| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1952 |
| Date | 1952-04-07 |
| Ementa | Concede isenção de impostos e taxas para os prédios que forem construídos nesta cidade, nas condições e pelos prazos determinados em lei |
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fopado a ejio á, af fomos Biden at neta E digo a “ à GÂNARA MIGIRAS PE MANES MÓR, DEGBRIA A SEGURA ts 1º - Ficam isentos Cs Ps xas muúrti- artigo cipais, excessão das taxas de agua £ mr dg os pu ppetios as o idenciads E industriais e os que sé destinam a O E da ei forem e comgr: construídos no perímetro urbano e sub-urbano da cidade, e que os seus propriotartos se sujeitem as regras estabelecidas | Lei. | Atsigo ɺ - A isenção de que trata o artigo anterior abr | todos os predios, de um ou mais não a na forms seguinte: é | 1-os dé a e 000,00 (cincoenta mil eruze 1- ros), incluido o terreno, pelo” prazo de 5 5 (cinco) anos 3 2 - os de valor venal até (3.75.000,00 (setenta é cinco mil cruzeiros), incluido o terreno, pelo preso de 8 (oito) anos; 3 - os de valo” venal “até 63.150.000,00 (cento e cincoer ] mil cruzeiros), inciuido o terreno, peló prazo de (less) anos; k - os de valor venal até 08.200. pato: Pee irmgi 4/7 ros), incluido o terreno, peló pre. ábze 5 -'og de valor venal superior parente “pd od (duze cruzeiros), incluido o terreno, pélo prazó de AM anos. E 5 1º - Ds predios residenciais do "TIPO POP s ou obedeçam as caracteristicas das adotad DÁGÃO da CARA, POPTLAR", goóucão da isençad pêlo prazo es o 5 do artigo 2) d a lei 8 29,- Ge pros que venta, a se oo onstruiá: dos, não gozarão dor peneficios desta 1 mas pol que v: donstruidos em locai anteri | equipararão aos demais que tenham atreíto aos sabores. 5 3º - As construções, obrigatoriamente, de , sua das leis en vigor,. quanto a estetica, segw das dependencias, instalações *sanitarias etc. e seu artigo 3º - Jão requisitos indispensaveis, Zavores contidos nesta lei: 1 - que contração pano a dontar dada promulgação ando dá o de 2 (dois amos a cortar lo seu 2 = que antes ta o obg com a obt ente "ha sado pé pe Er de 90 inoventa) é são. 120 1º - Gozaão da Asenção de artigo np ta o artigo 1º, os preálos Aniçiados antes dao eo tado à Ena condução até 30 do Ji 8» t Ni dm VÊ PE e EE tia pai o Sei Zi 29 edil Egor, qu p ger a ea peorá bs agia Bride Bê Som E e E o A ee udgo ER À E Sae art o egdos vierem zar A a? o na com PE 3 18" CEEE devido e de lnadanente regist” poção especial, paro prazo que estâmerem SERÃO o dos beneficios nanaãos o 7º - A Isenção a» mpústo pacho do pais to, proferido em Pegue celada se o predio 351 semtivos e não se destinar a Pos gêntia £ artigo 8º - DO sntdna áireito de tselição fontais po- derá gle voltar a ser concedido zo mesio peneriçianão é relativo aq mes A presente lei entrará vigor trinta) dias. to pr Aupressos 4 E dorSuidos à popa- pés a sua "ue doação, Artigo 10 - age as disposições em contrario SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNIÇIPAL DE MONTE NOR, / as 7.05: ea TR