fará jus aos vencimentos do cargo de direção ou chefia enquanto perdurar o afastamento de seu titular. TITULO tt Dos Direitos e Vantagens Capítulo Do Vencimento e da Remuneração Artigo 29.= Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. P Único= Nenhum funcionário receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Artigo 30.= Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. Artigo 31.= O funcionário perderá: po = a remuneração dos dias em que faltar ao serviço: a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, Iguals ou superiores a 60 (sessenta) minutos; Ili'= a remuneração, na hipótese prevista no artigo 97. H Artigo 32.= A reposição e Indenizações do erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração provento, em valores atualizados. Artigo 33.= O Funcionário em débito como erário, que for demitido, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de BO (sessenta) dias para quitar o débito. P Único= A não quitação do débito no prazo previsto implicará DA Pagina 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 sua inscrição em dívida ativa. Capítulo 11 Das Vantagens Artigo 34.= Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: | indenizações: H gratificações: Ea adicionals; Iv sexta-parte. P 10.= AS indenizações não se Incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. N P 2o.= As gratificações e os adicionais Incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicadas nesta Lei. Artigo 35.= As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção | Das Indenizações Artigo 36= Constituem indenizações ao funcionário: ajuda de custo: diárias: | | I transporte. uma | IR Artigo 37.= Os valores das Indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção | Da Ajuda de Custo - Artigo 38.= A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas em casos de deslocamento do funcionário em missão de estudo, fora do Município, quando não couber o pagamento de diária. P Único= O valor da ajuda de custo será fixada por ato do Prefeito. KV Pagina 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Subseção Il . Das Diárias “ Brtigo 39.= O funcionário que a serviço, se afastar da sede - em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e locomoção 4 urbana e pousada. P Único= A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernolte fora da sede. vo Artigo 40.= O funcionário que receber diárias e não se 7) : afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitul-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) ditas. P Único= Na hipótese do funcionário retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restitulrá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção Il Da Indenização de Transporte Artigo 41.= Conceder-se-á Indenização de transporte do funcionário que realizar despesas com a utilização de melos de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Seção ti E) “ Das Gratificações e Adicionais » Artigo 42.= Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações adicionais: | = gratificações; LI = gratificações natalinas; [Il = adicionais por tempo de serviço; Iv = adicional pelo exercício de « atividades insalubres, perigosas ou penosas; v = adicional pela prestação de serviço extraordinário; . - Vi = adicional noturno; Vil = adicional de férias. ty É Pagina 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Subseção | Das Gratificações Artigo 43.= Será concedida gratificações ao funcionário quando: , | = pela prestação de serviço em regime de dedicação profissional exclusiva: ' Hi = pelo exercício de membro ou auxltiar de comissões; HIl = pela participação em órgão de deliberação coletiva; | Ev = a título de representação em função de gabinete; v = pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou clentífico ou de utilidade para o serviço público. P Único= O disposto neste artigo aplicar-se-á quando o serviço for executado cumulativo com o desempenho do cargo e não ultrapassar a 50% (cingdenta por cento) de seu vencimento e será concedida por decreto executivo. Subseção Il Da Gratificação Natalina Artigo 44.= A gratificação natalina corresponde a 1/12 (Cum doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de Dezembro, por més exercido no respectivo ano. P Único= A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Artigo 45.= (o) funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Artigo 46.= A gratificação natalina não será considerada para cálculo de vantagem pecuniária. Subseção lil Do Adicional por Tempo de Serviço Artigo 47.= O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço, Incidente sobre o vencimento que trata o artigo 29. JK Pagina 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividade Penosas Artigo 48.= Os funcionários que trabalham com habitual Idade .em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou risco de vida, fazem Jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. P10.= 0 funcionário que fizer Jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. P2o.=0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 49.= Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locals considerados penosos, insalubres ou perigosos, “Artigo 50,= Na concessão dos adicionais de atividades penosas de Insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Artigo 51.= Os locais de trabalho e os funcionários que operam em Ralo X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nfvel máximo previsto na legislação própria. P Único=z Os funcionários a que se refere este artigo deverão ser submetidos a exames médicos periodicamente. Subseção V Do Adicional por serviço Extraordinário Artigo 52.= O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinglhenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Artigo 53.= Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de o (duas) horas por Jornada. ny Pagina 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Subseção VI Do Adicional Noturno “Artigo 54.= 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqdenta e dois minutos e trinta segundos. P Único= Em se tratando de serviço extraordinário, e) acréscimo de que trata este artigo será de conformidade com o percentual previsto no artigo 52. Subseção VII! Do Adicional de Férias Artigo 55.= Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocaslão das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do perfodo de férias. P Único= No caso do funcionário exercer função superior a de sua lotação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada para o cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII Sexta - Parte Artigo 56.= A sexta-parte do vencimento é devida a todo - funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, nesta Prefeitura Municipal, e será calculada sobre o vencimento de que trata o artigo 28; Capítulo LI Das Férias .- Artigo 57.= O funclonário fará Jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até O máximo de 2 (dois) perfodos, no caso de necessidade do serviço. P 1o.= Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. P2o.= É vedado levar a conta de férias qualquer falta -do serviço. No Pagina 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Artigo 58.= O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do Início do respectivo período, observando-se o disposto no Parágrafo 10. deste artigo. P10.= É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos BO (sessenta) dias de antecedência. P 20.= No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Artigo 59.= As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou convocação por motivo de superior interesse público. . Capítulo IV Das Licenças -Seção | Disposições Gerais -. Brtigo 60.= Conceder-se-á licença ao funcionário: o I por motivo de doença: por motivo de doença em pessoa da família; para serviço militar; Iv prêmio por assiduidade: v para tratar Interesses particulares; vI para desempenho de mandato classista. Seção | Da Licença para tratamento de Saúde Artigo 61.= A licença para tratamento de saúde será feita a pedido de ofício, sendo indispensável a apresentação do laudo médico da Municipalidade, o qual conclulrá pela Incapacidade temporária do funcionário no exercício de sua função específica. P Único= A licença será concedida pelo prazo indicado no Laudo Médico. Findo o prazo, a requerimento do interessado ou de ofício, haverá nova inspeção devendo o respectivo Laudo concluir pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença, ou ainda, pela aposentadoria. Artigo B2.= No decorrer da licença o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, sob. a pena de cassação imediata da licença, com perda total NY Pagina 13 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 dos vencimentos correspondentes ao perfodo Já gozado e suspensão disciplinar. Artigo 63.= Será com o vencimento integral a licença concedida ao funcionário afastado para tratamento de saúde. Seção Ill Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Artigo 64.= Poderá ser concedida licença ao funcionário por P P motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteada e colateral consangúfneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta medica municipal. 10.= A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 2o.= A Ilcença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante Inspeção médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Artigo 65.= Ao funcionário convocado para o serviço militar P P P será concedida licença com vencimentos. 10.= A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação. 2o.= ho vencimento será descontada a Importância que o " funcionário perceber na qualidade de Incorporação, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar. 30.= Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir (a) exercício do cargo. Seção V Da Licença-Prêmio por aAssiduldade Artigo 66.= O funcionário terá direito a Licença-Prêmio por P assiduidade. 1o.= No caso da Licença Prêmio, o funcionário terá o direito após cada qUinqdênio ininterrupto de exercício Ky Pagina 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 a 3 (três) meses de remuneração como prêmio por - - assiduidade. - P 20.= Não desejando receber em pecúnia a Licença-Prêmio poderá ser contada em dobro como tempo de serviço, . para efelto deTaposentadorta e disponibilidade. Artigo 67.= Não se concederá Ilcença-prêmio ao funcionário q que no perfodo aguisitivo: sofrer penalidade disciplinar de suspensão; afastar-se do cargo em virtude de: / a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; : b) licença para tratar de interesses ) ' . particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. P Unico= As faltas Injustificadas ao serviço retardarão a concessão de Ilcença prevista neste artigo, na proporção de 1 (Cum) mês para cada falta. Seção VI Da Licença para tratar Interesses Particulares Artigo 68.= A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até & (dois) anos consecutivos sem remuneração. P 10.= A IIcença poderá ser Interromplda, a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no Interesse do serviço. P 2o.= Não se concederá nova licença antes de decorridos & (dois) anos do término da anterior. E] P 30.= Não se concederá a licença a funcionários nomeados Ê antes de completarem 2(dols) anos de exercício. Seção VII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Artigo 69.= E assegurado ao funcionário o direito a Ilcença . o. para 0 desempenho de mandato em confederação, “o federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria com a remuneração do cargo R . efetivo, observando o disposto no artigo 73 incíso IV, ad alinea C. P 10.= Somente poderão ser Iicenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. KY Pagina 15 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Pco.= A Licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, e por uma única vez Capítulo V Das Concessões Artigo 70.=- Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço : ] por 1 Cum) dia, para doação de sangue; H por 1 (Cum) dia, para se alistar como eteltor; RR por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de O) a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteadas, menor sob sua guarda ou tutela e Irmãos. IV = por 3 (três) dias consecutivos pelo falecimento de sogros, genros, noras, tios e avos; V = júri e outros serviços obrigatórios por lel; N Vi = Missão ou Estudo, quando o afastamento houver . sido autorizado pelo Prefeito; VII = participação em competições esportivas e congressos culturais ou artísticos oficiatizados, dentro ou fora do Município, devidamente autorizado pelo Prefeito. Artigo 71.= Será concedido horário especial a o funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. P Único = Para efeito do disposto neste artigo será exigida a ) compensação de horário na repartição, respeitada a » duração semanal do trabalho. Capítulo VI Do Tempo de Serviço Artigo 72.= A- apuração do tempo de serviço será Telta em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. P Único= Felta a conversão, os dias restantes, até cento e . . oltenta e dois, não serão computados, arredondando-se o. para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artigo 73.= Além das ausências ao serviça previstas no artigo mn Pagina 16 o LÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 70, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [o = férias: lt = exercícios de cargos de comissão, em drgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distritos Federais; Lit = desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal; IV = Ilcença: a) a gestantes, a adotantes e a paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dols) anos; c) para desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade: f) por convocação para serviço militar. Artigo 74.= Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: | = o tempo, de serviço público prestado à União, Estado e outros Municípios; ll = a licença para tratamento de saúde de péssoa da família do funcionário, com remuneração. Capítulo VII Do Direito de Petição Artigo 75.= É assegurado ao funcionário o direito de requerer em defesa de direito ou Interesse legítimo. - Artigo 768 .= O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e será examinado pelos órgãos da administração, a fim de instruir e encaminhar a decisão final. Artigo 77 .= Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado. P Único= O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no: prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Artigo 78.= Caberá recursos I = do Indeferimento do pedido de reconsideração: Pagina 17 > PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Il = das decisões sobre os recursos sucessivamente . interpostos; P Único= O recurso será dirigido à autoridade imediatamente o superior a que tiver expedido o ato ou proferido a - decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. b Artigo 79.= O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo. P Único= O recurso quando provido terá efeito devolutivo e suspensivo, retroagindo seus efeitos a data do ato impugnado. 7) , Artigo BO.= O direito de requerer prescreve: | = Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissões e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem Interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; ut = Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. P Único= O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da clência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Artigo 81.= O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, Interrompem a prescrição. Artigo 82.= Para “o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constiturdo. ) Artigo B3.= são fatais e Improrrogávels 08 prazos o estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. Título |V Do Regime Disciplinar Capítuto | . . Dos Deveres Artigo 84.= São deveres do Servidor : . | = exercer com zelo e dedicação as atribuições do o cargo; Il = ser leal as institulções a que servir; HI = observar as normas legais e regulamentares; Iv = cumprir as ordens superiores, exceto quando | w Pagina 18 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 manifestamente ilegais: v = atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as Informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Db) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública: . vi = levar ao conhecimento da autoridade superior as Irregularidades que tiver ciência em razão do cargo; Vil = zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIH =" guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX = manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Xx = ser assíduo e pontual ao serviço; Xi = tratar com urbanidade as pessoas; XtH = representar contra itegalidade, omissão ou abuso de poder. - P Único = A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela vila hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Capítulo II Das Prolbições Artigo 85.= Ao funcionário é proibido: ] = ausentar-se do serviço durante (o) expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 1 = retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição: Hit = recusar fé a documentos públicos; Iv = opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V = promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Vi = cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lel, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Vit = coaglr ou allciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político: Ny ; Pagina 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Viti = manter sob sua chefia Imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX = valer-se do cargo para iograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da Tunção pública: .X = participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio exceto na qualidade de acionista, cotísta ou comanditário: XI = receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições: XII = praticar usura sob qualquer de suas funções: XIII = proceder de forma desidiosa; XIV = utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Xv = cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Xvi = exceder qualsquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho. Capftulo [Il Da Acumulação Artigo 86.= É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dols cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico: c) a de dois cargos privativos de médico. P Único= A prolbição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de Economia Mista. Artigo 87.= verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada boa fé, o funcionário optará por um dos cargos: se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias será exonerado de qualquer de um deles, a critério da Administração. P Único= Provada ma-fé o funcionário será demitido. EN Pagina 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Capítuto IV Das Responsabilidades Artigo BB.= 0 funcionário responde civil, penal e Administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Artigo B9.= A responsabilidade clvit decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejufzo ao erário ou a terceiros. P 10. = A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será Ilquidada na forma prevista no artigo 32, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via Judicial. P 20. = Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. P 30. = A obrigação de reparar o dano, estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. “Artigo 90.= A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade. Artigo 91.= A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Artigo 92.= As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Artigo 93.= a responsabilidade administrativa do funclonário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V Das Penalidades Artigo 94.= São penalidades disciplinares: | advertência; II = suspensão: Lil = demissão; Iv = cassação de aposentadoria: V = destituição de cargo em comissão; VI destituição de função comissionada. mA Pagina 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Artigo 95.= Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Artigo 96.= A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 84, incisos | a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma Interna, que não Justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 97.= A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias. Artigo 98.= As penalidades de advertência e de suspensão serão registradas no. prontuário do funcionário Infrator. P Único= As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se (o) funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Artigo 99.= A demissão será aplicada nos seguintes casos: | = crime contra a administração pública; |t = abandono de cargo; Wii = Inassiduldade habitual; iv = improbidade administrativa: v z incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; Vi = insubordinação grave em serviço; Vit = ofensa física, em serviço, a servidor ou a particutar, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Viti = aplicação irregular de dinheiros públicos; Ix = revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo: X = lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional: Xi = corrupção; Xit = acumulação Ilegal de cargos, empregos ou funções públicas: XIII = transgressão dos Incisos IX a XVI do artigo 85. À Pagina 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 . Artigo 100.= Será cassada a aposentadoria ou a disponibriidade do Inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Artigo 101.= A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades previstas nesta lel. had Artigo 102.= A demissão, ou.a destituição de cargos em comissão por Infringência do artigo 99 incisos IX e X, incompatiblliza o ex-funcionário para nova Investidura e o em cargo público do município, pelo prazo de 5 (cinco) ' anos. P único= Não poderá retornar ao serviço público do Município o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do Artigo 99, incisos 1, IV, VIII, Xe XI. Artigo 103.= Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. - Artigo 104.= Entende-se por inassiduldade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente durante o período de doze meses. Artigo 105.= O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sansão disciplinar. cl. Artigo 106.= As penalidades disciplinares serão aplicadas: ) ' | = Pelo Prefeito, nos casos de demissão, cassação ê de aposentadoria e disponibitidade e suspensão disciplinar superior a 30 (trinta) dias; Il = O Secretário Municipal, no caso de suspensão até 30 (trinta) dias: Lil = U chefe Imediato do funcionário em caso de repreensão. Artigo 107.= São clrcunstâncias que atenuam a aplicação da pena: z | = Prestação de mais de 15 (quinze) anos de ' . serviços com exemplares comportamento e zelo; lt = a não acumulação de infrações; Ha = A não reincidência genérica ou específica na Infração. a Pagina 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Artigo 108.= Contadas da data da infração, prescreverá na . esfera administrativa: | = Em um ano, a falta sujeita as penas de ” repreensão ou suspensão: . El = Em dois anos, a falta sujeita a pena de demissão, ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. Artigo 109.= A abertura de sindicância ou a Instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. - P Único= Interrompldo o curso da prescrição, o prazo começará ) : a ocorrer a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo | Disposições Gerais Artigo 110 .= Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. P Único= Quando o fato marcado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objetivo. Artigo 111.= Da sindicância poderá resultar: | = arquivamento do processo: ) ) Il = aplicação de penalidade de advertência ou ê suspensão de até 30 (trinta) dias; VII = instauração de processo disciplinar. P Único= O prazo para conclusão da sindicância não -excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por Igual perfodo, a critério da autoridade superior. Artigo 112.= Sempre que o Ilfcito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de : aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de . cargo em comissão, será obrigatória a Instauração de processo disciplinar. Pagina 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Capítulo Il - Do Afastamento Preventivo 2 To. Artigo 113.5 Como medida cautelar e a Tim de que a) . , funcionário não venha infiuir na apuração da irregutaridade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do 4 exercício do cargo, pelo prazo de BD (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. P Único= O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo 11] Do Processo Disciplinar Artigo 114.= O processo disciplinar é o Instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se d encontre investido. Artigo 115.= O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários efetivos, de nível Igual ou superior ao do Indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. P 10.= A comissão terá como secretário funcionário designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. - P 20.= Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 0 Inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, ô consangúrífneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Artigo 116.= A comissão exercerá atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo Interesse da administração. -P Único= As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. , . Artigo 117.= O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: | = Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão: Elo = Inquérito administrativo, que compreende . Pagina es PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 instrução, defesa e relatório; + [II = Julgamento. e “Artigo 118.= O prazo para a conclusão do processo disciplinar : não excederá BO (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constitulr a comissão, admitida a sua prorrogação por Igual prazo, quando as ) circunstâncias o exigirem. P 10.= Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. P 20.= As reuniões da comissão serão registradas em atas que ) E deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção 1 Do Inquérito Artigo 118.= [8] inquérito administrativo obedecerá ao princípio normativo, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos melos e recursos admitidos b em direito. P ÚUnico= Na hipótese de o relatório da sindicância conclulr que a Infração está capitulada como Ilfcito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, Independentemente da Imediata instauração do processo disciplinar. Artigo 120.= Na fase do Inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, Investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, . recorrendo, quando necessário a peritos, de modo a 7 permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 121.= É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e Inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. P 10. = O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou . de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. E P 2o. = Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a : comprovação do fato Independer de conhecimento especial de perito. Artigo 122.= Testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a o KR Pagina 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 segunda via, com o clente do interessado, ser anexada a aos autos. = Artigo 124.= Udepoimento será prestado oralmente e reduzido . a termo, não sendo Ifcito a testemunha trazê-lo por escrito. P 10. = As têstemunhas serão inquiridas separadamente. q P 20. = Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareacão entre depoentes. Artigo 124.= Concluída a Inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o Interrogatório do acusado, ) |. observados os procedimentos previstos nos artigos 121 e 122. P 10. = No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, haverá a acareação entre eles. P po. = 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado Interferir nas perguntas e respostas, d facultando-lhe-se, porém, reingquirí-las, por Intermédio do presidente da comissão. Artigo 125.= Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. P Único= O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. ) Artigo 12B.= Tipificada a infração disciplinar, será ê formalizada a Indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. P 10. = O Indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. P 20. = Havendo dols ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. = P 30. = O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, Ê : para diligências reputadas Indispensáveis. d P 40. = No caso de recusa do indiciado em opor o cliente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, . com a assinatura de E Pagina 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 (duas) testemunhas. . - Artigo 127. = O indiciado que mudar de residência fica - NE obrigado a comunicar a Comissão o lugar onde poderá ser . encontrado. Artigo 128. = Achando-se o Indiciado em lugar Incerto e não d sabido, será citado por edital, publicado em Jornal de circulação regional, para apresentar defesa. P Único = Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. [1] Artigo 129.= Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. P 10. = A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. P 2o. = Para defender o Indiciado revel, a autoridade Instauradora do processo designará um funcionário como ; defensor dativo, ocupante de cargo de nível Igual ou superior ao do Indiciado. Artigo 130.= Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso dos autos e mencionará as provas em que baseou para formar sua convicção. P 10. = 0 relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do funcionário. P po. = Reconhecida a responsablildade do funcionário a comissão Indicará o dispositivo legal ou regulamentar, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 0 “Lo Artigo 131.= O processo disciplinar, com o relatório da o Comissão, será remetido à autoridade superior para o Julgamento final. Seção Ii Do Julgamento . : Artigo 132.= No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade Julgadora > proferirá a sua decisão. d Artigo 133.= O Julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário as provas dos autos. P Único = Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, Pagina 28 tt PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandáia - ou isentar o funcionário de responsabilidade. - Artigo 134.= Verificada a existência de vício Insanável, a : autoridade Julgadora declarará a nulidade total ou parclal do processo e ordenará a constitulção de outra Comissão, para a Instauração de novo processo. Artigo 135.= Quando a Intração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para Instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. [) Artigo 136.= 0 funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conciusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Seção III Da Revisão do Processo, Artigo 137.= O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de Justificar a Inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. . P 10. = Em caso dê falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da famíiia poderá requerer a revisão do processo. P 20. = No caso de Incapacidade mental do funcionário, a 0 - revisão será requerida pelo respectivo curador. o Artigo 138. = No processo de revisão o ônus da prova caberá ao requerente. Artigo 139. = A simples alegação de injustiça da penalidade não constitul fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Artigo 140.= Deferida a petição, pela autoridade competente, 3 será constituída uma nova Comissão para a revisão e : conciusão dos trabalhos, no prazo de BO (sessenta) dias. Artigo 141.= Julgada procedente a revisão,será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restapelecendo-se todos by Pagina 29 O) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. P Único = Da revisão do processo não poderá resultar Artig agravamento da penalidade. TITULO Vi Dos Benefícios Capítulo | Dos Benefícios Seção | Da Aposentadoria o 142.= O funcionário será aposentado: | = por Invalidez permanente,sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional,ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em let, «e proporcional nos demais casos: | = compulsoriamente, aos setenta anos de Idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: EI = voluntariamente; a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos Integrals; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com vencimentos integrais: c) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aus 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos BD (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Artigo 143.= A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato bquele em que o servidor atingir a idade- limite de permanência no serviço ativo. Artigo 144.= A aposentadoria voluntária ou por invalidez Po, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. = A aposentadoria por Invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por perfodo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. t+ Pagina 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 P 20. = Expirado o perfodo de llcença e não estando em a condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o - . servidor será aposentado. - P 30. = O tapso de tempo compreendido entre o término da + licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. ) Artigo 145.= ao funcionário aposentado será pago a gratificação natalina em valor correspondente ao respectivo provento. . Seção 11 [1] , Do Auxflio — Natalidade Artigo 196.= O auxflio-natalidade é devido à funcionária por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do funcionário público, Inclusive no caso de natimorto. P Único = Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cingdenta por cento), por nascituro. Seção til Do Salário-Família Artigo 147. = O salário-famlila é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente econômico. P Único = Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: | = por filho menor de dezolto anos de Idade, inclusive enteados ou, se estudante, até 24 (vinte e ) quatro) anos de idade ou, se inválido, de qualquer ê Idade; Hi = o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do funcionário, ou do Inativo. Lil = a mãe e o pal sem economia própria. Artigo 148.= Não se figura dependência econômica quando o beneficiário do salário-famíila perceber rendimentos do trabalho ou-de qualquer outra fonte, inclusive pensão “ ou provento da aposentadoria, em valor Igual ou = superior ao salário mínimo. P Único = Ao pal e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais. dos incapazes. Pagina 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 A Artigo 149.= O salário-família não está sujelto a qualquer . tributo, nem servirá de base para qualquer = . contribuição, Inclusive para a Previdência Soclal. Artigo 150.= O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarretará a suspensão do pagamento do salário-família. Artigo 151.= O salário-famíila corresponderá a 10% (dez por cento) do menor nível de vencimento do quadro administrativo do funcionário Municipal e será devido a partir do mês em que for protocolado o requerimento , o devidamente Instruldo. Artigo 152.= Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido do salário-família ficará obrigado a reposição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais. Artigo 153.= Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou b declarações falsas para efeito de instrução de pedido de salário-família. Seção IV Da Ilcença à Gestante, à adotante e da Licença-Paternidade. Artigo 154.= Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. “P fo. = A licença poderá ter início no primeiro dia do nono O) mês de gestão, salvo antecipação por prescrição médica. ê P2o. = No caso de nascimento prematuro, a licença terá Infcio a partir do parto. P 30. = No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se Julgada apta, reassumirá o exercício. P 40. = No caso de aborto atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso . remunerado. t Artigo 155.5 Pelo nascimento ou adoção de filhos, 0 : . funcionário terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Artigo 156.= Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante : Ty Pagina 32 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 a Jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Artigo 157.= A funcionária que adotar ou obtiver guarda Judicial de criança até 7 (Cum) ano de Idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. P único ='No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 Cum) ano de Idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção V Da Licença por Acidente em Serviço Artigo 158.= Será IIcenciado, com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço. Artigo 159.= Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário, que se relacione, medlata ou Imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. P Único = Equipará-se ao acidente em serviço o dano: | = decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exeréfcio do cargo; [| = sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Artigo 180.= O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em Instituição privada, a conta de recursos públicos. P Único= U tratamento recomendado por Junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissivel quando inexistirem melos e recursos adequados em instituição pública. Artigo 161.= A prova do acidente será felta no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. seção VI Da Pensão Artigo 162.= Por morte do funcionário, os dependentes fazem Jus a uma pensão mensal única do valor correspendente-a Efa-ldote—terços) da remuneração ou provento, a partir da data do óbito. 4 Pagina 33 2 m Hos/g3 (igual) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 P Únicos A pensão será automaticamente cancelada por ocaslão : do falecimento ou novo casamento da pessoa beneficiada. os Artigo 163.= As pensões serão automaticamente atualizadas na há mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários municipais. Seção VII Do Auxfllo-Funeral Artigo 184.= O auxfilo-funeral é devido a família do funcionário falecido na atividade ou aposentado, em e : valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. P Único= O auxftio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por melo de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral. Artigo 1685.= Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior. Artigo 166.= Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos da Prefeitura. Seção VIII Do Auxílio Recilusão Artigo 187.= A família do funcionário ativo é devido q lo auxtito reclusão, nos seguintes valores: 1] | = dols terços da remuneração, quando afastado ê por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinado enquanto perdurar a prisão: |I = metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. P 10.= Nos casos previstos no inciso | deste artigo, o funcionário terá direito a integralização da ne remuneração, desde que absolvido. - P2o.= O pagamento do auxfllo-reciusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o funcionário for posto em o liberdade, ainda que condicional. voe» Pagina 34 ” “co $ “e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 capítulo IL Da Assistência a Saúde Artigo 168.= A assistência a saúde do funcionário, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica | e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. Artigo 169.= A assistência a saúde do funcionário será custeada com o produto de contribuições soclals obrigatórias da Municipalidade e dos funcionários. P 10.= As contribulções de que trata o artigo anterior será no percentual de até B% (oito por cento) sobre a remuneração dos Funcionários e o excedente do valor convenlado caberá a Prefeitura. P 2o.= 08 produtos das contribuições mensais serão depositadas na conta Fundo Especial, o qual será administrada por uma Comissão designada pelos funcionários e ratificada pelo Prefeito Municipal. .P 30.= Fica o Município autorizado a firmar convênio com Entidades Assistenciais com a finalidade de proporcionar a assistência médica-hospitalar e odontológica dos funcionários municipais TITULO Vil Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Artigo 170.= Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Artigo 171.= Consideram-se como necessidade temporária de P 10. excepcional interesse público as contratações que visem a: I Combater surtos e epidemias; ) Atender a situações de calamidade pública: I Substitulr professor v = Permitir a execução de serviço profissional de notória especialização: = As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: | = Na hipótese dos Incisos |, Il e IV, seis meses; ) H | Pagina 35 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Wi = Na hipótese do inciso III, doze meses. P 20.= 08 prazos de que trata o parágrafo anterior são . improrrogáveis. . “ P 30.= O recrutamento serás feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em Jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos | e dt. oe O» Artigo 172.= É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabllI Idade administrativa e civit da autoridade contratante. 8. “ Artigo 173,= Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão. TITULO VIII Capítulo Único Das Disposições Gerais Artigo 174.= O dia do Funcionário Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro, sendo portanto ponto facultativo. Artigo 175.= Os prazos previstos nesta Lel serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e Inclulndo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia Útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. O | Artigo 176.= Por motivo de crença religiosa ou de convicção ê filosófica ou política, o funcionário não poderá ser privado de qualsquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Artigo 177.= Ao funcionário público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a tivre associação a o. sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela o decorrentes:: . a) De ser representado pelo sindicato, Inclusive ê . como substituto processual. b) De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for fittado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. . Pagina 36 7 46 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Artigo 178.= E vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até 20. grau. Artigo 179.= São Isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao funcionário ativo ou Inativo. Artigo 180.= O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas nesta Lei. Artigo 181.= As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 18B2.= Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.13 de 25 de Junho de 1974. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Junho de 1992. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcia peatdud Diretora Administrativa Pagina 37