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← Monte Mor (SP)

norma nº 2/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1953
Date 1953-05-22
EmentaCria e regulamenta o Serviço de Pavimentação da cidade
native_id3920

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Crea e re nta o Serviço de Paxi
mentação da cidade.
& CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, DECRETA A SEGUINTE:
LEI tis 2/1955
artigo 1º'- à taxa de pavimentação recai sobre os imóveis m sz
ginais das vias e logradopros publicos, onde se realizarem obras desse ge
nero e se aplica somente as vias e lográdouros existentes na zona urban a
da cidade, com exclusão das ruas é Lcgradouros nao oficiais.
, Parágrafo Único - Entende-se por obras ou serviços de pavim en
boa) alem da pavimentação propri te dita ida parte carroçavel das v 1-
as e logradouros publicos, os tr: pr ntorios ou complementares , .
habituais, terraplenagem, obras de escoamento de agua local, colocação de
guias, sargeteamento e outras peguenes obras dt arte.
a Artigo 2º - A taxa é devida pela execução de serviços de pa vi-
mencaçao:
1º - em vias,no todo ou em parte aíncia não pavimentadas;
2º - em vias cuja payimentação existisnte, por motivo de intio-
resse publico, a juizo da Prefeitura, deva ser substitui -
ãa por outra de t po mais perfeito e custoso.
$ 1º - Nos casos de substituição da pavimentação por outra de
tipo identico ou equivalente, nos de símples reparações, nao e devida a
taxa de pavimentação.
$ 2º - Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou ca-
ro, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo |.
da nova pavimentação e o da antiga.
5 3º - Nos casgs de substituição em virtude de alargamento das
vias publicas, a taxa sera calculada tomando-se por base a diferença do
custo entre os doís calçamentos. ;
artigo 3º - O custo real dos servíços dé pavimentação que vie-
rem a ser execu rs sera dividido entre os propríiétuúrios dos imoveis
marginais e o Municipio.
] 1º - A proporção do custo será: um tergá, de responsabilida-
de do Município e dois terços, de responsabilidade dos propríetarios mar-
ginais as vias e logradouros publicos.
6 2º - O serviço será lançado o devido, dépais do executado.
5 3º - Os interessados, para ão dg serviços referidos
ficarão obrigados a um deposito orçado, o qual sera reajustado logo apos
a execução dos viços.
artigo ljº - Tendo em vista à malór óu menor importância ém re-
lação às necessidades gerais do tráfego e as convenigncias do grbarismo
como para efeito de calculo é distribuição das ta-
das vias publicas bem :
xas, a Prefeitura, determinára a largura da faixa esrroçavel a ser pavi-
men .
artigo 5º - Para 9 fix de verificação do do sezviço e
respectiva Ap ÇÃ fixará a Prefeitura, a sex pr deh trachos típi-
cos e letos das vias ou logradouros a serem pavinsitadçs, que, em rrge
- gra, não deverao ser menores que um quarteirao. ç
Paragrafo Único - O custo dos servircs, ag área de obua” coftis
-estatuidos nesta lei possa conduzir a j
das vias a serem simuiltandamente pavimentadas, será computadia no arçemen-
to de cada uma delas, na proporção da respectiva largura loçal, *
Artigo 6º - Cada um dos proprietarios marginais ij vias; pavi-
mentadas, sera responsavel porcion/ nte a extenção linear da frontei
ra ou testada do predio ou eno sobre a via beneficiada, sen prejuizo
de possiveis correções preyistas na lei. E
Artigo 7º - Para o calculo necessario à verificação da respon-
sabilidade dos contribuintes, prevista nesta lei, serão, tembem, computa-
das quaisquer aregs marginais que gozarem de imunidade Piscal, correndo
as respectivas quotas por conta &o Município.
Parsgrafo Único - Butre tais áreas não se compreendem os Yei-
tos das yias que entestam ou cruzam com 0 trecho a ser pavimentado, (pa-
ragrafo unico do artigo 59),
- Artigo 8º - Ag áreas marginais aos predios que gozam de, mm: -
dade fiscal temporsria, nos termos da lei nº 1, de 7 de abril de 1952, fi
cam tambem sujeitas 8. taxa de pavimentação na forma desta lei.
li - Artigo 92º - Para efeito de galculo do lançamento é, taxa, se-
rao individualmerts considerados os imoveis constantes do loteamento a-
rovado ou fisicamente dividido por muro ou qualquer fecho éije carater do-
ânitivo.
Axvtigo 10 - Em se tratando de imoveis em condom inio, pará que
o calculo do Tonçemento da taxa seja individyalizado, as partes int,eres-
sadas requerso juntando a certidao do Cartorio de Regis tro de Imoveis
da Comarca no qual específique o numero de proprietarios » Com a menção
clara do valor dos seus quinhões.
Artigo 11 - Nos casos omissos, nos imóveis raulto extensos, nos
de forma muito irregular ou ee insana 4 ce ; a A ação dos unora
zo da Freieitura a manifesta des
proporção no computo e lançamento da respectiva taxa podera ser, atenden-
do as particularidades de cada caso, subdividido idealmente a area ou a-
daptado o processo às calculo, com o fim unico de res'tabelecer a propor-
cionalidade visads ro espirito da lei.
- Peragrafo Único - Na sub divisão de que, trata o artigo, os lo-
tes deverso conformar-se o mais possivel a topografia e ao carater urba-
nistico verificaão, projetado ou presumível da “zona.
Artigo 12 - O serviço de pavimentrção enquadrar-se-a .em dois
programas:
1º - ordinario, quando se q rá fo a obras preferenciais e de
iniciativa do proprio Municipios
2º - extraordinario, quando se referir a obras de menor inte-
resse geral, solicitada por qualquer interessado.
Artigo 13 - O programa ordinario de pavimentação, periodica-
mente assentado, somente seria executado mediante a elaboração dos respet:-
tivos projetos, especificações e orçamentos, tendo em vista os disposto,
no paragrafo unico do artigo 1º.
: Parégrafo Único - Os projetos e orçamentos, uma vez ap'sovados
lo Prefeito, serao os serviços executados sob o regime de admiáistração
Bireta ou contratada, como de empreitada, processando-ge neste último ca-
so, por concorrência publíca, de acordo com a legislação vigevfe.
Artigo Jy - ovado o orçamento de cade trecho típico (artigo
52) e aprovada a amertlêeia total a ser distribiáda entré sa a matr-
ginais, sera verificada a quota correspondente a cada uma destas.
; tntigo 15 - Nos casos de pagaranto em prestações que sexZz tri
mestrais os debitos vencerão juros de 10% so ano.
Paragrafo Ínico - Na hipotvso deste artigo, as Trestações se-
rão no e gp em *iamero de 12 e d% valor nunca Tfbes.é a'68100:00 (cer,
cruzeiros).
artigo 16, ii
go 12, item 2º), serao requeridos & prefeitura pelos Interesse adçê, com
menção expressa dos trechos visacios:.
$ 1º - Para o fim de custear as despesas do rojeto e q estu-
do completo da opra e sem pryjuizo de outras responsabi “4dades do p inte-
ressados, 0 T erimento sera acompa nhado do recibo de emolumento:B €or-,
respondentes a 3,00 por metro linear de extenção do trecho visado, ate
o maximo de (8. 600,00 (seiscentos crvizeiros).»
” g 2º - Caso O prefeito jJalgue oportuno e conveniente a execu-
de tais obras, determinara a sua efetivação, de acordo com esti lei,
tuindo-a no seu programa ordinar'io. Neste caso; ordenara à devoi lução
das quantias recebidas na forma do paragraiífo precedente.
artigo 17,- julgando o Prefeito não ser de interesse imediato
é geral & pavimentação requerida podera apesar disso, 4ncluí-la no LFTo-
minando à sua execução nos termos desta lei,
grema extraordinario, deter
desde que Os intéressados sem prejuizo das vesponsabilidades fiscais (je-
correntes da taxação &,5S” efetivada, paguem antecipadamente, * Prefe: ttg
ra, determinada importância por ela ar sitrada.
É , Artigo 18 - A escrituração do 1ençamento da taxa de pavimerita
ão será feito em jogo de contas especiais, em que se consigriarao as ta-
xas devidas, Os pagamentos, restituições, operações de credi'to acaso efg
tuadas e quaisquer outros elementos rea Labivos a taxa. A Prefeitura manto
ra esçrituraçao é agsen' tos de modo a P prestar em q valquer tem-
po, rapida informação sobre 05 titulos, importâncias Cecebitlas e pagas
e quaisquer outras que possam interes:s:ar «
- pas certidões relativas à situação f/15egl às qual,
raslação às ta-
16 - Os serviços extraordinarios de pasimer ração (arti-
g
, Artigo 19,
imóvel, constara, obrigatoriamentie a sua posiçao em
quer
xas de pavimentação » k
x paragrafo Único - Mediante pagamerito dos emolgr entos devidos
poderão os interessados, em qualquer tempo obter certidac» circunscrita
a taxa de pavimentação; com especificação deus prestaçoes “vencidas 4 por
vencer; incidentes sobre O imovel. :
artigo 20 - Bm caso de alienação do imóvel a divide por taxa
de pavimentação transfere-se para O adquirente, ficando este responsavel
pelo debito.
artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ig a
ção, revogadas às disposições em contrarit.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAIA DE MONTE »
7 em 22 de maio de 195%
; P, -
MALI mm
oao Benedito de re
presidente
emp
1º Secretaríe;

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