| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1953 |
| Date | 1953-08-31 |
| Ementa | Regulamenta as construções de prédios no município |
| native_id | 3992 |
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é: E) so s ) codetemmDos dy - nx “A Clica MONTOTPAL DE MORTE MP roms 4 grrimy ms no qu Articg Iê -"" lua, Ro perimetro urhano dá stãnio, com exceção: das ruas Paixao Cº .' ; “e Seliembro, "Siqueira Campus e 15 de Novembro e as Praças do Fxv- tio, G'oronel Domingos Ferreira e , «Centenario, a juízo da Prefot*oi,. construções de predios residenciais do tipo | misimpad e ecenomico, ru conformidade das regras .e cc nátçõas es tabelecidas por estu lot; Es ârtigo 2º - às const: rao obedecer dos seprintes req 1 - cada' casa torá laterelmento, uma passagem com lapyrs mínima de -. 1,50 metros (um metro o cirgventa continetros); EME 2 - as casas recuadas ng“minimo ! (cuatro) metros do uli=“amento da rua, serão de 3 (t75 > t.j.a, compreendendo além da cosiriha, compartimento cor -=nê é chuveiro, e, tanque coberto, .ê& wu- tras dependencias »r - iomedas nas plantas: - É 4 TIPO "AM; d TIPO "B" e seus numeros "B-1, B;2 e B- 3h; TIPO NC" e Seus numeros "C-1, 0-2 e 6-3", na construção des casas deverá ser observado o. seguint'e:- a)» 0 pê dizeito minimo poderá su: de 2,70 metros (do 45 metros e setenta rentimetros). pa alas a dormi "arios 'a 2,50 me- à | tros (dois re'v="e cinguenia contimeiros) nos Ctamais come ] partimêntos; : Ê — b)- as paredos externas, quanto ?» “Immaria de ti 4010, terão no minimo 1 (qratorzo) centimolros dg espessura, (meio tido lo), salvc nos dormitorios em quo corá obrigatoria a espes- . sura minima dg um t$jolo (trinta centimetros), amarradas. as - - externas e us fivisorica, com uma cinta continua de cimento o É que se refere o artico 12, deve- » NR ; ? armado. Os Jermlilrios deverão scr -forraclos e dotados de, es B)- as cásas "avião no tivimo um dormitório com dez (10) metros Quadridos. 4n7s fem o minimo do sito (8) metros quadrados É Rirnitorios terem 7,50 (sere motros e e uadrados, ostes Jêm dois maotros e trin BnOr Gimenção;; í nima Je quatro-(U) uadra à & d MS as cesi-nae Ceris » exes Sinin Tum eirosdi dae Cor . a pços vinisa de um poiro € quarente aee tros (1,0) “e chuveiro sórão !rterrnos e , Dep virinas We um metro e cinguen'io contime- 55) por um metro o oltenta icentinetdos (1,30) e Elo piso des quartos o sala será revestidó com assoajho Mtta Noos ds medaira, colócaios em rível superior de pelo mynos vinis centimotros (0,20) em relação ao terreno ci-reundante; g)- cads caos terá, um foção, uma pia co) ttomeira é valô na iro- Sinha; wma torneira e valo no tanque; um chryeiro cora rg lo é vaso sanitario com caixa de descarga no compartimento P hj- os rompirtinontos de Instelaçãcis afitartilligorão dispor de Sbgtturas que garantam a sta vontilação permanente 'sendo u- ma Situada junto adépiso » outra junto ae tecto; / a p a Om td, E DER Ei A NT aa AI AS da é ' x “ canalização qe exgo- R a fossa biológica on. 4)-"todos os ralos e latrinas serão ligados à tos publicos na: zona servida por estes ou je aqueles nao existam; ' : à 3 o dos compartimentos sanitarios: revos- 4) -as paredgs das cosinhas tidas até um metro escinquentra centimetros (1,50) desaltura com argamassa lisatdo cimento; . e facil ; e preparado, para “ 4 k)- o térreno devera ser corivententerien t escoamento- das aguas pluviais | Ea pasa deve 8 a impernea çada cimenta na -do set n k né á lo seu perimetro : : . Artigo 3º - Os pr dios d&, tipo de que treita o artigo 1º dest :a de area não superior a 65 (sessenta e tim 1 lei, terão apenas um pavimento, co) metros quadrados. Paragrafo finico - Os geminados deveriio ter, cada um, uma pé assa g em lateral do 1 (um) metro de largura riinima, os grupos ate 6 (seis ) pre átos, deverão ter para cada grupo, passagem lateral “de 2 (do1s) metr os de largura minima, : | Ê A a. artigo 4º - À prefeitura tera à dispos:tçao dos interessade is vav= rios tipos de projetos que serao forneçidos medi:unte pagamento das = eguilm, tes taxas: ' . gado RO nam Dei po eo pai asia VERa a SS e eniao i++ 100,00 mipo "DB! e seus numeros nB-1,-B-2 € B-5U mor creeaco de 15000 M Tipo "C'! e seus numeros, G-1; 0-2 6 0-5! cercersios Uh 200,00 Artigõ 5º - Qualquer um dos tipos de casa de que trata esta le 1 lhore, sem prejuizo de sua resistenciã e odsrá sofrer alterações que o me durabilidade, à juizo da Prefeitura. ) é ) Artigo 6º - Em ge tratando de construções populares e econgini-- cas, uu, esponsabilidade tecnica da obra sera assumida pelo profissional engenheiro da Prefeitura. k É Artigo 7º - As 'Sonstruções em andamento nesta cidade ou já con- cluddas desde 1º de janeiro do, corrente ano e que obedeceram as condições, do engenheire da Prefeitura, go- s estatuidas nesta lei, à criterio zarêo das suas vantagens, desde que, dentro de 30 dias seja oferecida & Planta respectiva, para 05 devidos bims. ; artigo 9º - As plantas referidas ho artigo 2º nº'2 desta lei ta zem, para todos os efeitos, parte integrante da megma. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario « SALA DAS SESSÕES DA CÂMERA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, em “pe esident j 8 » 1 náo eia]