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norma nº 3408/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3408 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV
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LEI Nº 3408 de 19 de dezembro de 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrenda￾mento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de constru￾ção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV”.
(Autoria: Poder Executivo)
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, re￾presentado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionaliza￾ção do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14620, de 13 de
julho de 2023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido
Programa, as seguintes áreas de propriedade municipal:
I – UMA ÁREA DE TERRAS MATRICULADA SOB Nº 42.477, junto ao Oficial de Registro de
Imóveis e Anexos da Comarca de Capivari/SP, denominada de ÁREA “C”, sem benfeitorias, situada
no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca de Capivari￾SP, com área de 2.668,20m2 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito metros e vinte decímetros qua -
drados), lado par do logradouro, assim descrita: “Começa do ponto 20, junto a divisa da Área D,
destinada a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e divisa da Área
1 A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, dai, segue confrontando a área D, desti￾nada a abertura de rua, com rumo de 10º 15´51” NW e distância de 17,66 m (dezessete metros e ses￾senta e seis centímetros) até o ponto 21; dai, deflete à direita e segue em curva com raio de 9,00 m
(nove metros) e distância de 14,10 m (quatorze metros e dez centímetros) até o ponto 22; dai, segue
em curva com uma distância de 12,00 m (doze metros) até o ponto 23; dai, deflete à direita e segue
com rumo de 78º 32´55” NE e distância de 60,82 m (sessenta metros e oitenta e dois centímetros)
até o ponto 24; daí, deflete à direita e segue em curva com raio de 9,00 (nove metros) e distância de
14,32 m (quatorze metros e trinta e dois centímetros) até o ponto 25; dai, segue em linha reta con￾frontando ainda com a Área D, destinada a abertura de rua, com rumo de 10º 15´51” SE e distância
de 22.14m (vinte e dois metros e quatorze centímetros) até o ponto 26; dai, deflete à direita e segue
confrontando com a Área 1 A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de
79º 44’09” SW e distância de 90,00 m (noventa metros) até o ponto 20, ou seja, ponto de partida,
fechando-se assim
o perímetro”.
II – UMA ÁREA DE TERRAS MATRICULADA SOB Nº 42.478, junto ao Oficial de Registro de
Imóveis e Anexos da Comarca de Capivari/SP, denominada de ÁREA “1-A”, sem benfeitorias,
situada no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca de Ca￾pivari-SP, com área de 9.575,00 m2 (nove mil, quinhentos e setenta e cinco decímetros quadrados),
lado par do logradouro, assim descrita: “Começa do ponto 11, junto a divisa de propriedade da Pre￾feitura Municipal de Monte Mor e divisa da Área D, destinada a abertura de rua, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Monte Mor; dai, segue confrontando com a Área D, destinada a abertura de
rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 10º 15’ 51” NW e distân￾cia de 73,38 m (setenta e três metros e trinta e oito centímetros) até o ponto 20; dai, deflete à direita
e segue confrontando com a Área C, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com
rumo de 79º 44’ 09” NE e distância de 90,00 (noventa metros), até o ponto 26; dai, deflete à direita
e segue confrontando com a Área D, destinado a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Mu￾nicipal de Monte Mor, com rumo de 10º 15’ 51’ SE e distância de 97,00 (noventa e sete metros), até
o ponto 5 A; dai, deflete à direita e segue confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de
Monte Mor, com rumo de 79º44’ 09” SW e distância de 50,00 (cinquenta metros) até o ponto 06;
dai, deflete à esquerda e segue com o rumo de 10º 15’ 51” SE e distância de 20,14 (vinte metros e
quatorze centímetros) até o ponto 07; dai, deflete à direita e segue em curva com o raio de 6,00 (seis
metros) e distância de 11,51 (onze metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto 08; dai segue
com o rumo de 80º 19’ 15” NW e distância de 29,77 m (vinte e nove metros e setenta e sete centí￾metros) até o ponto 09; dai, deflete à direita e segue em curva com o raio de 6,00 (seis metros) e
distância de 7,33 (sete metros e trinta e três centímetros) até o ponto 10; dai, segue, ainda, confron￾tando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com o rumo de 10º 15’ 51” NW e
distância de 33,61 m (trinta e três metros e sessenta e um centímetros) até o ponto 11, ou seja, ponto
de partida, fechando-se assim o perímetro”.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamen￾to Residencial- FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos have￾res financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I – não integrarão o ativo da CEF;
II – não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não comporão a lista de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudi￾cial;
IV – não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V – não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que
possam ser;
VI – não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unida￾des residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
Art. 4º Os imóveis objetos das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da
doação para os beneficiários finais do programa;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do
FAR.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 de dezembro de 2025.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no 
diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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