| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1953 |
| Date | 1953-12-09 |
| Ementa | Regulamenta os serviços de abastecimento de água e servidão de esgotos na cidade |
| native_id | 4002 |
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E rá , Eis E jr ; E Ee ) o jo É AA ua os serviços de Abastecimento E y dão Água e Serviidso de Esgotos na AMAMpR, RA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, DECRETA A SEGUINTE: “e ” - ç A k k d ir. Ce wc “Da Tema do Rornecinento Domiciliar ! as Aétigo 12 - À taxa de água recai sobre todos os predios construil- dos dentro da sro vrbans da cidade, onde haja rêde disty'ibuídora, €, 08 — grava de pleno direito. RR Paregrafo Único - A taxa de água recgi ny 'sobre toãos os pre- 4 “dios dotados de ligação é localizados fora da arei: urbana cla cidade, 8; “os E. grava de pleno direito. : A Artigo 22 ; Até que o Muiieípio receba Werinst;y amente O sepviço nto de água, a taxa de “corisimo domiciliar, à título préce 10, É (vinte cinto cruzeiros) mensais por piredio. , a 5 ed k í É, ] e k ; E» go 3º - O tributo trdtado mo artigo anteric;r, confere aq pre- a um consumo de 20 (vinte) metros cúbicos de água es ada A artigo 4º - Pelo excesso do seonsúmo previsto no» artigo anterior, | e uma taxa de W.1 25 (ym cruzeiro e vinte câncio centavos), por mg E die ou fração, a qual sera cobrada mensalmente. ' eai pe gs £ 4 + ú “Arti reito , * - g 12 - Para garantia degse fornecimento, 0 Interessado deposttará , od Municipal, a importância de 8. 0,00 (vizate - eruzeiros), em m edad ' e. o e : á : EA Ma EA : à pede E: : " k ' ie es j “ga - A Prefeitura poderá, considerando o exgeisso de anmngio Di Es cado predio, exigir a elevação desse deposito ate a importância o ntos cruzeiros) Th go 54 - O fornecimento de água para construção, reconstrução | redio, fica sujeito ao pagamento da taxa (le (2,00 (dois era a , durante o período de utilização. E, gd ca go 6º - Para o efeito do artigo 5º, à Repartição Competente E4 sourgria Municipal ejutaçõos do inicio dos trabalhos de co &o ou reforma de predio. De posse e tais anotações. a TE efetuara a cobrança da taxa devida, mensalmente, ais que cal constate O termino das obras. ] de + 7] o 7º - 0 pagamento da taxa de consumo às agua é mensal, | multa prevista no artigo Z7, sobre o total, do debito, o cor- ar o pagsmento por nais de 3 ( ros) môses. a tudo dá “finico - É facultado todavia o pagamento antec porem direito a qualquer aegconto. hos Serviços é Taxas de Ligação” Pop id & ano Wa ; é 1 e da srttgo 8º = As 1igações der ão requeicidas a mera E Gmagrea- 194 so especial existente nã Repartição competente - . artigo 9º - O serviço ge ligução que é príyativo da prefeitura, sera por ela executado desde à rede dis Jpuídora ate O registro «de ex ada do predio, inclusive o aparelho medidor (há drometro) » Artigo 10 - Os requerimentos pedindo ligação de agua, sergio isen- tos de qualquer taxa. entretanto, So serao atendidos «depois de satisfeitas as exigencias do artigo seguinte. artigo 11 - Fica estabelecida a taxa de quenta cruzeiros), por ligaçao da. artigo 12 - À instalação de aguia MDS predios, à partir à regis tro de entrada ou aparelho medidor (hidromet ro), e da exclusiva re! sponsabi- sendo 03 erviços ex scuitados por profíssio nal de r/a lidade do proprietario, s conhecida competencia, devidamente autorizado e fiscalizadio pela prefeituras (3.350,00 (trezentos º cin E artigo 13 - Os materiais para instislação de água. nos predios, 86- rao ourigatoriamente , de otima qualidade , corupetindo ao interessado a Siãa aquisição, sem a menor interferência da prefeituras CAPITULO LIA Dos hidrometros;, eórma e época de leitura, so para pa gamento, Ste» artigo ll - O consumo domiciliar de água será regu lado por hiiiro- metros de meia polegada, assenteiço em caixas de proteçao de ciniento armado, en' junto ao registro de ada da ligação» grtigo 15 - até o dia 5 de gada 'mês; O riscal Municipal ou seu eu xiliar fara à estura do consumo do mes enterio . paragrafo Único -A leitura referida no artigo será feita: em im- ada especial e em tres vias, & primeira das quais sera entr vgue ao é m- Abuinte, a Sº unda sera entregue à Lançadoria Municipal, ficando a ter cel ra via fixa no alao. artigo 16 - Terminado o serviço de leitura do Lançgadonia imediatamente a caleular os excessos; extraindo as iresjpee tivas. contas e enviando-as para que sejjam pagas na forma do aisposto no artigo 7º. artigo 17 - f expressanente proibido às pessõas extranhas ao 5 ser, med iãor de da mult a de os Municipais, tocarem o apare , sob 09 (duzentos cruzeiros), alem da r esponsab dade pelos pr'ejuzo '8 que se verificarem. . Artigo 18 - Para que 08 interessados o vç atendidos no ped ido de aferição do nidrometro, devem aepositar reviamen na Tesouraria Mus LeZ pel. a importôncia de (8.100,00 (cem cruzeiros), que lhe sera devolvida no caso de procedência da reclamação: consum', passar Aq TILULO IL Dos Serviços de Esgo'tos em Geral CAPITULO 1 pa Taxa Po Gerviço de 'isgotos A take de serviço domiciliar de losgodos ret ,sá seua todos os predios ermstruidos dentro aa éxea urbania da clfaho, vão ba, sá ãe coletora, *» o4 grava de pheno asreito. | Artigo 28 - A taxa do serviço, domiciliar de essotos é di (8.10,00 ( soh spaprirao mensais por ndgpes bo 'sera arrecadada juntanents com a taxa sumo de agua, na forma do artige 72 e vou paragrafo, à pítulo.I, Ti- tulo 1, da presents Lei. ci Mp é GABINILO II Dos* Serviços de Lizaçao às Esgotos Artigo 21 - O serviço de instalação de esgotos é obrigatorio a to- dos os predios =it.sãos dentro da éres urbana da cidade e localizador; em ruas dotadas de colet-vc; garaiso Artigo 22 - À Ligação de esgotos do predic ao coletor geral ssrá feita com manilhas de barro de quatro polegadas, ligadas com argamasso de el-. mento e areia e com a decifvidade minima de 3% ltreis por centt. Paragra;- Gnigo - Na hipotese de não ser possivel o uso de manilhas de barro a dgação sera feito com tubos de ferrrs fundido de igual diametro, a juízo da Prefeitura. E artigo 23 - ads reóiç terá uma ligação direta so coletor geral, não sendo tida um: so jigeção para mais de um predio. | Artigo 2 - Em volta dos tanques de Javagem, até os ralos, o písio devera ser de cimento e com a dec'iyidade necessaria para escoamento das a- guas, que em nenhuma hipotese poderho ser conctuzidas as sargetas das ruas nem aos tais visinhos. : | Artigo 25 - Não poderão ser ligados à rêde coletora de be rjde co- cheiras ou semelhantes, euio piso não esteja devidamente: impermeabiliszado e com o necessario declivs, , Artigo 26 - às !igações domiciliares de esgotos serão inte gralmente por conta dos interessados. Todavia, quando estes neglligenciarem na sua rr = a Prefeitura os intimar: a fezerem dontro de um pirrazó nunca inferior q sessenta) dias contados dz data da notificação. Paragrafo Único - Findo o prazo determigado no artigo,se. o serviço não tiver sido realizado, a Preéfeitira o executara, cobrando do interessado O - material aplicado e a mac Cie obra, acrescidos de 20% (vinte por cento) » ILULO III Disgosições Gerais Artigo 27 - A falta de psgesmento das taxas de agua e esgotos nas i$- | estabelecidas nesta lei, importars na multa moratoria de 20% (winte per '“ cento), sobre o total do debito. Artigo 28 - São isentos das taxas de agua e esgotos: a) - os templos religiosos de qualquer religião ' b) - os proprios federais, estaduais e municipais. Artigo 29 - Sobre as taxas de gua 5 esgotos, será acrescida mente a taxa de dois por cento, relgtiva = quota de previdencia, a qual né recolhida a Caixa de Aposentadoria a cuja jurisdição pertender este Município, E artigo 30 » Esta lei entrará es vigor no dia 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrario. ; . SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, : fem 9 de “dezembro de 1953 y oão Benedito de (4 E Presidente 1º Secretario