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norma nº 3395/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3395 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a oferta do profissional de apoio escolar nas unidades escolares de Monte Mor e dá outras providências
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LEI Nº 3395 de 12 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a oferta do profissional de apoio escolar nas unidades escolares de Monte Mor e 
dá outras providências.
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica ofertado o profissional de apoio escolar nas escolas, mediante a necessidade de apoio a
estudantes do público-alvo da educação especial identificada por avaliação de equipe formada pela
Secretaria de Educação, com vistas a garantir a inclusão, a permanência, a participação nas ativida￾des escolares, nos termos do art. 28, inciso XVII, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O profissional de apoio escolar é a pessoa que auxilia nas atividades de alimentação, de higi￾ene e de locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais
for necessário, em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, em unidades escolares municipais,
excluídos as técnicas ou os procedimentos identificados como próprios de profissões legalmente es￾tabelecidas.
Art. 3º A formação do profissional de apoio escolar deve contemplar curso ou treinamento para atuar
no âmbito escolar, para o exercício de suas funções, que contenha, no mínimo, temas como apoio
escolar específico ao público-alvo da educação especial e educação inclusiva.
Art. 4º Compete ao profissional de apoio escolar:
I - auxiliar em atividades de alimentação, de higiene, de locomoção e de autorregulação;
II – oferecer suporte na interação social em ambiente escolar;
III – auxiliar nas atividades escolares nas quais for necessário o seu apoio;
III - manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua ativida￾de; 
IV – promover a autonomia e a independência dos estudantes.
Parágrafo único. A atuação do profissional de apoio escolar não substitui as atividades do atendimento
educacional especializado ou as de escolarização.
Art. 5º Os serviços profissionais de apoio escolar poderão ser compartilhados entre grupos de estu￾dantes, conforme as especificidades de cada caso.
Art. 6º Os estudantes do público-alvo da educação especial, com laudo médico, serão avaliados pela
equipe multidisciplinar composta por membros da Secretaria de Educação, nomeados por Portaria,
para que seja determinado, para o caso concreto, qual o tipo de profissional que será concedido para
apoio.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar composta por membros da Secretaria de Educação tam￾bém avaliará, periodicamente, quanto à necessidade de continuidade do apoio escolar, com vistas a
garantir a independência do aluno e a inclusão.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró￾prias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 2.379 de 15 de dezembro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 12 de novembro de 2025.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diá￾rio oficial do Município, na data supra. 
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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