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norma nº 409/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 1992
Date 1992-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO, AUTORIZA SUA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-568 — FONES: (0192) 79-1666 0 79-1777
ESTADO DE SÃO FALO
LEI Nº 409, de 17 de novembro de 1.992.
(Dispõe sobre a desafetação de bem público, autoriza sua concessão de direito
reai de uso e dã outras providencias).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Páulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte
Lei:
Artigo 19:- É desafetada da classe de bens de uso geral do povo e é transferi
da para a dos bens dominiais, uma gleba de terras, sem benféito-
rias, destacada da área institucional do Loteamento JARDIM ALVORA
e DA situado nesta cidade de Monte Mor, com as seguintes medidas e
confrontações:
"Começa no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua 08 e divisa “com
a área institucional, daí segue pelo alinhamento da Rua 08 “com”
uma distância de 29,70m até o ponto 02, daí segue em curva con-
frontando com as Ruas 08 e 15 com uma distância de 9,58m ate co
ponto 03, daí segue pelo alinhamento da Rua 15 com uma “distância
de 68,73m até o ponto 04, daí segue em curva confrontando com as
Ruas 15 e 09 com uma distância de 18,54m atê o ponto 05, daí -se-
gue pelo alinhamento da rua 09 com uma distância de 59,03m até O
ponto 06, daí deflete à direita e segue confrontando com a “ àrea
institucional com uma distância de 79,50m até o ponto 01, ou seja
ponto de partida”, desta descrição encerrando uma àrea de 4.096;8 0
0 m2 avaliada em Cr$ 7.374.240,00.
Artigo 29:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito
real de uso do bem público, descrito no artigo anterior, mediante
contrato, à entidade assistencial "SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM AL-
VORADA”, na forma prevísta na Lei Orgânica do Município, artigo
14, n2 VI, combinado com o artigo 126 e $ Único.
Artigo 30:- A concessão de uso da gleba descrita no Artigo 12, vigorará “pélo
prazo de 30(trinta) anos. ]
Artigo 49:- A concessionária fica obrigada, no uso do imóvel descrito no arti
go 19 desta Lei, a:
I-Utiliza-lo para a construção de uma sede social, com fins socia'
is e assistenciais. '
II-Dar início à construção do prédio, destinado à realização “de
suas atividades, com uma área de, no mínimo, 100m? (cem metros qua
drados), no prazo de 1(Hum) ano, e concluí-lo no prazo de 2(dois)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Artigo 59:—-
Artigo 69:-
CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO — CGC 45 787 652/0001-58 — FONES : (0192) 79-1668 9 79-1777
LEI Nº 409-f1s. 02
anos, a contar da data da assinatura do contrato de Concessão e
uso.
III-Manter ó imóvel em funcionamento,e,
IY-Manter o terreno limpo e as edificações e instalações em boas
condições de conservação.
A concessão de uso, de que trata esta Lei, ficará automaticamente
revogada, sujeitando-se a Concessionária a devolução da posse do
imóvel com as benfeitorias nele construídas e sem direito a quais-
quer indenização nos casos de:
I- Não cumprimento de qualquer das obrigáções previstas no artigo
49 desta Lei.
II- Uso do imóvel para fins lucratívos ou mediante discriminação
de sexo, raça, trabalho, credo religioso ou convicção política, e,
III- Dissolução da Sociedade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de novembro de 1.992.
) Registrado em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada
| em local de
costume do Paço Municipal, na data supra.
Dulnadho
Ma nes Rodrigues de: Almeida
Dilretora Administrativa - Subst.

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