| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 1992 |
| Date | 1992-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO, AUTORIZA SUA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 383 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-568 — FONES: (0192) 79-1666 0 79-1777 ESTADO DE SÃO FALO LEI Nº 409, de 17 de novembro de 1.992. (Dispõe sobre a desafetação de bem público, autoriza sua concessão de direito reai de uso e dã outras providencias). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Páulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 19:- É desafetada da classe de bens de uso geral do povo e é transferi da para a dos bens dominiais, uma gleba de terras, sem benféito- rias, destacada da área institucional do Loteamento JARDIM ALVORA e DA situado nesta cidade de Monte Mor, com as seguintes medidas e confrontações: "Começa no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua 08 e divisa “com a área institucional, daí segue pelo alinhamento da Rua 08 “com” uma distância de 29,70m até o ponto 02, daí segue em curva con- frontando com as Ruas 08 e 15 com uma distância de 9,58m ate co ponto 03, daí segue pelo alinhamento da Rua 15 com uma “distância de 68,73m até o ponto 04, daí segue em curva confrontando com as Ruas 15 e 09 com uma distância de 18,54m atê o ponto 05, daí -se- gue pelo alinhamento da rua 09 com uma distância de 59,03m até O ponto 06, daí deflete à direita e segue confrontando com a “ àrea institucional com uma distância de 79,50m até o ponto 01, ou seja ponto de partida”, desta descrição encerrando uma àrea de 4.096;8 0 0 m2 avaliada em Cr$ 7.374.240,00. Artigo 29:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso do bem público, descrito no artigo anterior, mediante contrato, à entidade assistencial "SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM AL- VORADA”, na forma prevísta na Lei Orgânica do Município, artigo 14, n2 VI, combinado com o artigo 126 e $ Único. Artigo 30:- A concessão de uso da gleba descrita no Artigo 12, vigorará “pélo prazo de 30(trinta) anos. ] Artigo 49:- A concessionária fica obrigada, no uso do imóvel descrito no arti go 19 desta Lei, a: I-Utiliza-lo para a construção de uma sede social, com fins socia' is e assistenciais. ' II-Dar início à construção do prédio, destinado à realização “de suas atividades, com uma área de, no mínimo, 100m? (cem metros qua drados), no prazo de 1(Hum) ano, e concluí-lo no prazo de 2(dois) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Artigo 59:—- Artigo 69:- CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-58 — FONES : (0192) 79-1668 9 79-1777 LEI Nº 409-f1s. 02 anos, a contar da data da assinatura do contrato de Concessão e uso. III-Manter ó imóvel em funcionamento,e, IY-Manter o terreno limpo e as edificações e instalações em boas condições de conservação. A concessão de uso, de que trata esta Lei, ficará automaticamente revogada, sujeitando-se a Concessionária a devolução da posse do imóvel com as benfeitorias nele construídas e sem direito a quais- quer indenização nos casos de: I- Não cumprimento de qualquer das obrigáções previstas no artigo 49 desta Lei. II- Uso do imóvel para fins lucratívos ou mediante discriminação de sexo, raça, trabalho, credo religioso ou convicção política, e, III- Dissolução da Sociedade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de novembro de 1.992. ) Registrado em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada | em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Dulnadho Ma nes Rodrigues de: Almeida Dilretora Administrativa - Subst.