| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1953 |
| Date | 1953-05-22 |
| Ementa | Cria e regulamenta o Serviço de Pavimentação da cidade |
| native_id | 3920 |
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Crea e re nta o Serviço de Paxi mentação da cidade. & CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, DECRETA A SEGUINTE: LEI tis 2/1955 artigo 1º'- à taxa de pavimentação recai sobre os imóveis m sz ginais das vias e logradopros publicos, onde se realizarem obras desse ge nero e se aplica somente as vias e lográdouros existentes na zona urban a da cidade, com exclusão das ruas é Lcgradouros nao oficiais. , Parágrafo Único - Entende-se por obras ou serviços de pavim en boa) alem da pavimentação propri te dita ida parte carroçavel das v 1- as e logradouros publicos, os tr: pr ntorios ou complementares , . habituais, terraplenagem, obras de escoamento de agua local, colocação de guias, sargeteamento e outras peguenes obras dt arte. a Artigo 2º - A taxa é devida pela execução de serviços de pa vi- mencaçao: 1º - em vias,no todo ou em parte aíncia não pavimentadas; 2º - em vias cuja payimentação existisnte, por motivo de intio- resse publico, a juizo da Prefeitura, deva ser substitui - ãa por outra de t po mais perfeito e custoso. $ 1º - Nos casos de substituição da pavimentação por outra de tipo identico ou equivalente, nos de símples reparações, nao e devida a taxa de pavimentação. $ 2º - Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou ca- ro, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo |. da nova pavimentação e o da antiga. 5 3º - Nos casgs de substituição em virtude de alargamento das vias publicas, a taxa sera calculada tomando-se por base a diferença do custo entre os doís calçamentos. ; artigo 3º - O custo real dos servíços dé pavimentação que vie- rem a ser execu rs sera dividido entre os propríiétuúrios dos imoveis marginais e o Municipio. ] 1º - A proporção do custo será: um tergá, de responsabilida- de do Município e dois terços, de responsabilidade dos propríetarios mar- ginais as vias e logradouros publicos. 6 2º - O serviço será lançado o devido, dépais do executado. 5 3º - Os interessados, para ão dg serviços referidos ficarão obrigados a um deposito orçado, o qual sera reajustado logo apos a execução dos viços. artigo ljº - Tendo em vista à malór óu menor importância ém re- lação às necessidades gerais do tráfego e as convenigncias do grbarismo como para efeito de calculo é distribuição das ta- das vias publicas bem : xas, a Prefeitura, determinára a largura da faixa esrroçavel a ser pavi- men . artigo 5º - Para 9 fix de verificação do do sezviço e respectiva Ap ÇÃ fixará a Prefeitura, a sex pr deh trachos típi- cos e letos das vias ou logradouros a serem pavinsitadçs, que, em rrge - gra, não deverao ser menores que um quarteirao. ç Paragrafo Único - O custo dos servircs, ag área de obua” coftis -estatuidos nesta lei possa conduzir a j das vias a serem simuiltandamente pavimentadas, será computadia no arçemen- to de cada uma delas, na proporção da respectiva largura loçal, * Artigo 6º - Cada um dos proprietarios marginais ij vias; pavi- mentadas, sera responsavel porcion/ nte a extenção linear da frontei ra ou testada do predio ou eno sobre a via beneficiada, sen prejuizo de possiveis correções preyistas na lei. E Artigo 7º - Para o calculo necessario à verificação da respon- sabilidade dos contribuintes, prevista nesta lei, serão, tembem, computa- das quaisquer aregs marginais que gozarem de imunidade Piscal, correndo as respectivas quotas por conta &o Município. Parsgrafo Único - Butre tais áreas não se compreendem os Yei- tos das yias que entestam ou cruzam com 0 trecho a ser pavimentado, (pa- ragrafo unico do artigo 59), - Artigo 8º - Ag áreas marginais aos predios que gozam de, mm: - dade fiscal temporsria, nos termos da lei nº 1, de 7 de abril de 1952, fi cam tambem sujeitas 8. taxa de pavimentação na forma desta lei. li - Artigo 92º - Para efeito de galculo do lançamento é, taxa, se- rao individualmerts considerados os imoveis constantes do loteamento a- rovado ou fisicamente dividido por muro ou qualquer fecho éije carater do- ânitivo. Axvtigo 10 - Em se tratando de imoveis em condom inio, pará que o calculo do Tonçemento da taxa seja individyalizado, as partes int,eres- sadas requerso juntando a certidao do Cartorio de Regis tro de Imoveis da Comarca no qual específique o numero de proprietarios » Com a menção clara do valor dos seus quinhões. Artigo 11 - Nos casos omissos, nos imóveis raulto extensos, nos de forma muito irregular ou ee insana 4 ce ; a A ação dos unora zo da Freieitura a manifesta des proporção no computo e lançamento da respectiva taxa podera ser, atenden- do as particularidades de cada caso, subdividido idealmente a area ou a- daptado o processo às calculo, com o fim unico de res'tabelecer a propor- cionalidade visads ro espirito da lei. - Peragrafo Único - Na sub divisão de que, trata o artigo, os lo- tes deverso conformar-se o mais possivel a topografia e ao carater urba- nistico verificaão, projetado ou presumível da “zona. Artigo 12 - O serviço de pavimentrção enquadrar-se-a .em dois programas: 1º - ordinario, quando se q rá fo a obras preferenciais e de iniciativa do proprio Municipios 2º - extraordinario, quando se referir a obras de menor inte- resse geral, solicitada por qualquer interessado. Artigo 13 - O programa ordinario de pavimentação, periodica- mente assentado, somente seria executado mediante a elaboração dos respet:- tivos projetos, especificações e orçamentos, tendo em vista os disposto, no paragrafo unico do artigo 1º. : Parégrafo Único - Os projetos e orçamentos, uma vez ap'sovados lo Prefeito, serao os serviços executados sob o regime de admiáistração Bireta ou contratada, como de empreitada, processando-ge neste último ca- so, por concorrência publíca, de acordo com a legislação vigevfe. Artigo Jy - ovado o orçamento de cade trecho típico (artigo 52) e aprovada a amertlêeia total a ser distribiáda entré sa a matr- ginais, sera verificada a quota correspondente a cada uma destas. ; tntigo 15 - Nos casos de pagaranto em prestações que sexZz tri mestrais os debitos vencerão juros de 10% so ano. Paragrafo Ínico - Na hipotvso deste artigo, as Trestações se- rão no e gp em *iamero de 12 e d% valor nunca Tfbes.é a'68100:00 (cer, cruzeiros). artigo 16, ii go 12, item 2º), serao requeridos & prefeitura pelos Interesse adçê, com menção expressa dos trechos visacios:. $ 1º - Para o fim de custear as despesas do rojeto e q estu- do completo da opra e sem pryjuizo de outras responsabi “4dades do p inte- ressados, 0 T erimento sera acompa nhado do recibo de emolumento:B €or-, respondentes a 3,00 por metro linear de extenção do trecho visado, ate o maximo de (8. 600,00 (seiscentos crvizeiros).» ” g 2º - Caso O prefeito jJalgue oportuno e conveniente a execu- de tais obras, determinara a sua efetivação, de acordo com esti lei, tuindo-a no seu programa ordinar'io. Neste caso; ordenara à devoi lução das quantias recebidas na forma do paragraiífo precedente. artigo 17,- julgando o Prefeito não ser de interesse imediato é geral & pavimentação requerida podera apesar disso, 4ncluí-la no LFTo- minando à sua execução nos termos desta lei, grema extraordinario, deter desde que Os intéressados sem prejuizo das vesponsabilidades fiscais (je- correntes da taxação &,5S” efetivada, paguem antecipadamente, * Prefe: ttg ra, determinada importância por ela ar sitrada. É , Artigo 18 - A escrituração do 1ençamento da taxa de pavimerita ão será feito em jogo de contas especiais, em que se consigriarao as ta- xas devidas, Os pagamentos, restituições, operações de credi'to acaso efg tuadas e quaisquer outros elementos rea Labivos a taxa. A Prefeitura manto ra esçrituraçao é agsen' tos de modo a P prestar em q valquer tem- po, rapida informação sobre 05 titulos, importâncias Cecebitlas e pagas e quaisquer outras que possam interes:s:ar « - pas certidões relativas à situação f/15egl às qual, raslação às ta- 16 - Os serviços extraordinarios de pasimer ração (arti- g , Artigo 19, imóvel, constara, obrigatoriamentie a sua posiçao em quer xas de pavimentação » k x paragrafo Único - Mediante pagamerito dos emolgr entos devidos poderão os interessados, em qualquer tempo obter certidac» circunscrita a taxa de pavimentação; com especificação deus prestaçoes “vencidas 4 por vencer; incidentes sobre O imovel. : artigo 20 - Bm caso de alienação do imóvel a divide por taxa de pavimentação transfere-se para O adquirente, ficando este responsavel pelo debito. artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ig a ção, revogadas às disposições em contrarit. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAIA DE MONTE » 7 em 22 de maio de 195% ; P, - MALI mm oao Benedito de re presidente emp 1º Secretaríe;