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norma nº 3377/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3377 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDesafeta bem imóvel do Município de Monte Mor e autoriza a permuta, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências
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LEI Nº 3377 de 16 de outubro de 2025.
“Desafeta bem imóvel do Município de Monte Mor para permuta, visando a ampliação do ce￾mitério municipal e dá outras providências”.
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área urbana de uso institucional nº 02 (dois) localizada no loteamento Em￾presarial Bandeirantes no Bairro Rezende do Município de Monte Mor para ser integrada a catego￾ria dos bens dominiais, visando sua permuta para fins de ampliação do cemitério municipal.
§ 1º A área institucional possui 3.151,49 m² (três mil, cento e cinquenta e um metros quadrados e
quarenta e nove centímetros), e encontra-se registrada junto ao Registro de Imóveis da Comarca de
Monte Mor na matrícula de nº 31.493 do Livro2.
§ 2º A área mede 110,48 m² (cento e dez metros quadrados e quarenta e oito centímetros) de frente
para a Avenida 2 (dois), lado ímpar, com rumo de 8°5’5’’NW; do lado direito de quem da área de
uso institucional 2 (dois) olha a Avenida 2 (dois) mede 60,00 m (sessenta metros) com o rumo de
62°19’13’’SE, onde confronta em 35,00 m (trinta e cinco metros) com o lote nº 2 (dois), e em 25,00
m (vinte e cinco metros) com o lote nº 1 (um); do lado esquerdo de quem da área institucional 2
(dois)olha a avenida 2 (dois) mede em curva de raio 9,00 m (nove metros) e desenvolvimento de
11,00 m (onze metros), onde confronta com a confluência das avenidas 2 (dois) e 3 (três) na linha
dos fundos mede 94,14 m (noventa e quatro metros e quatorze centímetros) com o ruo de
18º55’39’’SW, onde confronta com a área institucional 1 (um) distante 60,73 m (sessenta metros e
setenta e três centímetros do início da curva que forma esquina da avenida 1 (um), na quadra com￾pletada pelas avenidas 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três).
Art. 2º A permuta da área descrita no art. 1º será efetivada com a gleba de terra denominada Cháca￾ra São José área 1D com 3.342,69 m2 (três mil, trezentos e quarenta e dois metros quadrados e ses￾senta e nove centímetros), localizada na rua José Malaquias Paes, 264 no Município de Monte Mor.
§ 1º O imóvel está descrito na matrícula de nº 17.207 do Livro 2 no Registro de Imóveis da Comar￾ca de Monte Mor e cadastrada na Prefeitura Municipal de Monte Mor sob nº 26.22.13.0450.01.000.
§ 2º O imóvel é de propriedade de Esmeraldo Malaquias Amaral e sua esposa Armelinda Aparecida
Amaral, Edison Malaquias do Amaral e sua esposa Magali Aparecida Cavallaro do Amaral e Ede￾valdo Malaquias do Amaral e sua esposa Ivani Aparecida de Paula Penteado Malaquias do Amaral.
§ 3º O perímetro do imóvel com 3.342,69 m² (três mil, trezentos e quarenta e dois metros quadrados
e sessenta e nove centímetros). tem seu início no vértice 8 (oito), junto com uma outra via de acesso
– Faixa de domínio do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo (D.E.R.) com
largura de 22,87m (vinte e dois metros e oitenta e sete centímetros) e junto ao Cemitério Municipal
de Monte Mor (imóvel sem matrícula própria); deste, segue confrontando com o referido Cemitério
por uma distância de 136,74 m (cento e trinta e seis metros e setenta e quatro centímetros) e azimute
de 143°30'01" até o vértice 8A; deste, deflete à direita e segue confrontando com a Chácara São Jo￾sé – Área 1D – Destacado, com o seguinte azimute e distância: 233°37'39" e 24,93 m (vinte e qua -
tro metros e noventa e três centímetros) até o vértice 8B; deste, deflete à direita e segue confrontan -
do com a Rua José Malaquias Paes, com o seguinte azimute e distância: 323°37'35" e 125,49m
(cento e vinte e cinco metros e quarenta e nove centímetros) até o vértice 1; deste, segue ainda con￾frontando com a referida Rua José Malaquias Paes, com o raio de 12,09m (doze metros e nove cen￾tímetros) e desenvolvimento de 12,35m (doze metros e trinta e cinco centímetros) até o vértice 07
(sete); deste, segue confrontando com uma outra via de acesso – Faixa de domínio do D.E.R. com
largura de 18,00m (dezoito metros), por uma distância de 17,10m (dezessete metros e dez centíme￾tros) e azimute de 45°45'30" até o vértice 08 (oito), iniciando da descrição fechando – se assim o
perímetro de 316,61m (trezentos e dezesseis metros e sessenta e um centímetros).
Art. 3º Para efetivação das permutas, os imóveis foram avaliados por 3 (três) profissionais devida￾mente qualificados, levando em consideração os termos da Associação Brasileira de Normas Técni￾cas (ABNT) NBR 14.653 na elaboração do Laudo de Avaliação Prévia do Parecer Técnico de Avali￾ação Mercadológica - PTAM, e obtiveram na média os seguintes valores:
I – A área descrita no art. 1º foi avaliada em R$ 2.284.833,33 (dois milhões, duzentos e oitenta e
quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos);
II – A área descrita no art. 2º foi avaliada em R$ 2.274.482,58 (dois milhões, duzentos e setenta e
quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 4º A diferença de R$ 10.350,75 (dez mil trezentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos)
entre os valores dos 2 (dois) imóveis será suportado pelos proprietários do imóvel, descritos no arti￾go 2º, sob forma de pagamento em serviços de terraplenagem.
§ 1º O valor do serviço de terraplanagem será calculado por hora máquina trabalhada na execução
de obras de infraestrutura para o município.
§ 2º As máquinas para os serviços de terraplenagem deverão estar disponíveis para o município em
5 (cinco) dias a contar da publicação da Lei.
§ 3º O controle das horas trabalhadas será realizado pela Secretaria de Obras, mediante planilha as￾sinada pelo operador da máquina e pelo diretor de obras.
§ 4º O valor da hora máquina são aqueles constantes da planilha anexa, que integra esta Lei.
Art. 5º Os imóveis permutados serão efetivados por escritura pública e as despesas com as lavratu￾ras de escrituras e registros das áreas permutadas serão pagas pelos proprietários do imóvel descri￾tos no art. 2º.
Art. 6º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente e com base
no artigo 76, I, “c”, da Lei 14.133/2021.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 16 de outubro de 2025.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diá￾rio oficial do Município, na data supra. 
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração
CLIENTE: PREFEITURA DE MONTE MOR
PREÇOS DAS MAQUINAS – VALIDADE 8 MESES
VALOR HORA MÁQUINA
1 MOTONIVELADORA R$ 424,38
2 PÁ CARREGADEIRA R$ 303,13
3 RETRO ESCAVADEIRA R$ 218,25
4 ROLO COMPACTADOR/COMPRESSOR R$ 218,25
5 PÉ DE CARNEIRO R$ 218,25
6 ESCAVADEIRA DE ESTEIRA R$ 388,00
7 TRATOR 80CV R$ 145,50
8 MAQUINAS DE ROÇADEIRAS R$ 72,75
9 CAMINHÃO COM PRANCHS TRANSPORTADORA DE MAQUINAS R$ 242,50
10 CAMINHÃO BASCULANTE TRUQUE R$ 218,25
11 CAMINHÃO BASCULANTE TOCO R$ 145,50
12 CAMINHÃO 3/4 R$ 121,25
13 CAMINHÃO CARROCERIA TRUQUE CARGA SECA R$ 181,55
14 CAMINHÃO COM CESTO DE ELEVAÇÃO R$ 218,25
15 TRATOR DE ESTEIRA R$ 47288
16 CAMINHÃO TANQUE ÁGUA POTÁVEL CADA 10.000LT R$ 87,50

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