| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1951 |
| Date | 1951-11-14 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto de Indústrias e Profissões às indústrias existentes e as que se instalarem no município |
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a - E « e rg, sat so, ess 8 E pio de de d Rojas E “concessão da Pei Ao “Re EM e do ar . E PRE sá a ional do capi o fa e ma Eites Ega OP abaIB?- | sa Imposto ae uéusj trigo e odustrias +? é no que E iristualarem nO o. + A CÂMARA MUNICIPAL DÊ vira MOR, IIORERA d Ego! tn: s artigo 1º - À PT da ido as a. sa instalarem nó Minitípio, cénk bi no termos da presente led. , pafo único os mesmos os. segião conicedi dos i= guais fevores as datos que “4 se acham DC IBABE O RO des ArtLg egncessões Ao que treta q +8 sardo s aó sacras “petação que cão co iustirique a ra dutras iiformações de utili tos qui provem gabi statórianente? vá a organização Les pus ou sociafads; fo) ba qe e ipadtdado é de o do epsntaio : o salor ão capital na Luar: yo número e vajor do Papa ed SEER aa ament 85 gaior do imóvel ocupado pela à e gerato finico - “são condições Andi spernsaveis Boris ã o cumpri exato das exige cias e- qd E* MP hos incisos eh saeusão, de impostos serã Pa vor dieá. M ind PÉ RE! inw à, aten 1) «capital eb ,00, furente 3,(três) anos ê - capital do ai a 400.000 100 ate as 000 “00, urante co es . 3). capital P Bo a 50 4000 ,0D até 68. 500.000,00, | ba - aiii E rem ser ae 6. *500.000,00 até 6d. +. 000.000 ,0€ ze ks 5) « gerfen ia neta mais BE ,000 TA. Md à ER edge Da UT - à mass te, 1.000.000,00 ato dh ceceero” ; VA dE “500.000 anté a ame à utimeod; a A - copias Pe Bya “ae Anrante 18 (de- k itojanós. 4 18 - na eixação fosse: cepítel o Prefeito atenderá aos getuintés falotes* a 2 E do capital erigir, 18 GU * qafentos é + pr! imóveis o EI? Industria, ser qualançr toe émóvem cas cxofustweme ita no que esa o empátol porém, É condição 1n=* É TOS : pensavel, para concessão da 1s &o, que a industria tenha um - mo le 5 (cinco) operários em atividade permanente. : | E 3º - Em nipótese alguma serão compptade na fiação do | capital, para os efeitos desta Let, os vijlores dos imoveis residenciais, que dos Diretores, e Empregados, quer ãe Operários da industria. hº - Em caso de armento de capital, observando-se SSm- prt disposto no $ 12 a industria terá direito a uma proporcional dblã- A prazo concedido, por despacho do Prefeito, m requerimento à vilamerte comprovado, na forma do artigo Pi cado artigo 1º - A explorsção simultênem (le varias industrias qe méria firms ou empreza não gera acumulada para efeito de fixação o prado vigente para as concessoes que serao Pia e do para cada us - tria, tnbora do mesmo industrial, observada a tabela to artigo anterior ppra cida ulha delas. Barágtafo Único - Em se tratanão de vería 5 industrias de um dp tmidto, porém, dependentes uma dg outra para O acamento per- feit% fo produto ou produtos de sua fabricação, tomar-se-l ia a totalidade |, do ta nelas empregado para o fir Ge se calcular ou fi tar o prad da isenção, de acordo com a discriminação do artigo 32. | e E Ne É , “Artigo 5º - 5s máquinas de beneficiamento do cereais, al- godaolé cafe, mognho de fuba, fecularias, panificadoras, sorveteriss, oficitas de concertos de quaisquer e ou ferramentas, veiculos qu pegas e outros estabelecimentos que, embora classificados como industri- s sejam da categoria, finalidade ou semelhança dos acima referifos, não esarão dos direitos outorgados neste. lei. Artigo 6º - Poa facultadb à Prefeitura localizar af n9- vas ipdustrias para atender a segurança saúde o bem estar da população e a fermação do bairro industrial da cidade. EA artigo Tº - Os penefícios que forem concebidos nã drimfor- midade desta lei poderao ser transferiãos aos sucessores do bene? qeiar , mediante requerimento ao Pretejto, apresentado durante 0 mesmo, exerci- “cão em que se realize a transferência da industria. Parágrafo Único - à transferência da concessõ/4 será vaf- que restava ao primitivo beneficiário, : ; F artigo 8º - As industrias que, obtiverem vs favores de ques | trata esta lei, ficam obrigadas a comunicar & prefeitura, com provas So- cumentais, todas as alterações ou modificações que se “veriticarem, poste rioménte ao que constar do req erimento de que trats, o artigo 2º e fi- carão sujeitas, para esse fim, à fiscalização da Pretfej tura. á Parógrato Único - Aos infratores, O Profelto cessgrá a ssão, precedida sempre a providência, de rigorosa avérigus ção, a qual sera dado ao interessado, prazo para defeza. ti artigo 9º - Esta toi entrara em vígo”; na date. de sua pú- blicação que devera ser feita pela imprensa da cid'4ge de Cempiras e da Capital do Estado, revogadas as disposições em CO atrario. ; da pelo prazo + SATA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MÓR, Ye “em ll fe noveríbro de 1951 a -—" Rs = e Trrenr, Bo Ferraz) * ferrar fa “apegidente ' ? 7" (espasiano Ferroirr, YObo) “a E =N 1º Secreta” (q i a ; MR se ls o SÉ a * a