| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 1992 |
| Date | 1992-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ANISTIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001.56 — FONES: (0192) 79-1668 é 79-1777] EstponEsiorao LEI Nº 405, de 20 de outubro de 1992. (Dispõe sobre anistia de multa, juros e correção monetária de débitos fiscais). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 19:- Fica concedida a anistia das multas, juros e correção monetária dos tributos municipais que forem pagos até o dia 10 de dezembro de 1992, inscritos ou não na dívida ativa. Artigo 20:- Os contribuintes em atraso com o pagamento de seus débitos fiscais deverão comparecer na Divisão de Tributação, a fim de se benefi- ciar com os benefícios concedidos pelo artigo anterior. Artigo 30:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 20 de outubro de 1992. gistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Vaga dig Po Mectpdta. Diretora Administrativa-Subst.