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← Monte Mor (SP)

norma nº 4/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1951
Date 1951-11-14
EmentaConcede isenção do Imposto de Indústrias e Profissões às indústrias existentes e as que se instalarem no município
native_id4007

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4 18 - na eixação fosse: cepítel o Prefeito atenderá aos
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pensavel, para concessão da 1s &o, que a industria tenha um -
mo le 5 (cinco) operários em atividade permanente. :
| E 3º - Em nipótese alguma serão compptade na fiação do |
capital, para os efeitos desta Let, os vijlores dos imoveis residenciais,
que dos Diretores, e Empregados, quer ãe Operários da industria.
hº - Em caso de armento de capital, observando-se SSm-
prt disposto no $ 12 a industria terá direito a uma proporcional dblã-
A prazo concedido, por despacho do Prefeito, m requerimento à
vilamerte comprovado, na forma do artigo Pi cado
artigo 1º - A explorsção simultênem (le varias industrias
qe méria firms ou empreza não gera acumulada para efeito de fixação
o prado vigente para as concessoes que serao Pia e do para cada us -
tria, tnbora do mesmo industrial, observada a tabela to artigo anterior
ppra cida ulha delas.
Barágtafo Único - Em se tratanão de vería 5 industrias de
um dp tmidto, porém, dependentes uma dg outra para O acamento per-
feit% fo produto ou produtos de sua fabricação, tomar-se-l ia a totalidade |,
do ta nelas empregado para o fir Ge se calcular ou fi tar o prad da
isenção, de acordo com a discriminação do artigo 32. | e
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É , “Artigo 5º - 5s máquinas de beneficiamento do cereais, al-
godaolé cafe, mognho de fuba, fecularias, panificadoras, sorveteriss,
oficitas de concertos de quaisquer e ou ferramentas, veiculos qu
pegas e outros estabelecimentos que, embora classificados como industri-
s sejam da categoria, finalidade ou semelhança dos acima referifos,
não esarão dos direitos outorgados neste. lei.
Artigo 6º - Poa facultadb à Prefeitura localizar af n9-
vas ipdustrias para atender a segurança saúde o bem estar da população
e a fermação do bairro industrial da cidade. EA
artigo Tº - Os penefícios que forem concebidos nã drimfor-
midade desta lei poderao ser transferiãos aos sucessores do bene? qeiar
, mediante requerimento ao Pretejto, apresentado durante 0 mesmo, exerci-
“cão em que se realize a transferência da industria.
Parágrafo Único - à transferência da concessõ/4 será vaf-
que restava ao primitivo beneficiário, :
; F artigo 8º - As industrias que, obtiverem vs favores de ques
| trata esta lei, ficam obrigadas a comunicar & prefeitura, com provas So-
cumentais, todas as alterações ou modificações que se “veriticarem, poste
rioménte ao que constar do req erimento de que trats, o artigo 2º e fi-
carão sujeitas, para esse fim, à fiscalização da Pretfej tura.
á Parógrato Único - Aos infratores, O Profelto cessgrá a
ssão, precedida sempre a providência, de rigorosa avérigus ção, a
qual sera dado ao interessado, prazo para defeza.
ti artigo 9º - Esta toi entrara em vígo”; na date. de sua pú-
blicação que devera ser feita pela imprensa da cid'4ge de Cempiras e da
Capital do Estado, revogadas as disposições em CO atrario. ;
da pelo prazo
+
SATA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR,
Ye “em ll fe noveríbro de 1951 a -—"
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