| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1956 |
| Date | 1956-12-30 |
| Ementa | Autoriza novos preços e condições de fornecimento de iluminação pública com a Companhia Paulista de Força e Luz |
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A CAMARA MÚNICIPAL DE MONTE MOR, VBCRADA A fp: Artigo 1º - Fica o Podor Bxecutivo autorizado | gordar novos ps 8 go ges ge fornecimento de iluminação publica com s Companhia utiste de Força e Luz, nos termos dos entendimenços naviaos mediante . contrato de pq dad a ser lavrado, do qual constarao obrigatoriamente ps aisposiçoes constantes dos artigos 22, 3º e 4º desta Leis artigo 2º - A nove tarifa a ser cobrada para iluminação pública do Municipio pao poderá ultrapassar de 8.0,3> (trinta e cinco centavos), por watt-mes e vigor a partir de 1º de aneiro de 199/e amigo 3 - Fica a Companhia Paulista de Força e Luz obrigada & atender os pedidos de extensoes para iluúinaçao pública aa lhe rorem fel- tos pela Prefeitura Mumiciípal,sempre que a rond a bruta decorrente de cgim da extensao cobrir em 2 (dois) anos o custo orçado dós serviços respecti» VOSe Artigo 4º - A nova tarifa poderá ser revisada dentro de períodos sucessivos de 2 (tres) anos,a pedido da Companhia ou da Prefeitura e por acordo mutuo,para tornã-la condizente com as condiçoes econômicas que en» teD prevaleceremo artigo e - As despesas decorrentes da execussão da presente Lei, cprrerao por conta da verba respectiva, a partir de 195(e Artigo 08 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em € ontrarioe SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL, em 30 '&e dozenhro de 1950, (Benedito Matbétis Filho) . vicê presidente em exercicio crer ie ie ri pi ti (Onofre faladotta) 12 gedretario