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norma nº 10/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1962
Date 1962-12-01
EmentaRegulamenta a arrecadação do Imposto Territorial Rural
native_id3869

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EBI UM 10/2992
'O TERRITORIAL RURALe
A CÂMARG MUNICIPAL DM MONTE NOR, DECRETA A SECUINER:-
UM Ne. 70/1967
ARTIGO 1º - O Impósto Territorial Rural, asutorizato pela limenda Cons-
ticucional ne 5, e creasdo pele Lei Municipal nº 12 de 28 de novembro
de 1961, incide sôbre as propriciades da Zona Rural do Munfctpão, sen
do calculado com base no valor das terras da propriedade, exeluido to
das as benfeitor,as cxistontas.
$ 1º - quendO a linha 4emarcatoria dg Zona Urbana dividir a próprieds
de em dnas Wíeas, uum Urbana e outra Rural, apenas quanto a esta será
devido o impósto.
$ 22º - Quando q Linho divisoria do Município dividir a propriedade em
duas areags4 Wlte om Hunicipdo vizinha e outra neste MunicÃpio, apenas
quanto a egtá sera devido o impôsto, ressalvada & possibilidade de se
estabekéé £Sonvênios de compensagão com os Municipios 1imitrofes.
$3-0 não incidirá sôbre as áreas não excedentes de 20
(vinte) iagkáros, quando as cultive só ou com suas famílias, os pro-
prietariog qqo nho postumm outro imovsl Rurel,
8 ue - o pibbidotário que s> julgar com o direito ao beneficio do pa-
ragrafo ankarfor devera requerer seu reconheçimento ao Prefeito Muni-
cipal, juntaúido atestado de dois contribuintes deste impôsto que pro-
va preenche as condições exigidas -
$5 -0 impésto nao incidira sêsre os imóveis de freas tão exceden-
tes a 2.500 M2 (dois mil é quinhentos metros quadradcs), resultantes
de divisões Cem corgcteristicas de Joteomento” urbanos os quais fica-
rão sujeitos so Tmpôsto Territoritorial Urbeno previsto no código trs
dutario, mesmo sendo situsdo na Zona Rural.
ARTIGO 2º - O impôsto gMa dovido pelo proprietário, possuider ou oeu
pante do imovsl, sem que sus arrecadação importe no feconhecimento,
por parte do Município, ds qualquer dizoito mel do gentribuinte,
$ mico - Og Gondêninos são soliforigpento responsáveis pelo impôsto
devido pela proprkedndo comu, sulvo a hipotese do parágraio 48 do ar
tigo 3.
ARTIGO 3º - às urems contlimes, d2 s em nome de um mesmo Guida -
buintes são consagra "os semo ums proprfcdsde,
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slocaçõog ao Compr roni seio orprador, cossimndrio, pa usa - *
firutuário, fiduciário e Jocetariop
160 8% - quando se tratar de ntenidaos a oorteoção dá pMimaver a
inscrição incumbir= a qualquer des co-proprietarios ou ais administra
P da coisa comum, res pondendo na primeira hipótese, todos copnsortes
Selidariomânto; pela fnob bservençãa da nd qc à
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o dilummo ào Siato 4h Rosprogadas as frações de hocta -
o Pestadorta pá Pretestura Maga
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Vripristartos ou possuide
assa seleção até o
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at 0 w Todo aqusda quo oxercsr tutafa, curatelas admins tração,
ou auslcuar represagêigão legal, ficará pessoalmente obrigado 4 dLIZ
gênciar q inscrição fg fmôrel do proprásdado das pessonsy Rabirása
eu juridigas, que reprosenta.
ARTIGO WMM » Eu caso dy litigio sôbre domínio do imôvel os litigaúibes
serão tembbn! obrigados a promover a inscrição, mencionando sxpk
pente tal Gircagrfftci: os ngues das possoas fÍsicas qu E rien
com que j4t%gom e ys das que se encontram na posse da colgay
ARTIGO 118 « Às ntuisições Ju Imóveis sujáitos co impósto Territorial
Rural serão obrigatoóriamonto comunicades à Prefeitura pelus adquire
tes, por degressos próprios,
$ imico w Promoversbe-á novas inscrições sempre que s aquisição 1Br
parcial bu de posiiy Tá6sl.
ARTIGO 120 » Em so tratando (le terrenos loteados, deverão qs proprig
tários fkriecer planta completa, om escala que permita à motação dos
desmenhriwdntos, na qual figurem a área total, 08 Meradonpos, 49 qua
âras e og Jótes, a área codida ou por geder ao patrimônio Municipal,
a área comprômissada o & âxeia slfenada, acompálihada de relação dos gd
quirentéd éU compromissárits compradores e Qpa respectfvos endereços.
$ Único « Dquerão, os propri.ctários dôsses imóveis, para efeito da 8
tualizaçãe de ârea totel lexiçada em seu nome comunicar à Prefeituras
ás alienaçãos c promessas da vends que so realizarem posteriormente,
afim de que a partir do exercício seguinte, a áreos correspondentes
a estas mparsções passem q constituir objeto de lançamento distintos
ARTIGO TSE w Decorridos os jradis regulamentares sem que Os proprie-
tários om possuidores tenham promovido & inscrição, em forma regular
eu prestadg os esclarecimentos exizidos, considerara a Prefeitura os
Imóveis ogmo sonogudos s procedera a inscrição "ex-ofícior, com base
nos elemegtos qua possuir.
8 ínico - Consideram-sa iguajmente sonsgados à ânscrição os terrenos
eujas fichas (jo inscrição apresentem sz pontos especicis, dados incor
retos, fmgomplstos ou luexatos, em desacdbdo com o título aquisitivo
ou com q tÍtulo de dsreito sôbre « coisike
ARTIGO 149 » A insórição "ex-ofícão", qw.a promovida pelos responsá-
veis form dos frksos regulementoros doterminará a aplicação da alí -
quota em dôbro.
ARTIGO 159 - Sc isentos do Impásto Territoricl Rural:
o - Os imóveis abtdlmentes à união, aos Estados e ao Municipios
Ro - Os Imóveis pesteqéentos s Instituições beneficiêntes, Logalmente
Consvitustiss, dodts euai Fúndas dsjam áplicadas no Municipio e nas
a nas finalidcdes rrevistas nog astatutuvs das untidades propri et 21
ABIIGO 169 - Salva no caso ds alineaz "ar, as isenções sitadas Hd
go anterior serão concedli-s medicnte requerimôitto do inteatsado
* deverá prover:
a) Sua proprielade sObre o imóvel.
d) 4 legftimidado do podido.
& - fnico 0 regbnento previsto neste artigo sorá |
1 - No csso dz aafrosrbo do artigo anterior = cer SPL a
sua pesomalidatte juridica s stestadá fornecido por , compe «e
tents de que vem realizando seus Tinse PA
=
Y - BA AVALIAÇÃO DAS PROPRIEDADES
ARTIGO 17º - O volor do dlkóvel, excluídas as benfeitorias, sepê dotér
minado com base na areo, no qualidade des terras s ne situaçõã en por
lação aos centros urbanos e nos sistêmad de transportes
6 nico » 4 determinação dêsse volor será feita pela Prefésturas
ARTIGO 188 - O AMpôsto Territorial Rural, será lonçedo poja ProToLt la
ra com base nos valores por ela determinados.
Shico-0= 7 -ncamentos vodexão ser regisados RR dósde quá sem
jam alterados os valores.
ARTIGO 19º - O rol de lançamento do amplia sora fixado na Prefeitura
Hunicipa? até o diz 31 de março de cada ano, sendo expedidos avisos
sos contribuintes.
$ 12º - Consterá obrigatórismente “do aviso de lançamento a área do imê
vel e o seu vetor tributável.
5 20 - A falta de recebimento des avisos não sera, em caso alguh, mo-
tivo pára cus o contribuinte deixe de ofetusr o pagamento do impósto
na época devida.
Vic DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS.
ARTIGO 20º - Os contribuintes poderão aprosentar reclamações contra o
lençemento no prazo de 15 (ouânge) dias contados ds date do avisos ca
* dereçado so Prefeito Mun ácipal.
5 Único - As reclomações sôbre long mentos decorrentes de inscrição
wék-ofleion, só serão conhecidas após a prova de haver o reclamante ,
promovido o inscrição.
ARTIGO 21º - Des dscisõos d6 Prefeito às reclamações dos contribuin -
tes'no que concerne aos lengamentos do Impôsto Territorial Rural,apli
ga-se o disposto no Gspitulo III, do Título IX da Lei 2/1959 de 27 de
novembro de 1959. j
MRTIGO 220 = O pagamento do inpôsto far-se-á em 2 (duas), prostações
Sguais nos neses de abril « setombros
ÁRTICO 27º - O impósto cujo Lençamento seja iguel ou inferior a Cr$
es 1.000,00 (rum mil cruzeir: ss será exigido de uma só vez em abril.
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ARTIGO 2h8 - Os debifos vencidos provinientes do não pagameto do im-
pôsto Territorial Rural, sshap cobrados na forma e de acórdo com ' o
artigo nº 152 e $$ 1º e 2º da Lei nf 2/1959, de 27 de novembro de
1959.
ARTIGO 25º « 43 transferências de lançamentos consequentes às trans-
missões de propmiecdades somente serão feitas à vista do título de a-
quisição devidamente transcrito na circuagilifffção imobiliária compe -
tente e satisfeitas as exigências contidas mo artigo 11º,
5 le - Já tendo sido emitido o aviso ão. lançamento, a transferência
será feito s partir do exercicio seguinte.
$ 2º - Para o gísito je se expedigem certidões negativas deverá O
contribuinte antecipar o pagamento do impôsto relativo ao exercicio
em curso, referente 20 âmóvel.
ARTIGO 268 - Nos casos seguintes a 1963, os valores das propriedades
que estejam avalisdas abaixo do rs] valor serão aumentados, até atin
girem êsse valor.
ARTIGO 27º - O aumonto do valor do dMével, visando sua atualização,a
partir do exercicio de 1964, só pofgpê ser elevado de um exreicio pa
És outro ate 100% (cem por cento).
ARTIGO 260 « G& primeiro preonchimento ds declaração de propriedade
tural, obrigatório para todas 2s propriedsâgs no Municipio, ser fei
to até o &4a 30 de jsneiro às 1968, sob as penas do artigo 1a,
ABRIGO 298 - Fica o Executivo Municipcl autorizado a entrar em enten
dimentos com o Govôrno do Estado » Visando obter todos os dados e de-
mais elementos que possuá referente à taxeção do impôsto Territorial
Rural sob as propriedades deste Municipios
SRTIGO 308- Esta Lei entrora om vigor no dis 1º de janeiro de 1963,
“revogadas as disposições sm contmerios
3ALA DAS SESSÚIS DA CÂMARA MUNICIPAL, en 1º de dezembro de 1962.-
=Qnofreo Baidiottis
| Crresidente)
(Carlos a sf a
=28 Socrgvario=
nam time,

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