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norma nº 13/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1953
Date 1953-12-09
EmentaRegulamenta os serviços de abastecimento de água e servidão de esgotos na cidade
native_id4002

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É AA ua os serviços de Abastecimento
E y dão Água e Serviidso de Esgotos na AMAMpR,
RA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, DECRETA A SEGUINTE: “e
” - ç A k k d
ir.
Ce wc “Da Tema do Rornecinento Domiciliar
! as Aétigo 12 - À taxa de água recai sobre todos os predios construil-
dos dentro da sro vrbans da cidade, onde haja rêde disty'ibuídora, €, 08
— grava de pleno direito.
RR Paregrafo Único - A taxa de água recgi ny 'sobre toãos os pre- 4
“dios dotados de ligação é localizados fora da arei: urbana cla cidade, 8; “os E.
grava de pleno direito. : A
Artigo 22 ; Até que o Muiieípio receba Werinst;y amente O sepviço
nto de água, a taxa de “corisimo domiciliar, à título préce 10, É
(vinte cinto cruzeiros) mensais por piredio. , a 5 ed
k í É, ] e k ; E»
go 3º - O tributo trdtado mo artigo anteric;r, confere aq pre-
a um consumo de 20 (vinte) metros cúbicos de água es ada A
artigo 4º - Pelo excesso do seonsúmo previsto no» artigo anterior, | e
uma taxa de W.1 25 (ym cruzeiro e vinte câncio centavos), por mg E die
ou fração, a qual sera cobrada mensalmente. ' eai pe gs
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4 +
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“Arti
reito ,
*
- g 12 - Para garantia degse fornecimento, 0 Interessado deposttará
, od Municipal, a importância de 8. 0,00 (vizate - eruzeiros), em m edad
' e. o e : á : EA Ma
EA : à pede E: : " k ' ie es j
“ga - A Prefeitura poderá, considerando o exgeisso de anmngio Di Es
cado predio, exigir a elevação desse deposito ate a importância o
ntos cruzeiros) Th
go 54 - O fornecimento de água para construção, reconstrução |
redio, fica sujeito ao pagamento da taxa (le (2,00 (dois era a
, durante o período de utilização. E, gd ca
go 6º - Para o efeito do artigo 5º, à Repartição Competente E4
sourgria Municipal ejutaçõos do inicio dos trabalhos de co
&o ou reforma de predio. De posse e tais anotações. a TE
efetuara a cobrança da taxa devida, mensalmente, ais que
cal constate O termino das obras. ] de
+
7] o 7º - 0 pagamento da taxa de consumo às agua é mensal,
| multa prevista no artigo Z7, sobre o total, do debito, o cor-
ar o pagsmento por nais de 3 ( ros) môses. a
tudo dá
“finico - É facultado todavia o pagamento antec
porem direito a qualquer aegconto.
hos Serviços é Taxas de Ligação”
Pop id & ano Wa
; é
1 e da
srttgo 8º = As 1igações der ão requeicidas a mera E Gmagrea- 194
so especial existente nã Repartição competente -
. artigo 9º - O serviço ge ligução que é príyativo da prefeitura,
sera por ela executado desde à rede dis Jpuídora ate O registro «de ex ada
do predio, inclusive o aparelho medidor (há drometro) »
Artigo 10 - Os requerimentos pedindo ligação de agua, sergio isen-
tos de qualquer taxa. entretanto, So serao atendidos «depois de satisfeitas
as exigencias do artigo seguinte.
artigo 11 - Fica estabelecida a taxa de
quenta cruzeiros), por ligaçao da.
artigo 12 - À instalação de aguia MDS predios, à partir à regis
tro de entrada ou aparelho medidor (hidromet ro), e da exclusiva re! sponsabi-
sendo 03 erviços ex scuitados por profíssio nal de r/a
lidade do proprietario, s
conhecida competencia, devidamente autorizado e fiscalizadio pela prefeituras
(3.350,00 (trezentos º cin
E artigo 13 - Os materiais para instislação de água. nos predios, 86-
rao ourigatoriamente , de otima qualidade , corupetindo ao interessado a Siãa
aquisição, sem a menor interferência da prefeituras
CAPITULO LIA
Dos hidrometros;, eórma e época de leitura, so para pa gamento, Ste»
artigo ll - O consumo domiciliar de água será regu lado por hiiiro-
metros de meia polegada, assenteiço em caixas de proteçao de ciniento armado,
en'
junto ao registro de ada da ligação»
grtigo 15 - até o dia 5 de gada 'mês; O riscal Municipal ou seu eu
xiliar fara à estura do consumo do mes enterio .
paragrafo Único -A leitura referida no artigo será feita: em im-
ada especial e em tres vias, & primeira das quais sera entr vgue ao é m-
Abuinte, a Sº unda sera entregue à Lançadoria Municipal, ficando a ter cel
ra via fixa no alao.
artigo 16 - Terminado o serviço de leitura do
Lançgadonia imediatamente a caleular os excessos; extraindo as iresjpee tivas.
contas e enviando-as para que sejjam pagas na forma do aisposto no artigo 7º.
artigo 17 - f expressanente proibido às pessõas extranhas ao 5 ser,
med iãor de da mult a de
os Municipais, tocarem o apare , sob
09 (duzentos cruzeiros), alem da r esponsab dade pelos pr'ejuzo '8 que
se verificarem.
. Artigo 18 - Para que 08 interessados o vç atendidos no ped ido de
aferição do nidrometro, devem aepositar reviamen na Tesouraria Mus LeZ pel.
a importôncia de (8.100,00 (cem cruzeiros), que lhe sera devolvida no caso
de procedência da reclamação:
consum', passar Aq
TILULO IL
Dos Serviços de Esgo'tos em Geral
CAPITULO 1
pa Taxa Po Gerviço de 'isgotos
A take de serviço domiciliar de losgodos ret ,sá seua
todos os predios ermstruidos dentro aa éxea urbania da clfaho, vão ba, sá
ãe coletora, *» o4 grava de pheno asreito. |
Artigo 28 - A taxa do serviço, domiciliar de essotos é di (8.10,00 (
soh spaprirao mensais por ndgpes bo 'sera arrecadada juntanents com a taxa
sumo de agua, na forma do artige 72 e vou paragrafo, à pítulo.I, Ti-
tulo 1, da presents Lei. ci Mp é
GABINILO II
Dos* Serviços de Lizaçao às Esgotos
Artigo 21 - O serviço de instalação de esgotos é obrigatorio a to-
dos os predios =it.sãos dentro da éres urbana da cidade e localizador; em ruas
dotadas de colet-vc; garaiso
Artigo 22 - À Ligação de esgotos do predic ao coletor geral ssrá
feita com manilhas de barro de quatro polegadas, ligadas com argamasso de el-.
mento e areia e com a decifvidade minima de 3% ltreis por centt.
Paragra;- Gnigo - Na hipotese de não ser possivel o uso de manilhas
de barro a dgação sera feito com tubos de ferrrs fundido de igual diametro,
a juízo da Prefeitura.
E artigo 23 - ads reóiç terá uma ligação direta so coletor geral,
não sendo tida um: so jigeção para mais de um predio.
| Artigo 2 - Em volta dos tanques de Javagem, até os ralos, o písio
devera ser de cimento e com a dec'iyidade necessaria para escoamento das a-
guas, que em nenhuma hipotese poderho ser conctuzidas as sargetas das ruas nem
aos tais visinhos. :
| Artigo 25 - Não poderão ser ligados à rêde coletora de be rjde co-
cheiras ou semelhantes, euio piso não esteja devidamente: impermeabiliszado e
com o necessario declivs, ,
Artigo 26 - às !igações domiciliares de esgotos serão inte gralmente
por conta dos interessados. Todavia, quando estes neglligenciarem na sua rr
= a Prefeitura os intimar: a fezerem dontro de um pirrazó nunca inferior q
sessenta) dias contados dz data da notificação.
Paragrafo Único - Findo o prazo determigado no artigo,se. o serviço
não tiver sido realizado, a Preéfeitira o executara, cobrando do interessado O
- material aplicado e a mac Cie obra, acrescidos de 20% (vinte por cento) »
ILULO III
Disgosições Gerais
Artigo 27 - A falta de psgesmento das taxas de agua e esgotos nas i$-
| estabelecidas nesta lei, importars na multa moratoria de 20% (winte per
'“ cento), sobre o total do debito.
Artigo 28 - São isentos das taxas de agua e esgotos:
a) - os templos religiosos de qualquer religião
' b) - os proprios federais, estaduais e municipais.
Artigo 29 - Sobre as taxas de gua 5 esgotos, será acrescida
mente a taxa de dois por cento, relgtiva = quota de previdencia, a qual né
recolhida a Caixa de Aposentadoria a cuja jurisdição pertender este Município,
E artigo 30 » Esta lei entrará es vigor no dia 1º de janeiro de 1954,
revogadas as disposições em contrario. ;
.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, :
fem 9 de “dezembro de 1953
y oão Benedito de
(4 E Presidente
1º Secretario

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